A petição inicial trabalhista após o novo código de pro cesso civil

AutorJorge Cavalcanti Boucinhas Filho
Páginas57-75
A PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA APÓS
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2003),
especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Potiguar (2005), mestre (2008)
e doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (2012), pós-doutor
em direito pela Université de Nantes, França. Professor de Direito do Trabalho na
Fundação Getúlio Vargas – SP e pesquisador do Núcleo de Estudos em Organizações
e Pessoas (NEOP) da mesma instituição. Professor visitante no Trinnity College, na
Irlanda (2014) e na Université de Nantes, França (2013 e 2015). Sócio-fundador do
escritório Boucinhas e Fernandes.
Sumário: 1. Introdução – 2. Aplicação supletiva do Código de Processo Civil ao Processo do
Trabalho – 3. Distinções entre elementos da petição inicial no CPC e na CLT – 4. Dos pedidos
na petição trabalhista – 5. Hipóteses de indeferimento de petição inicial e inépcia – 6. Cuida-
dos na redação da petição inicial para viabilizar uma fundamentação ampla da sentença – 7.
Petição inicial nos ritos processuais trabalhistas diferenciados – 8. Considerações nais – 9.
Referências.
1. INTRODUÇÃO
A petição inicial tem destacada importância por caber-lhe traçar os contornos
iniciais dos limites objetivos e subjetivos da lide, que somente serão ampliados caso
exista intervenção de terceiros ou reconvenção.
Uma petição inicial bem elaborada, escrita com clareza, com boa narrativa dos
fatos que serão postos em controvérsia durante a instrução processual e boa dispo-
sição dos pedidos, facilita a organização da audiência e a prolação de decisão sem
omissões que possam justif‌icar a oposição de embargos e o retardamento do trânsito
em julgado da decisão. A petição confusa, demasiadamente longa, sem sequência
lógica na narrativa nos fatos e no pedido, tem efeito absolutamente inverso. Dif‌iculta
a compreensão do que efetivamente está em discussão e em disputa no caso e, por
conseguinte, do que deve e não deve ser perguntado e de quais são os pedidos a serem
apreciados. Com isso perdem o autor, com o retardamento do processo, o réu, em
razão das dif‌iculdades em apresentar a sua defesa e o magistrado com o retrabalho
para julgar embargos para sanar omissões provocadas pela dif‌iculdade em compre-
ender a inicial. Perdem ainda os tribunais, que receberão recursos interpostos para
reformar decisões prolatadas por juízes que compreenderam mal a narrativa inicial
do processo em razão de sua má estruturação.
Os requisitos legais da petição inicial são dispostos na lei justamente para nor-
tear o trabalho de quem irá lançar a pedra inicial do edifício processual. Os esclare-
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cimentos acerca das situações que justif‌icarão o indeferimento da petição inicial e
sobre a def‌inição e hipóteses de inépcia da petição complementam as diretrizes para
a orientação de uma boa peça vestibular.
Há, por f‌im, sugestões não escritas em texto legal, mas igualmente válidas. A
primeira delas diz respeito a relevância da seleção do conteúdo e tamanho da peça.
Uma boa narrativa dos fatos é muito mais relevante do que a transcrição de textos
legais e verbetes dos tribunais, que deverão apenas ser indicados, pois os juízes in-
questionavelmente os conhecem. As transcrições de acórdãos, não necessariamente
conhecidos pelo juízo de piso, é muito relevante em outros momentos do processo,
notadamente nos recursos de natureza extraordinária. Na inicial, transcrições de
decisões somente são relevantes se houver alguma questão não usual e o seu autor
desejar mostrar que situação similar já foi apreciada pelo Judiciário.
A redação deverá ser a mais clara possível. Escrever bem no século XXI não é
escrever muito, ou escrever difícil, para mostrar erudição. É passar o máximo de
informação com o mínimo de palavras.
Além dos inevitáveis cuidados com a narrativa dos fatos, o autor deverá se ocupar
também com a explicitação das principais teses jurídicas. É preciso ter ciência de que
o prequestionamento, que futuramente possibilitará os mecanismos de uniformização
da jurisprudência, começa já nesse primeiro ato processual.
As regras da Consolidação das Leis do Trabalho acerca dos requisitos da petição
inicial são bastante simples. Não esclarecem, por exemplo, quais seriam as hipóteses
de inépcia. Não sem razão a utilização subsidiária e mesmo supletiva do Código de
Processo Civil para solução dessas questões vem sendo feita já há algum tempo. É
de se esperar, portanto, que o Código de 2015 continue complementando as regras
da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a petição inicial.
O escopo do presente trabalho é analisar de que maneira a disciplina legal do
Novo Código de Processo Civil impactará a forma de elaboração das petições iniciais
trabalhistas.
2. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO
PROCESSO DO TRABALHO
A redação do artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015 vem alimentando
inúmeros debates no Processo do Trabalho. Ele estatui que na ausência de normas
que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do
CPC lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
De acordo com o dicionário Michaelis, supletivo é aquilo “Que serve de suplemen-
to; que completa”1. Subsidiário, por sua vez, é aquilo “que pertencente ou relativo a subsídio, que
1. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portu-
gues-portugues&palavra=supletivo. Acesso em 02.05.2016.

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