Organizações criminosas e o crime de formação de cartel

AutorArthur Pinto de Lemos Júnior e Rogério Sanches Cunha
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Promotor de Justiça/SP, Secretário Especial de Políticas Criminais e Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal ? CAOCRIM. / Professor da Escola Superior do MPSP, do MPMT e do MPSC. Professor de Penal e Processo Penal do curso RSC online. ...
Páginas55-78
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
E O CRIME DE FORMAÇÃO DE CARTEL
Arthur Pinto de Lemos Júnior
Mestre e Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra. Promotor de Justiça/SP, Secretário Especial de Políticas Criminais e
Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal – CAOCRIM.
Rogério Sanches Cunha
Professor da Escola Superior do MPSP, do MPMT e do MPSC. Professor de Penal
e Processo Penal do curso RSC online. Promotor de Justiça/SP, atualmente as-
sessorando o Procurador-Geral de Justiça. Fundador do www.meusitejuridico.
com.br. Autor de obras jurídicas.
Sumário: 1. Introdução – 2. As organizações criminosas – 3. Crimes de formação de cartel;
3.1 Previsão legal; 3.2 Conceito; 3.3 Abuso do poder econômico: artigo 4º, inciso I; 3.4 O cartel
clássico: artigo 4º, inciso II; 3.5 Consequências penais para o crime de formação de cartel; 3.6
Competência para o processo e julgamento – 4. O acordo de leniência na lei antitruste – 5.
Considerações nais – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Nosso artigo tem o desao de estudar os comportamentos que tipicam o
crime de formação de cartel. Não apenas os crimes de carteis, mas a sua execução
por grupos econômicos estruturados na forma de organização criminosa.
Para tanto, vamos, inicialmente, conceituar organização criminosa para, em
seguida, enfrentar os crimes de formação de cartel.
2. AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
A denição de organização criminosa, instituída pela Lei 12.850/13, conta
com requisitos objetivos e subjetivos, que devem estar cumulativamente presen-
tes para sua conguração. A sua estrutura complexa permite ao intérprete bem
diferenciá-la da mera comparticipação ou de uma associação criminosa.
O artigo 1º, em seu § 1º, da Lei 12.850/13, anuncia:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmen-
te ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo
de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
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infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de
caráter transnacional.
Do conceito legal, extrai-se quatro elementos estruturais: a) associação de
quatro ou mais pessoas; b) estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas,
ainda que informalmente; c) objetivo de obter, direta ou indiretamente, vanta-
gem de qualquer natureza e; d) prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 04 anos ou de caráter transnacional. Vejamos cada um deles
separadamente.
I – Associação de quatro ou mais pessoas
Ao exigir uma associação de pessoas é posta em evidência a necessidade de
um animus associativo com estabilidade entre os membros da organização, o que
a difere de mera reunião eventual de agentes.
Embora a convenção de Palermo fale em responsabilidade penal da pessoa
jurídica (art. 10), devido a restrição do ordenamento jurídico brasileiro, somente
podem ser computadas aqui as pessoas naturais.
II – Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente
Na linguagem da Convenção de Palermo, o grupo há de ser estruturado de
maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, o que torna ne-
cessário compreender a estrutura ordenada e a divisão de tarefas da organização
criminosa que, a seu turno, a diferenciam de uma associação criminosa e reclamam
uma na compreensão.
“Evidente que a associação não requer formalidades, embora elas possam
existir, como nos casos famosos de rituais de inicialização das Organizações de
modelo maoso”,1 ou pré-maoso, como parece ser o Primeiro Comando da
Capital – o PCC.2 No caso das organizações econômicas organizadas, não raro,
encontramos diversos integrantes de localidades diferentes e que se valem de suas
empresas para a prática de crimes; as reuniões eram presenciais, em aeroportos e
salas reservadas em hotéis; com a intensicação das investigações tais encontros
passaram a ser virtuais, com criptograas e sem deixar rastros.
A estrutura de cada organização e do grupo criminoso é que demonstra o
nível de sua sosticação e, no âmbito da criminalidade econômica, aproveita-se o
1. MENDRONI, Marcelo Batlouni, Crime Organizado. Aspectos gerais e mecanismos legais. 5. ed. São
Paulo: Atlas, 2015, p. 23.
2. Essa discussão sempre despertou o interesse da mídia: https://brasil.elpais.com/brasil/2014/08/07/
politica/1407421840_758721.html. https://noticias.uol.com.br/colunas/josmar-jozino/2022/03/16/
pcc-ja-atinge-o-status-de-organizacao-maosa-adverte-promotor-de-justica.htm . Acesso em: 23
dez. 2022.

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