Modernas técnicas de investigação dos crimes ambientais cometidos por organizações criminosas

AutorEduardo Alexandre Fontes
Ocupação do AutorMestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense (Portugal). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça. Professor de Direito Penal, Legislação Penal Especial e Criminologia. Delegado de Polícia Federal. Ex-Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas. Coordenador e autor da...
Páginas35-54
MODERNAS TÉCNICAS DE INVESTIGAÇÃO
DOS CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS
POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Eduardo Alexandre Fontes
Mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense (Por-
tugal). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo Ministério
da Justiça. Professor de Direito Penal, Legislação Penal Especial e Criminologia.
Delegado de Polícia Federal. Ex-Superintendente Regional da Polícia Federal
no Amazonas. Coordenador e autor da coleção carreiras policiais da editora
JusPodivm. Aprovado nos concursos de Procurador do Estado de São Paulo e
Delegado de Polícia Civil no Paraná.
Sumário: 1. A dimensão ecológica da dignidade (da pessoa) humana – 2. A tutela penal do meio
ambiente – 3. O meio ambiente como bem jurídico autônomo e o reexo no plano normativo –
4. Principais crimes ambientais praticados por organizações criminosas – 5. Modernas técnicas
investigativas utilizadas no combate ao crime organizado ambiental; 5.1 Desmatamento ilegal;
5.2 Extração ilegal de madeira; 5.3 Mineração ilegal – 6. Conclusão – 7. Referências.
1. A DIMENSÃO ECOLÓGICA DA DIGNIDADE (DA PESSOA) HUMANA
O direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, indispensável para a sadia
qualidade de vida, foi erigido pela nossa Constituição Federal de 1988 a um dos
mais signicativos direitos fundamentais.
Dispõe a Constituição da República (art. 225, caput) que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Trata-se de direito de terceira geração ou de novíssima dimensão, caracte-
rizando-se por ser um direito de solidariedade ou fraternidade, com caráter de
irrenunciabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
Em sua dimensão objetiva, o titular do direito à preservação do meio am-
biente é a coletividade e por ela pode e deve ser defendido em favor das presentes
e futuras gerações. Mas no aspecto subjetivo, o titular desse direito é o indivíduo.
Daí dizer-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que
traduz bem de uso comum de todos, pode ser defendido por qualquer um.
Tamanha a importância dessa conquista que não se admite qualquer retro-
cesso ou mesmo exibilização nos níveis de proteção ecológica já alcançados. O
EDuArDo AlExANDrE FoNtES
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princípio da vedação ao retrocesso, também conhecido como entrincheiramento
(entrenchment) ou efeito cliquet,1 limita a reversibilidade dos direitos já consoli-
dados sob um duplo aspecto: (i) no plano normativo, impedindo a revogação de
normas que consagram direitos fundamentais ou a substituição por outras que não
sejam equivalentes normativos; e (ii) no plano concreto, vedando a implementação
de políticas estatais que busquem a supressão ou exibilização desses direitos.
Na jurisprudência nacional e internacional, há inúmeros precedentes reco-
nhecendo o efeito cliquet dos direitos fundamentais. O próprio Supremo Tribunal
Federal o adota como baliza axiológica constitucional e veda o chamado retrocesso
ambiental, de modo que as leis ambientais não poderão retroceder dos patamares
já atingidos. Eventuais alterações legislativas somente serão admitidas se buscarem
a ampliação da tutela ambiental, mas jamais para reduzi-la.
Com a evolução da humanidade, os valores ecológicos e ambientais assumi-
ram novos contornos e passaram-se a se relacionar, de forma indissociável, com
o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88). É desse avanço social que se extrai a
chamada dimensão ecológica do princípio da dignidade humana, onde se insere
a noção de bem-estar ambiental, bem-estar individual e social, indispensável a
uma vida digna, saudável e segura.2 Anal, somente em um ambiente saudável é
que o ser humano reúne condições de desenvolver-se de forma totalmente digna.
2. A TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE
Modernamente, entende-se que o escopo primordial do Direito Penal con-
siste na proteção daqueles bens jurídicos considerados mais relevantes e essenciais
para o convívio social e que não podem ser sucientemente protegidos pelos
demais ramos do ordenamento jurídico.
Sem desconsiderar o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal,
nosso constituinte estabeleceu, em relação a determinados bens jurídicos, algu-
mas obrigações de tutela penal, impondo ao legislador ordinário um dever de
criminalizar certas condutas. São os denominados mandados constitucionais de
criminalização ou de penalização.
1. A expressão efeito cliquet, de origem Francesa, signica “garra”, referindo-se aos instrumentos utili-
zados pelos alpinistas para escalar montanhas, e que denota que a partir de determinado ponto “não
é possível retroceder”, mas somente avançar, ou seja, permitindo-se somente o movimento de subida
na escalada. FONTES, Eduardo; HOFFMAN, Henrique. Temas Avançados de Polícia Judiciária. 3. ed.
rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 285.
2. MONICO NETO, Miguel; SILVA, Audarzean Santana da. Organizações criminosas e crimes ambientais.
Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade. Centro de Pesquisa e Publicação Acadêmica
– Cepep/Emeron. Porto Velho, RO: FUJU, 2020, p. 221.

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