Incentivos fiscais de ICMS e a jurisprudência do CARF acerca da incidência de PIS e COFINS sobre subvenções para investimento
Autor | Salvador Cândido Brandão Junior e Beatriz Cavalhieri Zanetti |
Páginas | 229-248 |
INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS E A
JURISPRUDÊNCIA DO CARF ACERCA DA
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
Salvador Cândido Brandão Junior
Mestre e Doutor em Direito pelo Departamento de Direito Econômico e Financeiro da
USP. Professor de Direito Tributário nos cursos de pós-graduação da FGV Direito SP e
FGV IDE Management. Pesquisador no grupo de Tributação e Novas Tecnologias do
Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Prossional da FGV Direito SP. Professor con-
vidado e membro da coordenação do grupo de estudos de Tributação sobre o Consumo
do NUPEM do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Advogado. Contabilista.
Beatriz Cavalhieri Zanetti
Pós-graduanda em direito tributário na Escola de Direito de SP – FGVLaw. Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Subvenções para investimento e sua natureza de receita no entendimento
do CARF – 3. Incentivos scais de ICMS para atração de investimentos privados – 3.1 Incentivos
scais e as subvenções para investimentos – 4. Subvenção para investimentos e a incidência do PIS
e da COFINS – 5. Conclusões – 6. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que
incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do artigo
155, II, da Constituição.
Sob o pretenso fundamento de exercício de sua autonomia federativa, tornou-
-se comum a concessão, unilateralmente por esses entes políticos, de toda sorte de
incentivos fiscais de ICMS, tais como como isenções, reduções de base de cálculo,
créditos presumidos ou empréstimos subsidiados de longo prazo, dentre outros, com
o objetivo de atrair investimentos privados e promover o desenvolvimento econô-
mico em seus respectivos territórios, o que se tem denominado de “guerra fiscal”.1
Aliado a isso, corroborando com esse cenário já tormentoso da Federação bra-
sileira, a União Federal trata os incentivos fiscais de ICMS como subvenção para o
custeio da atividade do contribuinte, pretendendo incluir os valores relativos aos
créditos presumidos de ICMS, por exemplo, nas bases de cálculo do Imposto sobre
1. VARSANO, Ricardo. A guerra fiscal do ICMS: quem ganha e quem perde. Planejamento e Políticas Públicas,
n. 15, 2009.
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR E BEATRIZ CAVALHIERI ZANETTI
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a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), bem como do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Diante desse entendimento, a Receita
Federal do Brasil (RFB) empreende a lavratura de diversos autos de infração para a
constituição do crédito tributário.2
Especificamente no que se refere ao PIS e à COFINS, trata-se de tributos
que incidem sobre a receita das pessoas jurídicas, seja a receita restrita ao fatu-
ramento (receita bruta), para aquelas submetidas ao regime da Lei 9.718/1998,
seja a totalidade das receitas, independentemente da classificação contábil, para
as pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo das Leis 10.637/2002
e 10.833/2003.
Esse último regime será objeto de análise do presente trabalho, já que, para
haver tributação nos termos da Lei 9.718/1998, o particular deve auferir receita
bruta, assim entendido como a receita da venda de bens ou da prestação de serviços,
ou a receita decorrente de sua atividade principal, situações nas quais os incentivos
fiscais não se enquadram.3
Neste cenário, questão que ainda gera controvérsia no contencioso adminis-
trativo fiscal reside na discussão sobre a natureza jurídica de receita dos incenti-
vos fiscais de ICMS para fins de identificar a possibilidade de incidência de PIS e
COFINS.
A título de exemplo, cite-se o acórdão 9303-004.312 e 9303 007.650, proferido
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF), oportunidades em que o colegiado entendeu que o crédito presu-
mido de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar
receita ou faturamento.
Por outro lado, no acórdão 9303-011.415 e 9303-011.440, o colegiado con-
cluiu pela natureza de receita dos créditos presumidos de ICMS, sendo possível a
exclusão desses valores da base de cálculo apenas se fossem destinados integral-
mente para a formação da reserva de lucros, escriturados na conta de reserva de
incentivos fiscais.
Diante disso, esse estudo tem por objetivo analisar a natureza jurídica dos incen-
tivos fiscais de ICMS para fins de determinar se podem ser tratados como receita para
a incidência do PIS e da COFINS. Caso identificada a natureza jurídica de receita, o
próximo passo é identificar se existem requisitos, como a contabilização em reserva
de lucros para absorver prejuízos ou aumentar capital social, nos termos do artigo
30 da Lei 12.973/2014, para que os valores referentes aos incentivos fiscais de ICMS
possam ser excluídos da base de cálculo das contribuições.
2. Ver Solução de Consulta Cosit n. 188/2015 e Solução de Divergência n. 13/2011.
3. Conforme artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
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