A inconstitucionalidade de incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes das exportações indiretas no viés da ADI 4.735/DF e RE 759.244/DF

AutorLaércio Cruz Uliana Junior e Sabrina Coutinho Barbosa
Páginas87-109
A INCONSTITUCIONALIDADE DE INCIDÊNCIA
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE
AS RECEITAS DECORRENTES DAS EXPORTAÇÕES
INDIRETAS NO VIÉS DA ADI 4.735/DF
E RE 759.244/DF
Laércio Cruz Uliana Junior
Conselheiro Titular do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Mestre
e Bacharel em Direito pelo UNIBRASIL. Especialista em Planejamento e Gestão de
Negócios pela FAE Business School – Centro Universitário Franciscano, com ênfase
em Comércio Exterior (2012). Especialista em Direito Marítimo e Portuário pela
UNISANTOS – Universidade Católica de Santos (2013). Coordenador-Adjunto da
Pós em Direito e Processo Tributário da ABDConst – Academia Brasileira de Direito
Constitucional. Advogado licenciado.
E-mail: laerciocuj@gmail.com.
Sabrina Coutinho Barbosa
Conselheira Titular na Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais – CARF. Graduada em Direito pela Universidade Vila Velha – UVV.
Especialista em Direito e Processo Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários – IBET. Pós-graduanda em Gestão Tributária pela Universidade de São
Paulo – USP (em conclusão). Mestranda em Ciências Contábeis e Administração pela
FUCAPE Business School. Advogada licenciada.
E-mail: sabrinabarbosa.adv@hotmail.com.
Sumário: 1. Introdução – 2. Contribuições sociais e modalidades de exportação – breves consi-
derações – 3. A exportação indireta e o regime adotado no benefício scal – 4. Os reexos da ADI
4.735/DF e o re 759.244/DF no processo administrativo scal – 5. Conclusão – 6. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
Um tema deveras conhecido e de suma importância para a economia brasileira
é o Agronegócio que, num primeiro momento, temeu os impactos do período pan-
dêmico, mas que apresentou resultados expressivos nos últimos anos.
Apenas entre os meses de janeiro a novembro do último ano (2021), com as
vendas para o mercado externo o Agronegócio registrou o acúmulo de US$ 110,7
bilhões, registrando alta de 18,4% em relação ao mesmo período do ano de 2020,
segundo dados fornecidos pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
(CNA)1. Os números mostram, portanto, que as exportações seguem em crescimento,
apesar das instabilidades decorrentes da pandemia.
1. Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/noticias/exportacoes-do-agro-somam-us-8-4-bilhoes-em-no-
vembro.
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR E SABRINA COUTINHO BARBOSA
88
Nesse cenário, considerando a relevância do setor do Agronegócio para o de-
sempenho da economia brasileira, assim como o crescimento das operações que
envolvem os produtos de origem agropecuária, é imperiosa a análise da tributação
incidente neste tipo de relação negocial.
Ponto nodal e de debate no processo administrativo f‌iscal que ref‌lete na agroin-
dústria, diz respeito à não incidência das contribuições sociais sobre as receitas
oriundas de exportação indireta.
Com o trânsito em julgado da ADI 4.735/DF e do RE 759.244/DF, o alcance da
matéria neles tratada poderão dar novos rumos ao Conselho Administrativo de Re-
cursos Fiscais – CARF, já que o imbróglio cercou as Turmas Ordinárias da 3ª Seção de
Julgamento, e brevemente abraçará a Câmara Superior do referido Órgão-Julgador
Administrativo.
Isso porque o Judiciário analisou tão somente a (in)constitucionalidade do
artigo 170, §§1º e 2º da Instrução Normativa n° 971/2009, que circunda a contribui-
ção social, sob o viés da imunidade disposta no § 2º, do artigo 149, da Constituição
Federal de 1988, em relação às receitas decorrentes de venda ao mercado externo,
por meio de exportação indireta.
Embora esteja regimentalmente vinculada aos julgados do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal prolatados na sistemática dos repetitivos,
novos contornos poderão ser vistos na 3ª Seção da Corte Administrativa, a partir da
interpretação adotada na ADI 4.735/DF e no RE 759.244/DF.
Apesar de a conclusão dos referidos julgados versarem, exclusivamente, sobre
a Contribuição Social e a imunidade ali reconhecida com guarida na Carta Maior, a
matéria de fundo enfrentada pelo STF nos referidos julgados trata, na verdade, da
não incidência das Contribuições Sociais, como um todo, sobre as receitas oriundas
de exportação indireta realizadas por comercial exportadora regidas, ou não, pelo
Decreto 1.248/72.
Nesse sentido, há que se examinar o alcance dos citados precedentes, revelando-
-se de suma importância a discussão mais aprofundada sobre o tema, seja para a ga-
rantia da segurança jurídica, seja para a manutenção do incentivo f‌iscal da imunidade
do § 2º, do artigo 149, da Constituição Federal de 1988, com o condão de estimular
a exportação e a competitividade pelos pequenos, médios e grandes produtores e
fabricantes nacionais de produtos agroindustriais, tão caros para o desenvolvimento
social e da economia brasileira.
2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E MODALIDADES DE EXPORTAÇÃO – BREVES
CONSIDERAÇÕES
A priori, sabe-se que a Constituição Federal de 1988, guardiã dos direitos indi-
viduais e coletivos, ao preservar a soberania dos Estados, delegou à União Federal a
competência sobre estímulos nacionais de ordem econômica:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT