Benefícios fiscais sobre exportação indireta efetuada por trading company e por comercial exportadora: divergência jurisprudencial no CARF

AutorSérgio Silveira Melo e Yáskara Girão dos Santos Araújo
Páginas271-296
BENEFÍCIOS FISCAIS SOBRE EXPORTAÇÃO
INDIRETA EFETUADA POR TRADING COMPANY E
POR COMERCIAL EXPORTADORA: DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NO CARF
Sérgio Silveira Melo
Tributarista. Graduado em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Administração
de Empresas. Especialista em auditoria analítica pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/
RJ. Foi auditor independente com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Foi Professor universitário da Universidade Gama Filho-RJ, Sociedade Universitária
Augusto Mota-RJ e ESAD – Escola Superior de Administração e Negócios da FGV.
Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF de 2011 a
2013. Coautor do livro Plataforma Para o Desenvolvimento Industrial Cearense – FIEC
– 2020. Coautor do Livro “Tributação em Foco: A opinião de quem pensa, faz e aplica o
Direito Tributário” – Volume 2 – Ed. FocoFiscal, 2015. Coautor do livro “Contabilidade
para Administradores” (ed. APEC – 1973). Foi membro do 3º Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda de 1994 a 2001. Membro do Grupo de Estudos Tributários
do Conselho Federal de Contabilidade. Árbitro do Juízo Arbitral da Bolsa Brasileira de
Mercadorias. Membro do Conselho de Competitividade da Agroindústria do Plano
Brasil Maior. Membro do Conselho Consultivo da Thomson Reuters FISCOSoft. Sócio
da SM Consultoria Empresarial Ltda.
Yáskara Girão dos Santos Araújo
Advogada Tributarista. Mestranda em Direito Privado pelo Centro Universitário Sete
de Setembro. Bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza – Unifor (2013) e
em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Setede Setembro(2018). MBA em
Planejamento Tributário na Pontifícia Universidade Católica do Riode Janeiro– PUC/
RIO (2016-2017). Professora convidada de pós-graduação. Sócia da Santos & Melo
Sociedade de Advogados S/S e da SM Consultoria Empresarial Ltda.
Sumário: 1. Introdução – 2. Benefícios scais nas exportações indiretas; 2.1 Da instituição das
exportações indiretas no Brasil; 2.2 Do tratamento tributário nas exportações indiretas; 2.3 Dos
julgados administrativos e judiciais sobre a concessão dos benefícios scais nas exportações indi-
retas – 3. Conclusão – 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Governo Federal, objetivando incrementar as exportações brasileiras, em
1972, por meio do Decreto-lei 1.248, instituiu o que foi denominado de exportações
indiretas, onde o pequeno e o médio produtor-vendedor nacional, sem know how
no comércio exterior, vende os seus produtos no mercado interno, com o f‌im espe-
cíf‌ico de exportação a uma Trading Company ou a uma ECE – Empresa Comercial
Exportadora, para que estas exportem tais produtos utilizando-se de sua expertise
no comércio internacional.
SÉRGIO SILVEIRA MELO E YÁSKARA GIRÃO DOS SANTOS ARAÚJO
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Ao instituir a exportação indireta, o Governo Federal garantiu ao produtor-vende-
dor (aquele que vende no mercado interno com f‌im específ‌ico de exportação) os mesmos
benefícios f‌iscais concedidos às empresas produtoras-exportadoras quando realizam
exportações diretas, impondo-lhe a condição de que os produtos vendidos deveriam
ser remetidos para embarque para exportação ou para depósito alfandegado, por conta
e ordem da ECE – Empresa Comercial Exportadora, para f‌ins de controle aduaneiro.
Entretanto, em muitos casos, por característica intrínseca de suas mercadorias,
o produtor-vendedor remete a produção para os armazéns da ECE – Empresa Comer-
cial Exportadora e esta providencia o embarque para exportação. Nesses casos, os
Agentes Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), comumente, negam ao produ-
tor-vendedor os benefícios f‌iscais de exportação e até mesmo chegam a lavrar autos
de infração, sob a alegação da aplicação da literalidade das normas que regulam tais
benefícios, mesmo que haja a devida comprovação, pela ECE – Empresa Comercial
Exportadora, de que os produtos foram efetivamente exportados.
Esse entendimento dos AFRFB tem originado grande demanda dos produto-
res-vendedores junto aos Tribunais Administrativos (Delegacias de Julgamento da
Receita Federal do Brasil – DRJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –
Carf), objetivando efetivar os direitos que lhes foram garantidos, haja vista a previsão
constitucional da imunidade de tributos para os produtos brasileiros exportados.
Entretanto, os Tribunais Administrativos não têm f‌irmado entendimento quanto
às condições nas quais o produtor-vendedor fará jus ao benefício f‌iscal: (i) somente
quando a mercadoria for remetida pelo produtor-vendedor diretamente para embarque
ou depósito alfandegado, por conta e ordem da ECE – Empresa Comercial Exportadora;
ou (ii) quando há a comprovação de que as mercadorias vendidas pelo produtor-ven-
dedor à ECE – Empresa Comercial Exportadora fora efetivamente exportadas, inde-
pendentemente de as mercadorias terem sido remetidas, previamente, para embarque/
depósitos alfandegados ou para armazéns da ECE – Empresa Comercial Exportadora.
As divergências de entendimento dos Tribunais Administrativos e dos AFRFB
trazem insegurança jurídica ao produtor-vendedor, o que poderá desestimulá-lo a dire-
cionar sua produção ao mercado externo, principalmente aquele que não tem condições
de remeter suas mercadorias diretamente para o controle aduaneiro, como no caso das
micro e pequenas empresas fornecedoras de produtos de origem animal congelado.
Por outro lado, vê-se que a busca da Justiça por parte do produtor-vendedor
nesses casos tem surtido efeito. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) como o Su-
premo Tribunal Federal (STF) têm f‌irmado entendimento de que sendo comprovada
a exportação foi alcançado o f‌im buscado pela lei (incremento das exportações). Não
há porque impedir o gozo do benefício f‌iscal por meras formalidades e presunções.
Assim, o presente artigo objetiva analisar a legislação atinente à concessão
do benefício f‌iscal nas exportações indiretas, bem como as nuances relativas às
divergentes interpretações dos Tribunais Administrativos e Agentes Fiscais, bem
como o posicionamento dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário (STF e STJ),

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