Reconhecimento de créditos extemporâneos de pis e cofins: análise de precedentes do CARF
Autor | Fredy José Gomes de Albuquerque |
Páginas | 39-61 |
RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS
EXTEMPORÂNEOS DE PIS E COFINS:
ANÁLISE DE PRECEDENTES DO CARF
Fredy José Gomes de Albuquerque
Conselheiro Titular da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Mestrando em Direito Constitucional e
Especialista em Direito e Processo Tributários pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
MBA em Gestão de Tributos pela Trevisan. Ex-Conselheiro Titular do Contencioso Admi-
nistrativo Tributário do Estado do Ceará (CONAT). Membro da Academia Cearense de
Letras Jurídicas, da International Association of Tax Judges (IATJ), do Instituto Brasileiro
de Direito Tributário (IBDT), da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e
da International Fiscal Association (IFA). Advogado licenciado e professor convidado
de cursos de Pós-Graduação em Direito, Processo e Planejamento Tributários.
Email: fredymobile@gmail.com
Sumário: 1. Introdução – 2. Exigências normativas para reconhecimento dos créditos – 3. Forma-
lismo moderado, verdade material e substância sobre a forma – 4. Análise de precedentes do CARF
relacionados ao reconhecimento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS – 5. Conclusões – 6.
Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O reconhecimento do indébito tributário é matéria profundamente controver-
tida no âmbito do CARF e compõe grande parte do volume de processos represados
naquele tribunal administrativo1, onde ainda se evidencia enorme dificuldade para
o reconhecimento dos direitos creditórios reivindicados pelos contribuintes, ma-
joritariamente decorrente dos desafios de comprovação de liquidez e certeza dos
haveres reclamados pelo sujeito passivo. As características e particularidades dos
debates relacionados aos processos decorrentes de pedidos de indébitos tributários
possuem natureza, normativo, condições e mecanismos jurídicos diferentes daquelas
vinculados aos procedimentos de lançamentos tributários (autos de infração), a exigir
que as soluções apresentadas em julgamentos dessa natureza estejam parametrizados
muito mais na realidade factível do que necessariamente em dogmas formais.
Não é por outro motivo que o processo administrativo tributário admite prin-
cípios que não costumam ser discutidos na esfera judicial, especialmente a verdade
material, o formalismo moderado e a prevalência da substância sobre a forma, acres-
1. Para fins estatísticos, observe-se pesquisa por amostragem realizada em junho/2022, na 1ª Turma da 2ª
Câmara da 1ª Seção, onde 62,85% dos processos ativos comportam temas relacionados a pedidos de reco-
nhecimento de direito creditório, mediante restituição, ressarcimento e declaração de compensação (PER/
DCOMP).
FREDy JOSÉ GOMES DE ALBUQUERQUE
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cidos da oficialidade, ampla competência decisória e ampla instrução probatória2,
aliados a outros que permitem – verdadeiramente exigem – decidir os casos com-
plexos mediante ponderação entre as pretensões arrecadatórias do Estado Fiscal e
a necessária garantia de aproveitamento de créditos legítimos, em tudo afastando o
enriquecimento sem causa, seja ao fisco, seja ao contribuinte.
A recuperação de créditos de PIS e COFINS comporta fértil celeiro de discus-
sões e teses que são submetidas à análise dos órgãos de julgamento administrativos,
repercutindo nos processos de PER/DCOMP por meio dos quais é instrumentalizada
a reivindicação desse indébito tributário. Tratam-se de créditos passados, não escri-
turados e não aproveitados em exercícios anteriores, em razão de diversas hipóteses:
desconhecimento da matéria, incertezas quanto à adequada interpretação do tema
jurídico que subjaz à tributação, dúvidas quanto à posição do fisco em relação à
matéria, entendimentos jurisprudenciais ainda desfavoráveis, falta de documenta-
ção adequada à época dos fatos gerados, dentre outras hipóteses que impedem ou
desestimulam o interessado a aproveitar o crédito nas épocas oportunas.
É considerado crédito extemporâneo aquele cujo período de apuração ou compe-
tência do crédito se refere a período anterior ao da escrituração atual, mas que somente
agora está sendo registrado, conforme Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital
das Contribuições, aprovado pela Instrução Normativa RFB 1.252, de 1º de março
de 2012 e o Ato Declaratório Executivo Cofis 020, de 14 de março de 20123. Muitas
vezes, o contribuinte entende inviável reconstruir a escritura fiscal do passado para
aproveitar tais haveres, seja por dificuldades operacionais quanto ao refazimento
daquilo que já se encontra instrumentalizado e concluído há anos, seja pelos impac-
tos contábeis e societários que essa providência pode causar, levando-o a pretender,
como muitas vezes o faz, aproveitar e lançar tais créditos em exercícios atuais, fato
que tem levado o fisco federal a grosar esses créditos, com sucessivas autuações
fiscais, impactando no surgimento de considerável passivo tributário e incontáveis
processos administrativos.
Assim, resta evidenciar em que medida a jurisprudência do CARF tem admitido
o reconhecimento de créditos anteriores – por isso mesmo extemporâneos – de PIS
e COFINS mediante apropriação direta em período posterior, assim como indicar
quais os critérios aceitos pelo Colegiado para justificar o reconhecimento de direitos
creditórios, à luz dos princípios da verdade material, do formalismo moderado e da
substância sobre a forma.
2. Cf. MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). 5. ed. São Paulo:
Dialética, 2010; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo tributário. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
3. Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/estatico/AD/06A0F5C4E4CC8CA16035EB891A3AE31EA79708/
Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35%20-%2018_06_2021.pdf
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