Despesas com propaganda e creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo

AutorGabriel Sant`Anna Quintanilha
Páginas63-77
DESPESAS COM PROPAGANDA E CREDITAMENTO
DE PIS/COFINS NO REGIME NÃO CUMULATIVO
Gabriel Sant`Anna Quintanilha
Doutor em Direito pela Universidade Veiga de Almeida, Mestre em Economia e Gestão
Empresarial pela Universidade Candido Mendes, , Sócio Fundador e Advogado no escri-
tório Gabriel Quintanilha Advogados, exerceu o cargo de Subsecretário de Fazenda do
Município de São João de Meriti, integrante do Instituto Brasileiro de Direito Tributário
– IBDT, da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF e da International Fiscal
Association – IFA, Professor da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio), do IBMEC,
da Universidade de Fortaleza – Unifor, da Unilasalle – Rio de Janeiro, e da Escola de
Magistratura do Estado de Alagoas – ESMAL. Autor de livros e artigos.
E-mail: gabriel.quintanilha@gabrielquintanilha.com.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. PIS e COFINS e não cumulatividade – Histórico e linhas gerais – 3.
Conceito de insumo – 4. Despesas com publicidade e propaganda – 5. Conclusão – 6. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
Desde os anos 1990, as contribuições para o PIS e para a COFINS estão no foco
dos debates jurisprudenciais e acadêmicos no Brasil. Diversos são os pontos em
debate, como sua base de cálculo, abrangência e conceito de receita ou faturamento.
Outrossim, não há dúvidas que outro assunto de alta relevância e interesse dos
contribuintes das contribuições para o PIS e a COFINS é o direito ao creditamento
no regime não cumulativo, ao passo que o abatimento das contribuições recolhidas
pode gerar um crédito substantivo na apuração efetuada pelo contribuinte, reduzindo
o tributo a ser recolhido.
Como se pode ver, estamos diante de tributos complexos, que são origem de
dúvidas e debates acadêmicos e jurisprudenciais e, isso ocorre porque a legislação
não é clara no tocante ao conceito e insumo que deve gerar o direito ao creditamento.
2. PIS E COFINS E NÃO CUMULATIVIDADE – HISTÓRICO E LINHAS GERAIS
Até a publicação da Lei 9.718, de 27/11/1998, a exigência das contribuições ao
PIS e à COFINS tinha como base o que dispunham as Leis Complementares 07/70
e 70/91, bem como nos termos do disposto no artigo 195 da Constituição Federal
De acordo com a Constituição, o arcabouço de contribuições era amplo, podendo
a União Federal instituir a Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além das contribuições ao PIS e
à COFINS, essas últimas duas, sobre o faturamento das pessoas jurídicas, conforme

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