A possibilidade da tomada de créditos para pis e cofins dos serviços portuários utilizados para exportação de produtos

AutorSusy Gomes Hoffmann
Páginas297-312
A POSSIBILIDADE DA TOMADA DE CRÉDITOS
PARA PIS E COFINS DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS
UTILIZADOS PARA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
Susy Gomes Hoffmann
Doutora e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Ex Vice Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia. Advogada, sócia do
Escritório Gomes e Hoffmann, Bellucci, Piva Advogados. Diretora de Comunicação
do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Professora do Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários (IBET) e Coordenadora Regional em Campinas. Participante de
Bancas de Mestrado e Doutorado, especialmente na Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo, na Faculdade de Direito da USP, e na Faculdade de Direito da FGV em
SP. Autora de diversos artigos especializados na área tributária.
Sumário: 1. Introdução – 2. Breves considerações sobre a tese julgada pelo Superior Tribunal de Justiça
no RESp 1.221.170/PR – 3. Os serviços e despesas portuários – A possibilidade ou impossibilidade
de gerarem crédito à luz do conceito legal de insumo – 4. Os serviços e despesas portuários – A
possibilidade ou impossibilidade de gerarem crédito com fundamento no inciso IX, do artigo 3º.
das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 – 5. Conclusão – 6. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
Desde a edição da Medida Provisória 66/2002 convertida na Lei 10.637/2002 e
da Medida Provisória 135/2003 convertida na Lei 10.833/2003, há debate em torno
do conceito de insumo para f‌ins de creditamento para a apuração não cumulativa
do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o debate busca a resposta sobre quais bens, mercadorias
ou serviços podem ser considerados aptos a gerar crédito na apuração das citadas
contribuições.
Uma das razões para o caloroso debate está no fato de que a Receita Federal do
Brasil editou as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 que trouxe ao conceito
de insumo as características próprias daqueles insumos que geram crédito ao IPI;
contudo, a litigiosidade que se seguiu à edição das citadas normativas teve por pres-
suposto que a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS era – como
efetivamente é – diversa daquela do IPI, por isso as famigeradas instruções normativas
seriam ilegais pois restringiam o conceito legal de insumo.
Na sequência da edição das citadas leis e instruções normativas seguiram-se
embates entre f‌isco e contribuintes que, na maioria das vezes, desaguou no então
Conselho de Contribuintes e atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda.
SUSy GOMES HOFFMANN
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Alguns casos foram julgados pelas Turmas Ordinárias do Conselho e em agosto
de 2011, a 3ª. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou pela primeira
vez o tema, não adotando a regra imposta pelas citadas Instruções Normativas, con-
soante se denota do Acórdão 9303-001.036 que registrou o seguinte posicionamento
aferível por sua ementa:
A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e
com as aquisições de combustíveis e de lubricantes, denota que o legislador não quis restringir
o creditamento de Cons às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e ou material
de embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção
industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que
a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.
A partir de então, pode-se admitir, de uma maneira geral, que a linha de entendi-
mento do CARF passava por uma análise casuística do tipo de insumo relacionada à
atividade da empresa, mas sempre afastando o entendimento previsto nas Instruções
Normativas 247/2002 e 404/2004, ou seja, o critério restritivo próprio do IPI não
era aceito, tampouco era aceito no Tribunal Administrativo o entendimento de que
todas as despesas e custos incorridos pela empresa poderiam gerar crédito. A posição
adotada foi a intermediária, em que se busca a relação do insumo com a atividade da
empresa, mas mesmo nessa linha surgiram muitas discussões, mas que em relação
ao tema específ‌ico, como por exemplo, a partir de quando e até qual momento se-
riam gerados créditos, se bens ou serviços exigidos por lei, ainda que não inseridos
no processo produtivo, poderiam gerar crédito, dentre outros, que não são o objeto
deste artigo.
Em abril de 2018 o Superior Tribunal de Justiça julgou, pelo sistema de recursos
repetitivos, o RESP 1.221.170 PR, e por meio deste julgamento afastou o comando das
Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, concluindo que o “conceito de insumo
deve ser aferido à luz dos conceitos da essencialidade e da relevância”. A partir de
então muitos serviços e mercadorias passaram a ser aceitos para f‌ins de creditamento,
inclusive com o pronunciamento da Receita Federal do Brasil – Parecer Cosit RFB 05
de 17/12/2018 – e da Procuradoria da Fazenda Nacional – Nota SEI 63/2018.
Em razão da adoção dos critérios da relevância e da essencialidade, os serviços
portuários passaram a ser aceitos quando utilizados para a importação de insumos e
bens necessários à produção.1 Esse entendimento inclusive constou do acima citado
Parecer da Receita Federal do Brasil, no sentido de que os insumos dos insumos fariam
jus a gerarem créditos para o PIS e à COFINS. Os serviços e despesas portuárias, são
necessários e entendidos como “insumo do insumo”, pois são serviços essenciais
para que as mercadorias importadas possam ser desembaraçadas e cheguem até o
seu destino.
1. Nesse sentido é o Acórdão 3402-007.190, julgado em sessão de 17 dez. 2019.

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