Colaboração premiada: perspectivas sobre prisão preventiva

AutorThiago Albeche
Ocupação do AutorEspecialista em Processo Penal pela Universidade Anhanguera. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor habilitado junto à Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Professor de Processo Penal em cursos preparatórios para concursos públicos. Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul.
Páginas17-34
COLABORAÇÃO PREMIADA:
PERSPECTIVAS SOBRE PRISÃO PREVENTIVA
Thiago Albeche
Especialista em Processo Penal pela Universidade Anhanguera. Graduado pela
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor habilitado
junto à Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Professor de
Processo Penal em cursos preparatórios para concursos públicos. Delegado de
Polícia do Estado do Rio Grande do Sul.
Sumário: 1. Introdução – 2. O acordo de colaboração premiada: considerações iniciais – 3.
Linhas gerais sobre a colaboração premiada – 4. Dos critérios necessários à não utilização
de medidas processuais cautelares – 5. A prisão preventiva e o acordo de colaboração pre-
miada: uma necessária interpretação sistêmica – 6. A relação entre acordo de colaboração
premiada e prisão preventiva: a posição da jurisprudência – 7. A prisão preventiva e hipóte-
ses de cabimento – 8. Situações hipotéticas: entendendo a mudança de paradigma sobre
a prisão preventiva para aproximá-la do acordo de colaboração premiada – 9. Proposições
hermenêuticas: conciliando prisão preventiva e acordo de colaboração – 10. Considerações
nais – 11. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A investigação que recai sobre organizações criminosas não se trata apenas
de uma necessidade imposta à concretização do direito social à segurança pública.
É medida que se impõe para a preservação de direitos fundamentais e do Estado
Democrático de Direito. As organizações criminosas atentam contra a vida, a
liberdade e o patrimônio individual e público, além de inuenciarem decisões
políticas e administrativas que deveriam pautar-se, integralmente, pelo princípio
da Interesse Público.
Compreender e reetir sobre a aplicação de institutos previstos pelo orde-
namento jurídico constitui um dos grandes desaos dos juristas e demais pros-
sionais da segurança pública no combate às organizações criminosas. Romper
barreiras e aplicar institutos de forma conjugada entre diferentes ramos do Direito,
então, pode se tornar extremamente desaador. Contudo, o Direito, enquanto ci-
ência social, precisa ser constantemente reetido e debatido e, quando necessário,
superar determinados paradigmas. É com esse sentimento que trazemos o presente
artigo, buscando conciliar o instituto da prisão preventiva com o da colaboração
premiada, popularizado no âmbito das grandes investigações criminais a partir
do conhecido caso como “Mensalão” e outros que lhe seguiram.
tHIAGo AlbECHE
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2. O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O ato de colaborar com a Justiça, em sentido amplo, não constitui novidade
em nosso ordenamento jurídico. Um dos mais simples modos de colaboração do
investigado é a conssão, prevista no art. 65 do Código Penal. Existe uma troca
entre o investigado e o Estado pela qual este premia o contente com a redução
da pena por questões de política processual e criminal, como a facilitação, em
tese, do ônus probatório da acusação, por reduzir ou abreviar a marcha do pro-
cesso, facilitar a compreensão do fato e suas circunstâncias e, ao mesmo tempo,
em determinadas situações, contribuir para a formação do livre convencimento
motivado do juiz.
Ainda com relação à conssão, muitas são as informações que podem ser
prestadas pelo investigado. O contente pode esclarecer toda a dinâmica dos
crimes, o modus operandi, a motivação, circunstâncias de tempo e local, instru-
mentos utilizados no cometimento da infração, bem como quem são os autores
intelectuais, funcionais e partícipes, além da localização do proveito do crime.
Mas é preciso perceber que os delitos praticados no seio da sociedade brasi-
leira quando da publicação do Código Penal e do Código de Processo Penal não
possuíam a complexidade da atual sociedade globalizada e de consumo, que trouxe
consigo crimes marcados pela sosticação, organização, dissimulação, violência
extrema, fragilizando a ecácia dos meios de obtenção de prova ordinários.
O enquadramento de ações delitivas praticadas em concurso de agentes no
art. 288 do Código Penal parece ter sido, durante décadas, suciente à complexi-
dade da atuação de certos grupos criminosos. Contudo, a evolução das relações
humanas e negociais permitiram que determinados nichos de criminalidade
pudessem se aprimorar e, durante anos, também se invisibilizar da atuação
persecutória do Estado. Não mais se tratava de mero concurso de agentes para a
prática de crimes corriqueiros, mas da formação de uma grande cadeia de inte-
grantes organizados para praticar certas e especícas condutas, com um nível de
sosticação ou capilaridade capaz de ocasionar sérios prejuízos e consequências
à sociedade.
Por sua vez, o Estado precisou atualizar-se e criar mecanismos efetivos que
acompanhassem o ritmo inovador da macrocriminalidade, que não raro, se
mostra em vantagem em relação às agências ociais por não dever obediência a
regras formais de atuação.
Na busca do equilíbrio na equação crime-investigação é que o legislador
passou a regulamentar os denominados meios especiais de obtenção de prova ou
técnicas especiais de investigação, ou seja, meios probatórios com características

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