Isenção da COFINS - entidades beneficentes de assistência social e de educação x evolução jurisprudencial envolvendo a legitimidade da exigência do cebas e a delimitação da origem da receita
Autor | Tatiana Midori Migiyama |
Páginas | 313-337 |
ISENÇÃO DA COFINS – ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DE EDUCAÇÃO X EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
ENVOLVENDO A LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA
DO CEBAS E A DELIMITAÇÃO DA ORIGEM
DA RECEITA
Tatiana Midori Migiyama
Conselheira Titular da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia. Bacharela em Ciências
Contábeis pela FEA/USP. Bacharela em Direito. Pós Graduada em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/USP. Contadora. Advogada licen-
ciada. Ex-Membro da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro
e de Capitais – ANBIMA. Professora em cursos de Pós-graduação lato sensu – Direito
Tributário e Direito Contábil.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da delimitação da receita auferida pelas entidades – 3. Da legitimidade
da exigência do CEBAS às entidades benecentes de assistência social e de educação – 4. Advento
da lei complementar 187, de 2021 x entidades benecentes de assistência social e de educação – 5.
Breves considerações – 6. Principais referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo refletir a evolução jurisprudencial envolvendo
a não tributação pela Cofins às entidades beneficentes de assistência social e de edu-
cação1, sem fins lucrativos, no que tange: (i) à legitimidade ou não da exigência do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, previsto no art.
55, inciso II, da Lei 8.212, de 1991; (ii) à Delimitação da origem da receita auferida
pelas referidas entidades.
Laborando esses dois pontos, torna-se primordial breve reflexão sobre a Consti-
tuição Federal, de 1988 – CF que, em respeito às garantias constitucionais individuais
e à democracia social, contemplou regras inerentes às limitações do poder de tributar.
Alude-se o art. 150, inciso VI, alínea “c”2, que prevê vedação à União, aos Estados,
1. Secretaria Especial do Desenvolvimento Social no novo portal do Ministério da Cidadania. As entidades e
organizações de assistência social são aquelas sem fins lucrativos e parceiras da administração pública no
atendimento às famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
2. CF, de 1988. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI – instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda
ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. [...]
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ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda
ou serviço das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
ressaltando, inclusive, que tal vedação compreende o patrimônio, renda e serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Quanto às limitações do poder de tributar, especificamente às contribuições
sociais, proveitoso ditar o art. 195, § 7º, da Carta Magna, que traz que são isentas
da contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Vê-se que para se afastar a
tributação de ambos os tributos, impostos e contribuições, é necessário se observar
os ditames legais.
Tais dispositivos constitucionais refletem normas de alcance pessoal, eis que não
se limitam a suspender típicos fatos geradores de impostos e contribuições ao exprimir
que seu alcance se dará sobre o patrimônio, renda, serviços, receitas e faturamentos
relacionados com a atividade das referidas entidades. Ou seja, os enunciados impõem
o afastamento da tributação sobre todos os fatos geradores de tributos estatuídos pelos
entes governantes. Sendo tais entidades, sem fins lucrativos, com objeto direcionado
à assistência social e de educação, todas as receitas auferidas, independentemente
de sua origem, seriam destinadas ou “relacionadas”, à sua atividade finalística da
entidade. O que se depreende que tais dispositivos constitucionais teriam caráter
pessoal, alcançaria todos os fatos gerados por essas entidades, que, a princípio, fariam
incidir tributos e contribuições se fossem meras pessoas jurídicas privadas usuais,
com exceção dos impostos indiretos (ICMS e IPI).
Sendo assim, é de se considerar que todo o patrimônio, as rendas, os serviços,
as receitas e os faturamentos auferidos por essas entidades, desde que elas observem
os requisitos estabelecidos em lei complementar, seriam imunes/isentas de impostos
e contribuições.
Ensinou o professor Geraldo Ataliba3 que “a imunidade é ontologicamente
constitucional” ao esposar que
“a imunidade, e somente ela, pode proibir que outros fatos, vinculados a pessoas ou bens, possam
ser acolhidos pela hipótese de incidência dos impostos e, consequentemente, por essa determi-
nação, apesar de iguais àqueles, quem dela excluídos, permanecendo, então, obrigatoriamente,
dentro do campo de não incidência.”
Externa-se que a falta de transparência e de governança do sistema de arrecadação
do Estado para, até mesmo, atestar que tais recursos coligidos foram efetivamente
aplicados em áreas essenciais para a sociedade, quais sejam, entre outros, educação,
segurança e saúde, bem como direcionados aos elementos críticos de cada área,
precede a proteção constitucional dada às referidas entidades, tornando imperioso
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alienas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
3. ATALIBA, Geraldo. Curso de Direito Tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 231.
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