Whistleblowing e o enfrentamento às organizações criminosas

AutorAnderson de Paiva Gabriel
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pesquisador Visitante (Visiting Scholar) na Stanford Law School (Stanford University) e na Berkeley Law School (University of California-Berkeley). Foi Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ na gestão do Ministro Luiz Fux,...
Páginas151-170
WHISTLEBLOWING E O ENFRENTAMENTO
ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Anderson de Paiva Gabriel
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ). Pesquisador Visitante (Visiting Scholar) na Stanford Law School
(Stanford University) e na Berkeley Law School (University of California-Berkeley).
Foi Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na gestão do
Ministro Luiz Fux, exercendo as atribuições de Coordenador Processual (2020/2022).
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), aprovado
em 1º lugar no XLVII Concurso. Anteriormente, atuou como Delegado de Polícia do
Estado do Rio de Janeiro e como Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina.
Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ), tendo recebido diploma de dignidade acadêmica Cum Laude.
Especialização em Direito Público e Privado pelo Instituto Superior do Ministério
Público (ISMP), especialização em Direito Constitucional pela Universidade Estácio
de Sá (UNESA) e especialização em Gestão em Segurança Pública pela Universidade
do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Professor de Direito Processual Penal da Escola
da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e da Escola de Administração
Judiciária (ESAJ). Já foi membro do Comitê de Integridade do Poder Judiciário
(CINT) e da Câmara de Regulação do Agente Regulador do Operador Nacional do
Registro Imobiliário eletrônico (ONR). É integrante do Comitê Gestor de Proteção
de Dados Pessoais (CGPDP) do TJRJ desde 2020, tendo participado anteriormente o
Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) do TJRJ (2019/2020). Integrante
do Conselho Editorial da Revista da Escola Nacional de Magistratura (ENM) e da
Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), além de
parecerista da Revista Eletrônica do CNJ. Integra, ainda, o Fórum Permanente de
métodos adequados de Resolução de conitos e o Fórum Permanente de Direito
e Economia, ambos da EMERJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual
(IBDP). Membro honorário do Conselho da HSSA (Humanities e Social Sciences
Association) da University of California-Berkeley.
Sumário: 1. Introdução – 2. Whistleblowing – 3. Whistleblowing como ferramenta de combate
à corrupção – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O World Justice Project (WJP) Law Index 2022 é o relatório mais recente de
uma série anual que mede o Estado de Direito em 140 países e jurisdições, com
base nas experiências e percepções do público em geral (mais de 154.000 cida-
dãos) e de especialistas de todo o mundo (3.600 prossionais jurídicos), em oito
fatores: 1 – Limitações aos poderes governamentais; 2 – Ausência de corrupção;
3 – Governo aberto; 4 – Direitos Fundamentais; 5 – Ordem e segurança; 6 – Cum-
primento das leis; 7 – Justiça Civil, e; 8 – Justiça Criminal.1
1. World Justice Project (WJP) Rule of Law Index 2022 report. Disponível em: https://worldjusticeproject.
org/rule-of-law-index/. Acesso em: 29 out. 2022.
ANDErSoN DE PAIVA GAbrIEl
152
Lamentavelmente, o Brasil se encontra na 81ª posição geral entre os 140 países
pesquisados, tendo inclusive caído 4 posições em relação ao último ano (já havia
decaído três no penúltimo). No entanto, quando examinamos a Justiça Criminal,
o cenário é ainda pior, sendo o fator em que o Brasil teve o pior desempenho,
amargando a desoladora 112ª posição no ranking de 140 países pesquisados.2
Por sua vez, a Transparência internacional publicou, também em 2022, rela-
tório denominado “Exporting Corruption ”,3 envolvendo 47 países. Infelizmente,
mais uma vez o Brasil foi rebaixado e passou a gurar no grupo de países que fazem
cumprir, apenas de forma muito limitada, a Convenção AntiCorrupção da OCDE.
Entre as razões apontadas para tal, foi salientado que no período de 2018-2021,
o Brasil abriu apenas cinco investigações, iniciou um único caso e concluiu dois
aplicando sanções, e, em especial, a existência de fragilidades na estrutura legal,
com inadequação dos mecanismos de denúncia e de proteção aos whistleblowers.4
Nesse contexto, imperioso examinar o que seria Whistleblowing,5 qual o seu
delineamento legal em nosso país e como podemos aprimorar a nossa Justiça
Criminal e, inclusive, melhorar a percepção internacional.6
Prevalece, contemporaneamente, que se trata da revelação por membros
de uma organização, ou por quem já a integrou, de práticas ilegais, imorais ou
ilegítimas por parte daqueles que a dominam.7 Os alicerces históricos do instituto
remontam séculos atrás. Com base em uma antiga construção inglesa, aprovou-se
a primeira lei de whistleblowing8 nos Estados Unidos durante a Guerra Civil, como
forma de complementar os esforços governamentais no combate às fraudes. Na
época, havia contratados do governo que, entre outras coisas, estavam vendendo
2. Idem.
3. Disponível em: https://www.transparency.org/en/publications/exporting-corruption-2022. Acesso
em: 23 out. 2022.
4. Disponível em: https://www.transparency.org/en/publications/exporting-corruption-2022. Acesso
em: 23 out. 2022.
5. “Whistleblower, em tradução literal, é o assoprador de apito. Na comunidade jurídica internacional, o
termo refere-se a toda pessoa que espontaneamente leva ao conhecimento de uma autoridade informações
relevantes sobre um ilícito civil ou criminal. As irregularidades relatadas podem ser atos de corrupção,
fraudes públicas, grosseiro desperdício de recursos público, atos que coloquem em risco a saúde pública,
os direitos dos consumidores etc. Por ostentar conhecimento privilegiado sobre os fatos, decorrente ou
não do ambiente onde trabalha, o instituto jurídico do whistleblower, ou reportante, trata-se de auxílio
indispensável às autoridades públicas para deter atos ilícitos. Na grande maioria dos casos, o reportante
é apenas um cidadão honesto que, não tendo participado dos fatos que relata, deseja que a autoridade
pública tenha conhecimento e apure as irregularidades”. ENCCLA. O que é o whistleblower? Disponível
em: http://enccla.camara.leg.br/noticias/o-que-e-o-whistleblower. Acesso em: 1º jun. 2019.
6. GABRIEL, Anderson de Paiva. O Pragmatismo como paradigma do Direito Processual Penal contem-
porâneo: tecnologia, consenso e whistleblowing. Londrina: oth, 2022. p. 414-441.
7. VAUGHN, Robert G. e Successes and Failures of Whistleblower Laws. Washington: Edward Elgar,
2014. p. 457-486.
8. Act of Mar. 2, 1863, ch. 67, § 6, 12 Stat. 696; False Claims Act, 31 U.S.C. §§ 3729-33 (1988) (formerly
the False Claims Act of March 2, 1863, 31 U.S.C. §§ 3729-3 (1988).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT