Troca de guardas entre stf e carf: ratio decidendi, imunidade e exportações indiretas no contexto do PIS/COFINS

AutorLucas Bevilacqua e Thais De Laurentiis
Páginas339-353
TROCA DE GUARDAS ENTRE STF E CARF:
RATIO DECIDENDI, IMUNIDADE E EXPORTAÇÕES
INDIRETAS NO CONTEXTO DO PIS/COFINS
Lucas Bevilacqua
Doutor e mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário (USP) com formação
complementar em Comércio Internacional pela Mission of Brazil to the World Trade
Organization (WTO-Geneva), Professor de Pós-graduação e Coordenador do Obser-
vatório da Macrolitigância Fiscal/IDP; ex-conselheiro Titular da 2ª Turma, 4ª Câmara
da 1ª Seção do CARF e Assessor de Ministro (STF).
Thais De Laurentiis
Conselheira Titular do CARF, vice-presidente da 1ª Turma, 2ª Câmara da 1ª Seção.
Ex-conselheira da 3ª Seção. Árbitra no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem
(CBMA). Doutora, Mestre e Graduada pela Faculdade de Direito do Largo de São Fran-
cisco (USP). Período no Master em Direito Econômico pelo Institut D`Études Politiques
de Paris (SciencesPo). Associada do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
Professora de Direito Tributário e Direito Aduaneiro em cursos de Pós-graduação e
extensão universitária.
Sumário: 1. Contexto institucional e normativo do tema – 2. Imunidade das exportações e o princípio
do país do destino – 3. Os novos contornos trazidos pelo STF no tema 674 – 4. A ratio decidendi do
precedente do STF e sua função no Sistema Jurídico – 5. Conclusão – 6. Bibliograa.
1. CONTEXTO INSTITUCIONAL E NORMATIVO DO TEMA
É conhecida a alcunha do Supremo Tribunal Federal (“STF”) de guardião da
Constituição, haja vista a competência que lhe foi atribuída pelo artigo 102 da Cons-
tituição Federal de 1988 (CF/88).
Paralelamente, no sistema brasileiro desenhado para o processo administrati-
vo f‌iscal federal (regido pela Lei 9.784/99 e pelo Decreto 70.235/72), f‌icou vedado
ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) a possibilidade de se
manifestar sobre a constitucionalidade do direito posto (cf. Súmula CARF n. 2),1
sendo obrigatória a aplicação da lei (artigo 26-A do Decreto 70.235/72).2 Assim,
ultrapassado o inconformismo de parcela da doutrina a respeito dessa limitação da
1. Súmula CARF 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tribu-
tária.
2. Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo f‌iscal, f‌ica vedado aos órgãos de julgamento afastar a
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de incons-
titucionalidade.

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