Conflitos Individuais e Coletivos Decorrentes do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional

AutorMauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Ocupação do AutorMestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL)
Páginas168-180
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5.1. Acesso à Justiça
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabi-
lidade da jurisdição.
Quando a questão envolver discussão acerca do contrato de trabalho do
atletaseráaJustiçadoTrabalhoacompetenteparadirimiroconito
Todavia, nas questões referentes à disciplina e regra da competição (campe-
onato) a competência será da Justiça Desportiva. Tal competência deve ser tratada
eestudadaemumlivroprópriotendoemvistaaspolêmicasqueenvolvema
questão. No presente trabalho são as questões ligadas ao direito do trabalho que
serão debatidas.
Entretanto, não se pode perder de vista a dicção do art. 217 da Constituição
Federal(167).
Art É dever deo Estado fomentar práticas desportivasformais e não formaiscomo
direitodecadaumobservados
I a autonomiadasentidades desportivasdirigentese associações quantoasua organização e
funcionamento
II — a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casosespecícosparaadodesportodealtorendimento
IIIotratamentodiferenciadoparaodesportoprossionaleonãoprossional
IV — a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1ºOPoderJudiciáriosóadmitiráaçõesrelativasàdisciplinaeàscompetiçõesdesportivasdepois
deesgotaremseasinstânciasdajustiçadesportivareguladaemlei
§ 2ºAjustiçadesportivateráoprazomáximodesessentadiascontadosdainstauraçãodoprocesso
paraproferirdecisãonal
§ 3ºOPoderPúblicoincentivaráolazercomoformadepromoçãosocial
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