Por uma revisão da jurisprudência do crime de descaminho: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS- importação e Imposto de Importação (II)

AutorMatheus Soares Leite
Páginas137-151
POR UMA REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO CRIME DE DESCAMINHO:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (IPI),
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO
E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
Matheus Soares Leite
Conselheiro Titular da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(CARF). Doutorando e Mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em Direito Penal
Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais (PUC Minas). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários (IBET). Graduado em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universi-
dade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Graduado em Direito pela Faculdade de
Direito Milton Campos (FDMC).
Sumário: 1. Introdução – 2. Desenvolvimento; 2.1 A natureza do delito de descaminho e a súmula
vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF); 2.2 O delito de descaminho e a extinção da pu-
nibilidade pelo pagamento; 2.3 O delito de descaminho e a pena de perdimento; 2.4 A seletividade
do direito penal econômico em matéria tributária – 3. Conclusão – 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A criminalização da inadimplência tributária é resultado da expansão do direito
penal, para além das fronteiras de um direito penal clássico, originariamente ligado
à delitividade comum, como nos crimes de homicídio, furto e roubo, sobretudo de
bens jurídicos individuais, estendendo seu alcance para a proteção de bens jurídicos
supraindividuais, em especial, a arrecadação tributária. A propósito, sobre a incrimi-
nação da fraude f‌iscal, como importante elemento de uma séria política tributária,
bem destaca Heleno Cláudio Fragoso1:
Estamos convencidos de que a incriminação da fraude scal constitui, num país como o nosso,
importante elemento de uma séria política tributária. Esse tipo de ilícito, entre nós, não ofende
o mínimo ético e o cidadão não tem consciência de que o cumprimento da obrigação tributária
constitui um dever cívico, cuja transgressão ofende gravemente à economia pública, e, pois, in-
teresses fundamentais da comunidade. A violação desse dever, pode apresentar-se como simples
atitude passiva de descumprimento da obrigação tributária, fato adequadamente sancionado
através de medidas de natureza administrativa (multa). Todavia, pode apresentar maior gravidade,
1. FRAGOSO, Heleno Cláudio. O novo direito penal tributário e econômico. In: Revista Brasileira de Crimi-
nologia e Direito Penal, ano III, n. 12, jan.-mar. 1966, p. 67-68.

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