Comercialização de energia elétrica no sistema interligado nacional (SIN)

AutorAntonio Ganim
Páginas241-296
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN)
A comercialização de energia elétrica no Sistema )nterligado Nacional
S)N ocorre entre as concessionárias e autorizadas de geração de energia
elétrica agentes comercializadores e as concessionárias e permissioná
rias de serviço p’blico de distribuição de energia elétrica consumidores
livres e especiais que compõem o Sistema )nterligado Nacional S)N
cuja interligação ocorre por meio das linhas de transmissão de alta ten
são que atualmente abrange as regiões Sul Sudeste CentroOeste Nor
deste e parte da região Norte do Brasil Assim uma vez que um agente
de mercado distribuidor gerador comercializador consumidor livre ou
especial se torne membro do S)N poderá negociar a energia elétrica com
qualquer outro agente nos termos da legislação vigente independente
mente das restrições ísicas de geração e transmissão
O Sistema )nterligado Nacional S)N é atualmente dividido em qua
tro submercados Sul SudesteCentroOeste Nordeste e Norte Cada um
deles concentra regiões do país onde a energia circula livremente A linha
que divide cada submercado é determinada por limites de intercâmbio
presentes no sistema de transmissão ou seja restrições elétricas no luxo
de energia entre as diversas regiões do país
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242 SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO – Aspectos Regulamentares, Tributários e Contábeis
A estrutura brasileira de transmissão de energia possui linhas com
tensão de  kV a  kV Excepcionalmente em algumas situações te
mos linhas de  kV Os agentes de transmissão não participam da co
mercialização de energia simplesmente disponibilizam suas instalações
para que essas operações de comercialização de energia elétrica possam
se concretizar
O novo modelo de comercialização de energia elétrica estabelecido
pela Medida Provisória n  convertida na Lei n 
e regulamentado pelo Decreto n  e alterações posteriores
teve como diretriz a segurança no suprimento de energia elétrica e a mo
dicidade tarifária buscando também de certa forma a estabilidade re
gulatória e a continuidade da universalização do atendimento a todos os
consumidores brasileiros
A comercialização ocorre em dois ambientes o Ambiente de Con
tratação Regulada ACR segmento do mercado no qual se realizam as
operações de compra e venda de energia elétrica com a participação dos
agentes geradores vendedores e a obrigatória participação dos agen
tes concessionários permissionários e autorizados de serviço p’blico
de distribuição de energia elétrica do Sistema )nterligado Nacional S)N
compradores que têm a obrigação de garantir o atendimento de 
de seu mercado consumidor mediante contratação regulada por meio de
licitação e o Ambiente de Contratação Livre ACL segmento do mercado
no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica
objeto de contratos bilaterais livremente negociados conforme regras
e procedimentos de comercialização especíicos no qual também conta
com a participação dos agentes geradores e dos demais agentes comer
cializadores importadores e consumidores livres
)mportante ressaltar que na comercialização de energia elétrica nes
ses dois ambientes de contratação a necessidade de o agente vendedor
apresentar lastro para a venda de energia e potência de forma a garan
tir  de seus contratos foi estabelecida pelo art  do Decreto n
 Já o agente comprador sendo uma concessionária de distri
buição de energia elétrica deverá garantir o atendimento a  do seu
mercado de energia A seguir descrevemos o citado dispositivo legal
Art  Na comercialização de energia elétrica de que trata este Decreto
deverão ser obedecidas dentre outras as seguintes condições
i Os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de
energia e potência para garantir cem por cento de seus contratos a partir
da data de publicação deste Decreto
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Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN)
ii Os agentes de distribuição deverão garantir a partir de  de janeiro de
 o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia e potên
cia por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica CCEE e quando for o caso aprovados homologados ou
registrados pela ANEEL e
iii Os consumidores não supridos integralmente em condições reguladas
pelos agentes de distribuição e agentes vendedores deverão a partir de 
de janeiro de  garantir o atendimento a cem por cento de suas cargas
em termos de energia e potência por intermédio de geração própria ou de
contratos registrados na CCEE e quando for o caso aprovados homologa
dos ou registrados na ANEEL
Já o   do art  do Decreto n  estabeleceu que o las
tro para a venda de que trata o inciso ) deverá ser constituído pela ga
rantia ísica proporcionada por empreendimento de geração próprio ou
de terceiros neste caso mediante contratos de compra de energia ou de
potência a serem registrados na CCEE
Conforme estabelecido no   do art  do Decreto n 
icou a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL a expedição
Da Convenção de Comercialização
Das regras de comercialização e
Dos procedimentos de comercialização
Esse arcabouço legal tem por objetivo estabelecer as normas de ope
racionalização da comercialização de energia elétrica entre concessioná
rios permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia
elétrica no ACR e no ACL
Em cumprimento ao disposto a ANEEL instituiu a Convenção de
Comercialização de Energia Elétrica por meio da Resolução Normativa
n  de  que após alterações passou a estabelecer nova
forma para o processo de apuração e liquidação inanceira das cessões
provenientes do Mecanismo de Sobras e Deicit MCSD
Por ’ltimo para ins de comercialização de energia elétrica no ACR
icou estabelecido como anobase A o ano de previsão para o início do
suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição
A garantia ísica para os empreendimentos que celebrarem os CCEARs decorrentes do
Leilão A foi estabelecida pela Portaria MME n  de 
Alterada pelas Resoluções Normativas n  de  e n  de 
Vide Convênio )CMS n  de 

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