Cooperativas de crédito - tributação: PIS e COFINS

AutorRodrigo da Costa Pôssas
Páginas183-209
COOPERATIVAS DE CRÉDITO – TRIBUTAÇÃO:
PIS E COFINS
Rodrigo da Costa Pôssas
Presidente da 3ª Seção de Julgamento do Carf. Auditor-Fiscal da Receita Federal.
formação em Engenharia e Direito; professor das disciplinas Atos Administrativos
Fiscais e Direito Tributário Aplicado da ESAF – Escola de Administração Fazendária,
de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Uniplac, de Direito Tributário e
Constitucional do Centro Universitário IESB, da Pós graduação em Direito Tributário
e Financeiro da Faculdade Processus. Palestrante de seminários nacionais e inter-
nacionais de Direito Tributário e Previdenciário; instrutor e palestrante em diversos
órgãos públicos, sindicatos e outras instituições, tais como Senado Federal, Câmara
dos Deputados, Fórum Social Mundial, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal
de Justiça, Ministério da Fazenda, Ministério da Previdência Social, Esaf – Escola de
Administração Fazendária, dentre outros. Especialização em Direito Tributário – UFMG.
Mestrando em Administração Pública e Políticas Pública – Fundação Getulio Vargas
– FGV. Especialização em Direito Público – Universidade Católica de Brasília – UCB,
Especialização em Direito Processual – Universidade Cândido Mendes. Curso de
Administração pública moderna na Universidade de Harvard – 2017. Curso de “me-
lhores práticas da Administração Pública Europeia” na Universidade de Roma – Tor
Vergata – 2017. Palestras sobre o CARF e a sua nova gestão em várias entidades como
OAB, Federações, Confederações etc.
Sumário: 1. Introdução – 2. Breve histórico – 3. Natureza jurídica e características – 4. Evolução
legislativa – 5. Classicação das cooperativas, objetivos sociais e formalidades – 6. Atos cooperativos
e não cooperativos – 7. Tributação das cooperativas – 8. As contribuições para o PIS e a Cons –
Constituição Federal, Arts. 149 e 195 – leis ordinárias: – medida provisória: – decreto: – instrução
normativa: – 9. Formas de incidência – 10. Tributação das receitas nanceiras – 11. Contribuintes da
contribuição para o Pis/Pasep e da Cons incidentes sobre a receita ou o faturamento no regime de
apuração cumulativa – 12. Jurisprudência aceca da tributação para o PIS e Cons das cooperativas
de crédito; 12.1 Judicial; 12.2 Administrativa – 13. Considerações nais – 14. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
Em tempos de discussão de uma reforma tributária que possibilite ao Brasil ter
uma ef‌iciência e simplicidade (Stiglitz, 2005) maiores em seu sistema tributário, este
artigo traz uma discussão acerca de um tema que tem uma legislação bem complexa.
Trata-se da tributação das cooperativas de crédito, em especial para as contribuições
sociais.
O Objetivo principal do artigo é fazer uma análise da jurisprudência adminis-
trativa sobre a tributação para o PIS e a Cof‌ins, com a apresentação e comentários
dos mais recentes julgados do CARF sobre o tema.
O artigo está dividido em doze capítulos. No primeiro capítulo fazemos uma
introdução do tema e sua contextualização. No segundo capítulo faremos um breve
histórico das cooperativas de crédito no Brasil. Já no terceiro trataremos da sua natu-
reza jurídica. No quarto será apresentada a evolução legislativa No quinto será feita
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uma exposição acercada classif‌icação das cooperativas, objeto social e formalidades.
Já no sexto serão def‌inidos os atos cooperativos e não cooperativos. A tributação das
cooperativas será tratada no sétimo capítulo As contribuições sociais serão tratadas,
de uma forma bem genérica no oitavo capítulo. O nono discorrerá sobre as formas
de incidência. No décimo serão feitas considerações acerca da tributação das receitas
f‌inanceiras. Nos capítulos décimo primeiro e décimo segundo serão feitas as análises
das jurisprudências dos tribunais superiores e do Carf, respectivamente. Enf‌im, as
conclusões serão feitas no décimo terceiro capítulo.
2. BREVE HISTÓRICO
No Brasil o cooperativismo de crédito iniciou em Nova Petrópolis/RS em 1902
por iniciativa do Padre suíço Theodor Amstad que, juntamente com outras 19 pes-
soas, fundou a 1ª Cooperativa de Crédito da América Latina. A partir desta iniciativa,
logo nos primeiros anos as cooperativas espalharam-se pelo Rio Grande do Sul e pelo
Brasil. Em 1964, por ocasião da Ditadura Militar e de uma legislação mais restritiva,
as cooperativas do Brasil enfrentaram duras restrições e o crescimento sustentado
foi retomado apenas após importantes conquistas através da Constituição de 1988.
(PORTAL DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO, 2011).
3. NATUREZA JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS
As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei 5.764, de 1971
que def‌iniu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das
cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, consti-
tuídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades
pelas seguintes características:
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços;
b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
c) limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém,
o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
d) inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
e) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
f) quórum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no
número de associados e não no capital; g) indivisibilidade dos fundos de reserva e
de assistência técnica educacional e social;
h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

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