Compliance antitruste no Brasil

AutorAmanda Flávio de Oliveira e Uinie Caminha
Páginas121-134
COMPLIANCE ANTITRUSTE NO BRASIL
Amanda Flávio de Oliveira
Doutora, Mestre e Especialista em Direito Econômico pela Universidade Federal de
Minas Gerais (UFMG). Professora-associada na graduação, mestrado e doutorado
em Direito na Universidade de Brasília (UnB). Advogada militante, sócia fundadora
do escritório Advocacia Amanda Flávio de Oliveira (AAFO), com experiência no de-
senvolvimento de programas de compliance antitruste. Membro Fundadora da Rede
Acadêmica Democracia e Liberdade.
Uinie Caminha
Professora Titular do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu da Universidade de
Fortaleza. Professora Adjunta da Universidade Federal do Ceará. Doutora e Pós-doutora
em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo. Advogada, sócia fundadora de
Bezerra de Menezes e Caminha Advogados Associados. Membro Fundadora da Rede
Acadêmica Democracia e Liberdade.
Sumário: 1. Introdução – 2. Repressão a condutas antitruste no Brasil e sua expansão – 3. Controle
de condutas antitruste no Brasil e programas de compliance: nem autorregulação, nem corregula-
ção – 4. Programas de compliance antitruste e adesão pelas empresas: apesar de tudo, há razões
concretas para se investir neles – 5. Considerações nais – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que a política pública de defesa da concorrência1, no Brasil, é desempe-
nhada por meio de três funções: i) a preventiva, ou análise dos atos de concentração
de empresas, com o f‌ito de autorizar sua ocorrência no caso concreto, reprovar a ini-
ciativa ou aprová-la com restrições; ii) a repressiva, por meio da qual são instaurados
processos administrativos para averiguar a possibilidade de existência de condutas
empresariais anticoncorrenciais, e que podem culminar com a imposição de pesadas
sanções; e a iii) a educativa, em que os entes incumbidos da atuação administrativa
em direito da concorrência, no Brasil, trabalham pela difusão da cultura pró-compe-
titividade, especialmente entre órgãos e entidades da própria administração pública.
O compliance antitruste está mais diretamente relacionado às funções repressiva
e educativa mencionadas. Ele, sobretudo, representa uma forma adicional do Estado
buscar atingir a plena ef‌icácia do sistema normativo de defesa da concorrência bra-
1. Neste texto, usa-se de forma indistinta as expressões “direito da concorrência” e “direito antitruste”, em-
bora a precisão terminológica oriente a referência à existência, no Brasil, apenas de uma política de defesa
da concorrência e não exatamente de um direito antitruste. Sobre a história do direito da concorrência
brasileiro, especif‌icamente em sua primeira fase, até o advento da Lei n. 8.884/1994, indica-se: VAZ, Isabel.
Direito econômico da concorrência. Rio de Janeiro: Forense, 1993 e OLIVEIRA, Amanda Flávio de. Direito
da Concorrência e Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.
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