Incentivos fiscais de ICMS e as subvenções para investimento

AutorSacha Calmon Navarro Coêlho e Tiago Conde Teixeira
Páginas211-228
INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS E AS SUBVENÇÕES
PARA INVESTIMENTO
Sacha Calmon Navarro Coêlho
Doutor em Direito Público (UFMG). Advogado. Coordenador do curso de especia-
lização em Direito Tributário das Faculdades Milton Campos. Ex Professor Titular
das Faculdades de Direito da UFMG e UFRJ. Ex Juiz Federal e Procurador Chefe da
Procuradoria Fiscal de Minas Gerais. Presidente Honorário da ABRADT. Ex-Presidente
da ABDF no Rio de Janeiro.
Tiago Conde Teixeira
Doutorando em Direito. Mestre em Direito Público pela Universidade de Coimbra
(Portugal). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de
Direito Tributário do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro efetivo da
Câmara de Tributação da FECOMÉRCIO. Consultor e Advogado. Procurador Adjunto
Tributário do Conselho Federal da OAB. Presidente da Comissão de Advocacia nos
Tribunais Superiores da OAB/DF.
Sumário: 1. Introdução – 2. O crédito presumido de ICMS não se enquadra no conceito de receita
tributável para ns de incidência do IRPJ e da CSLL. – 3. Contrariedade à autonomia estadual. – 4. Lei
complementar 160/2017. Alterações normativas. Subvenção para investimento – 5. Da observância
dos requisitos previstos na Lei 12.973/2014. – 6. Do tratamento contábil conferido às subvenções
para investimento. – 7. Entendimento do CARF após a LC 160/2017 – 8. Conclusão – 9. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
Como se sabe, a f‌im de implantar políticas de desenvolvimento regional ou de
determinados setores, os governos da União, dos Estados e dos Municípios concedem
incentivos f‌iscais e f‌inanceiro-f‌iscais.
Esses benefícios, muitas vezes, são concedidos por meio de renúncia de parte dos
tributos devidos, outorga de regimes especiais de tributação, concessão de créditos
presumidos, entre outros. O elevado número das renúncias f‌iscais e a diversidade
de suas espécies instauraram constantes e acirrados questionamentos acerca do
tratamento tributário a ser conferido a tais benefícios f‌iscais.
No ponto que ora nos interessa para o presente artigo, as discussões envolveram,
até a publicação da Lei Complementar no 160/20171, a classif‌icação dos incentivos
f‌iscais em subvenções para investimento e de custeio, diferenciação que trazia ref‌lexos
diretos na tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
1. Por oportuno, registra-se que a Lei Complementar 160/2017 é objeto da Ação Direita de Inconstituciona-
lidade 5.902/AM, em trâmite perante o STF. Contudo, por não contar com decisão liminar que inf‌luencie
na produção de seus efeitos, suas disposições devem ser seguidas, até́ eventual determinação em sentido
contrário, tanto pelos entes púbicos quanto pelos contribuintes.
SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E TIAGO CONDE TEIXEIRA
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Em síntese, e de maneira geral, as subvenções para investimento podem ser
conceituadas como auxílios concedidos como estimulo à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos de interesse do ente federado. Já as subvenções de
custeio são os auxílios disponibilizados para custeio dos custos e despesas correntes
do contribuinte que não contam com discriminação ou exigência frente à destinação
das receitas ou contrapartida.
Nesse contexto, fossem os valores considerados subvenção para investimen-
to, mediante o cumprimento de inúmeros requisitos exigidos Receita Federal do
Brasil, inclusive de natureza infralegal, o posicionamento prevalecente era pela não
inclusão de seus valores na base de cálculo dos citados tributos. Lado outro, fossem
de custeio, o entendimento era no sentido oposto, ou seja, pela sua consideração na
apuração desses tributos.
Então, no presente artigo cuidaremos dos benefícios f‌iscais de ICMS e o seu
respectivo enquadramento como subvenção para investimento com a edição da Lei
2. O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO
DE RECEITA TRIBUTÁVEL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL.
Para nós, os créditos presumidos de ICMS não representam receita tributável e
estão excluídos do campo de incidência de IRPJ e CSLL.
Os créditos da não-cumulatividade do ICMS têm a função de outorgar ao contri-
buinte o direito de compensar o imposto incidente na etapa anterior com o imposto
devido nas operações tributadas que realiza (art. 155, § 2º, I da Constituição e arts.
19 e 20 da LC 87/96).
É mecanismo, portanto, de recuperação do custo do imposto suportado, de
forma a impedir que esse custo seja novamente tributado quando da realização da
operação, evitando a cumulação das incidências. Logo, não interferem em nada na
obtenção de renda ou lucro pelo contribuinte, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
À primeira vista, a concessão de incentivos f‌iscais sob a forma de autorização de
crédito presumido de ICMS poderia gerar uma redução de custo ou despesa diante
da forma como o ICMS restaria devido. Assim, poderia haver um suposto aumento
do lucro a ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
No entanto, para exigência do IRPJ e da CSLL sobre os valores advindos de
crédito presumido de ICMS deve existir o ganho com acréscimo patrimonial def‌ini-
tivo e incondicionado, com plena disponibilidade jurídica e econômica, conforme
previsão dos arts. 153, III, da CRFB/88 e 43 do CTN.
As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL seguem abaixo transcritas.
CTN:
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou
dos proventos tributáveis.

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