Creditamento de PIS/COFINS: o litígio em torno das despesas de frete na aquisição de bens desonerados

AutorMaysa de Sá Pittondo Deligne
Páginas153-169
CREDITAMENTO DE PIS/COFINS:
O LITÍGIO EM TORNO DAS DESPESAS DE FRETE
NA AQUISIÇÃO DE BENS DESONERADOS
Maysa de Sá Pittondo Deligne
Doutora e mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universida-
de de São Paulo – FDUSP. Especialização em Direito de Empresa pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MINAS. Graduação em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Professora do corpo permanente
do mestrado prossional em Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvi-
mento e Pesquisa (IDP). Professora de cursos de pós graduação em Direito Tributário
(IBDT, IDP, PUC Minas, CEDIN). Conselheira titular representante dos contribuintes
na 3ª Seção de Julgamento do CARF. Diretora da Associação Brasileira de Direito
Tributário – ABRADT.
Sumário: 1. Considerações iniciais – 2. A não cumulatividade do PIS e da COFINS – 3. O litígio em
torno das despesas de frete na aquisição de bens desonerados – 4. A jurisprudência do CSRF sobre
a questão – 5. Conclusão – 6. Bibliograa.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Muito me honrou o convite formulado pelo organizador desta obra, o Dr. Fredy
Albuquerque, para contribuir com esta coletânea de artigos. Deixo aqui registrado o
meu mais sincero agradecimento.
O debate em torno das despesas suscetíveis de gerar crédito na apuração não
cumulativa das contribuições destinadas ao programa de integração social (PIS) e ao
f‌inanciamento da seguridade social (COFINS) é recorrente na 3ª seção de julgamen-
tos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Um tema em especial
que gera discussão se refere ao creditamento do valor pago a título de frete para a
aquisição de insumos não sujeitos à incidência do PIS e da COFINS.
Nos despachos decisórios e autos de infração que dão origem aos processos
administrativos tributários em contencioso no CARF, os auditores f‌iscais da Receita
Federal do Brasil (RFB) trazem uma interpretação restritiva ao creditamento, vedando
a tomada de crédito do transporte para a aquisição para a produção de insumos não
tributados ou de produtos não onerados para a revenda.
Trata-se de problema enfrentado em especial por empresas que revendem bens
sujeitos à alíquota zero das contribuições (como, por exemplo, aqueles bens identi-
f‌icados no art. 1º, da Lei 10.925/2004). Da mesma forma atinge o transporte de bens
sujeitos ao crédito presumido de PIS e COFINS, como, por exemplo, o previsto no
art. 8º da mesma Lei.
MAySA DE SÁ PITTONDO DELIGNE
154
Antes de adentrar na discussão específ‌ica, será feita uma breve análise crítica
em torno do regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS atualmente prevista
pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Em seguida, será delineada a interpretação
dada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à legislação tributária em
torno do creditamento de frete e sua relação com o bem transportado para, ao f‌inal,
adentrar na jurisprudência do CARF sobre a questão.
Cabe aqui mencionar que o projeto de lei (PL) 3887/2020, apresentado pelo
Poder executivo em 21/07/2020, pretende modif‌icar a sistemática da não cumu-
latividade das contribuições por meio da instituição da contribuição social sobre
operações com bens e serviços (CBS), cuja proposta é unif‌icar o PIS e a COFINS não
cumulativos nesta nova contribuição não cumulativa sobre a receita.1 Sem adentrar
nos pormenores desse projeto (e dos eventuais embates que ele possa gerar), o art.
9º do PL garante a apropriação do crédito “ao valor da CBS destacado em documento
f‌iscal relativo à aquisição de bens ou serviços”, sem trazer o atual rol de créditos dentre
os quais se inclui o crédito sobre despesas de frete, claramente consagrando a siste-
mática da não cumulatividade denominada “imposto sobre imposto2.
De toda forma, ainda que esse projeto seja aprovado pelo Congresso Nacional,
a CBS somente atingirá os fatos geradores futuros, com regras de transição que per-
mitem o aproveitamento do crédito na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
sendo certo que as discussões quanto ao creditamento das despesas de frete ainda
permanecerão por um tempo no CARF3.
2. A NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS
Antes de adentrar especif‌icamente no debate proposto sobre o creditamento
das despesas de frete na aquisição ou revenda de bens não tributados ou sujeitos à
tributação diferenciada das contribuições, entende-se ser relevante que sejam traçadas
breves considerações quanto a não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Como já mencionado, as contribuições do PIS e da COFINS não cumulativas
foram instituídas por diplomas legais ordinários, quais sejam, a Lei 10.637/2002
(conversão da Medida Provisória – MP 66/2002 que instituiu o PIS não cumulativo)
e a Lei 10.833/2003 (conversão da MP 135/2003 que instituiu a COFINS não cumu-
lativa). Como contribuições incidentes sobre a receita, na forma do art. 1º destes
diplomas legais, a sistemática não cumulativa foi prevista para determinadas pessoas
jurídicas sendo mantida, para as demais, a sistemática cumulativa das contribuições
incidentes sobre o faturamento (conforme art. 10 da Lei 10.833/2003).
1. Projeto de lei atualmente aguardando constituição de comissão temporária pela mesa. Disponível em: https://
www.camara.leg.br/proposicoesWeb/f‌ichadetramitacao?idProposicao=2258196. Acesso em: 29 jun. 2021.
2. Sobre as diferentes sistemáticas de não cumulatividade e a sua exigência para a instituição das contribuições
residuais, vide: DELIGNE, Maysa de Sá Pittondo. Competência tributária residual e as contribuições destinadas
à seguridade social. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2015, p. 271-307
3. Regras de transição trazidas nos artigos 120 a 124 do PL 3887/2020.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT