Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional

AutorMauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Ocupação do AutorMestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL)
Páginas259-291
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Direitos Trabalhistas do Atleta

8.1. Jornada de Trabalho
No capítulo em que foram tratados os princípios de Direito do Trabalho
com aplicação restrita no campo do Direito Desportivo, a doutrina de Arnaldo
Süssekind de Rui Barbosa foi citada, pois convergem no sentido de que a essa
limitaçãodacargahoráriaédenaturezabiológicanamedidaemquevisaapre-
servaçãodahigidezfísicaementaldotrabalhador
Na lição do Ministro Mauricio Godinho Delgado(243), “Jornada de trabalho
é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empre-
gador em virtude do respectivo contrato. É, desse modo, a medida principal do
tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como
resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula”.
Trata-se de direito fundamental assegurado pela Constituição da República
Federativa do Brasil e se constitui na principal obrigação do trabalhador, no caso a
própriaprestaçãodosserviçosmastambémconguranaprincipalvantagemdo
empregador que colherá os frutos do trabalho prestado.
A jornada de trabalho está diretamente ligada às normas de proteção e
saúde do trabalhador.
Quando se trata do trabalhador comum não há a menor dúvida no tocante
aaplicação dopreceitoconstitucionalPorémem razãodaspeculiaridadesque
envolvemoatletaprossionaldefutebolaquestãoestáenvolvidaporumacerta
polêmicaprincipalmenteemrazãodasfrequentesalteraçõeslegislativasocorri-
das nas últimas décadas.
DELGADOMauricioGodinhoCurso de direito do trabalho.SãoPauloLTrp
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O art. 6º da Lei n. 6.354/1976 estabelecia que. Verbis
Art. 6ºOhorárionormaldetrabalhoseráorganizadodemaneiraabem
servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém,
de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador
poderáexigirqueoatletaàsuadisposição
A Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 7º, inciso XIII, que são
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Verbis
XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
A Lei n. 9.615/1998 revogou expressamente a disposição contida no art. 6º da
Lei n. 6.354/1976, deixando aberta a questão referente a jornada de trabalho, em
que pese a previsão constitucional supratranscrita.
DesdeoanodepartedadoutrinaedaJurisprudênciahaviarmado
posicionamento no sentido de que a limitação de jornada para o atleta não seria
possívelemrazãodaspeculiaridadesinerentesaotrabalhododesportista
AliceMonteirodeBarrosarmava que embora a previsão constitucional
seja no sentido de assegurar a jornada de 8 (oito) horas diárias para trabalhadores
urbanos e rurais, as normas referentes a limitação de horas semanais não eram
aplicadasaoprossionaldofutebolapartirdepoisatéestadatapreva-
lecia a disposição contida no art. 6º da Lei n. 6.354/1976(244).
Commuitapropriedadearmavaamagistradamineiraqueotratamento
diferenciadoa respeito das relaçõestrabalhistascomuns se justicaemface da
naturezaespecialdessaprestaçãodeserviçosqueconsisteemumapeculiardis-
tribuição da jornada entre partidas, treinos e excursões”. Desta forma, em relação
ao atleta é de ser levado em consideração os contratos individuais de trabalho e
as normas coletivas.
Contudo, a Lei n. 12.395/2011 acrescentou à Lei Pelé o art. 28, VI(245) que pas-
sou a disciplinar que a jornada desportiva normal do atleta é de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais o que demonstra que a novel alteração legislativa “se
adequou” ao Diploma Constitucional e estipulou a limitação, o que nos parece
umretrocessodadasasjápropagadasespecicidadesqueenvolvemestecontrato
especial.
Porém, a alteração legislativa limita a duração semanal de horário, mas
permanecesilente no quedizrespeito ao limitediárionada obstanteofato de
jornadasignicardiaeaalteraçãolegalfalaremduraçãosemanaldotrabalho
BARROSAliceMonteirodeContratos e regulamentações especiais de trabalhoedSãoPaulo
LTr, 2008. p. 126.
VIJornadadetrabalhodesportivanormaldequarentaequatrohorassemanais
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Com efeito, em que pese a referida expressão, nos parece que a previsão
legislativa tem a intenção de limitar a duração semanal do trabalho do atleta,
tendo em vista a ausência de expressa limitação da duração diária de trabalho,
valendo destacar, nesse sentido, o artigo doutrinário do desembargador aposen-
tado Ricardo Tavares Gehling(246), no qual aponta que “Não há dúvida, porém,
que pretendeu estabelecer limite apenas para a duração semanal do trabalho, face
à expressa referência a 44 horas por semana. A primeira indagação, assim, renova
de certa forma o debate anterior, pois se poderá cogitar da aplicabilidade direta do
art. 7ºXIIIdaConstituiçãodaRepúblicanoquedizrespeitoàlimitaçãodiária
Insta salientar que a corrente majoritária não tem dúvidas quanto a necessi-
dadedelimitaçãodejornadadetrabalhoparaoatletaprossionaltendoemvista
se tratar de preceito fundamental garantido pela Constituição Federal.
Nesse sentido, é a doutrina de Jean Marcel Mariano de Oliveira(247), ao asse-
verar que, “como é cediço, a limitação da jornada de trabalho dos empregados em
geral vem prevista em sede constitucional e ampara qualquer trabalhador, salvo
aquelesexpressamenteexcluídosdesteregimecomoéocasodopróprioempre-
gado doméstico, conforme entende parte da doutrina acerca da matéria”.
DessaformaaalteraçãodaLeiPeléintroduzidapelaLeinfor-
taleceuacorrentequejáerapredominanteaopacicaraquestãodajornadade
trabalho do atleta.
O período de jogos e de treinos devem ser computados na jornada de tra-
balho do atleta, na medida em que estes são considerados tempo à disposição do
empregador (art. 4º da CLT).
As obrigações do clube estão previstas no art. 34 da Lei n. 9.615/1998,
enquanto que os deveres do atleta estão estampados no art. 35 do mesmo diploma
legal(248).
GEHLINGRicardoTavaresAtletaprossionalnaturezajurídicadocontratoduraçãodo
trabalhoeacréscimosremuneratóriosRevistaLTr, 75-09/1093, set. 2012.
OLIVEIRAJeanMarcelMarianoO contratodetrabalho doatleta prossionaldefutebol. 1. ed.
SãoPauloLTrp
ArtSãodeveresdaentidadedepráticadesportivaempregadoraemespecial
Iregistrarocontratoespecialdetrabalhodesportivodoatletaprossionalnaentidadedeadmi-
nistraçãodarespectivamodalidadedesportiva
IIproporcionaraosatletasprossionaisascondiçõesnecessáriasà participaçãonascompetições
desportivastreinoseoutrasatividadespreparatóriasouinstrumentais
IIIsubmeteros atletasprossionaisaosexamesmédicos eclínicosnecessáriosàprática despor-
tiva.
ArtSãodeveresdoatletaprossionalemespecial
Iparticipardosjogostreinosestágioseoutrassessõespreparatóriasdecompetiçõescomaapli-
caçãoededicaçãocorrespondentesàssuascondiçõespsicofísicasetécnicas
II — preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, sub-
metendoseaosexamesmédicosetratamentosclínicosnecessáriosàpráticadesportiva
IIIexercitaraatividadedesportivaprossionaldeacordocomasregrasdarespectivamodalida-
de desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.
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