Do Contrato de Trabalho

AutorMauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Ocupação do AutorMestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL)
Páginas73-153
3
Do Contrato de Trabalho
3.1. Contrato de Trabalho
Contrato de trabalho é gênero do qual o contrato de emprego, dentre outros,
são espécies. O trabalho que merece proteção jurídica é o trabalho subordinado,
pois o trabalhador subordinado típico é o empregado.
De acordo com o saudoso jurista Amauri Mascaro Nascimento(61) é possível
se entender que contrato de trabalho e relação de trabalho são expressões diferen-
tesdeumamesmaeúnicarealidadeovínculoentreempregadoeempregador
Épossíveltambémsustentarquesetratadeduasgurasdiferentesdividindose
aquioscritériosdediferenciaçãoumavezqueparaalgunsocontratodetrabalho
éofatogeradordarelaçãodetrabalhoOcontratoportantofaznascerarelação
Na célebre obra Instituições de Direito do Trabalho, Délio Maranhão(62) desta-
cava uma novidade no direito com a simples denominação “contrato de trabalho”.
Erauma novidade ao fenômeno social daprestação de trabalho pois traduzia
autonomia jurídica da disciplinação contratual da relação de trabalho que esca-
pava à forma clássica do direito comum que aproximava a prestação de serviços
à locação de coisas.
Nadeniçãodofestejadoautorcontratodetrabalhoéonegóciojurídicopelo
qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma con-
traprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa,
física ou jurídicaempregadoraquemcajuridicamentesubordinada(63).
NASCIMENTOAmauriMascaroIn PINTOJoséAugustoRodriguesMARTINEZLuciano
MANNRICH, Nelson (orgs.). DicionáriobrasileirodedireitodotrabalhoSãoPauloLTrp
SÜSSEKINDArnaldoMARANHÃODélio VIANNASegadasInstituições de direito do trabalho.
edSãoPauloFreitasBastosvIp
Ibidemp. 212.
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A divisão dos contratos em unilaterais e bilaterais (ou sinalagmáticos)
somentefazsentidoquandosetenhaemvistaanaturezadosefeitosqueproduzem
em relação aos contraentes (obrigacionais e recíprocos nos contratos bilaterais),
porquantotodososcontratossãonegóciosjurídicosplurilateraisquoadconstitu-
tionem, conforme lição de Carlos Ferreira de Almeida(64).
AConsolidaçãodasLeisdoTrabalhoCLTdeneocontratoindividualde
trabalho, nos arts. 442 e 443, como o acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego e que poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal-
menteouporescritoeporprazodeterminadoouindeterminado
3.2. Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD)
Esta regra prevista na CLT é válida apenas para o trabalhador ordinário e
nãose aplica aoatletaprossional pois de acordocoma legislação desportiva
este trabalhador celebrará com o seu empregador um contrato especial de traba-
lhodesportivoCETD comcaracterísticasprópriasrazãopelaqualos arts
edaCLTnãoseaplicamaoatletaprossional
Comefeitoocontratodetrabalhodoatletaprossionaléonegóciojurídico
celebrado entre uma pessoa física (atleta) e o clube, disciplinando condições de
trabalhoalgumasdelaspréxadasnalexsportiva, de forma onerosa e sob a orien-
tação do empregador (clube).
Contudo, não há dúvidas este contrato está sujeito há uma múltipla varie-
dadedeprestaçõesqueextrapolamavontadedaspartesquermamoinstrumento
na medida em que reconhecem a autonomia das entidades de administração do
desporto.
É lapidar a lição de João Lyra Filho(65)ao armar queocontratodespor-
tivoofereceassucientescaracterísticasparareconhecersequeestamosanteum
texto de obrigações perfeitamente diferenciado e que não se amolda, em pauta
algumadentrodacodicaçãododireitotrabalhista
NoCETDaregraéadequeocontratoserásempreporprazodeterminado
nunca inferior a 3 (três) meses e nunca superior a 5 (cinco) anos(66)Estatalvezseja
uma das características mais determinantes deste contrato especial, tendo em vista
que em relação ao trabalhador ordinário a regra é a de que o contrato de trabalho
vigoraporprazoindeterminandocongurandoexceçãooprazodeterminado
ALMEIDACarlosFerreiradeContratos II.CoimbraAlmedinap
LYRAFILHOJoãoIntrodução aoDireitoDesportivo edição IrmãosPongei EditoresRio
de Janeiro, 1952. p. 318.
Art Ocontrato detrabalho do atletaprossional teráprazo determinadocomvigência
nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
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Para o magistrado Sergio Pinto Martins(67)ascaracterísticasdoatletapros-
sionaljusticamaexistênciadeumcontratodetrabalhoporprazodeterminado
pois, do contrário, o atleta poderia sair do clube no decorrer do campeonato.
Por outro lado o contrato por prazo determinado assegura uma garan-
tia para o atleta, na medida e que não estará obrigado a permanecer por longo
período vinculado ao mesmo clube, salvo se assim o desejar, tendo em vista que
poderá celebrar outros contratos de trabalho com o clube, sendo que esses contra-
tosserãoindependenteseautônomosviaderegra
Tendoemvistaocurtoperíododeduraçãodaatividadedoatletaprossional
é natural a celebração de contratos até mesmo por campeonatos ou temporadas,
desde que respeitado o período mínimo de 3 meses.
As características do CETD estão enumeradas no art. 28 da Lei Pelé que dis-
põe. Verbis
Art  A atividade do atleta prossional é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo,
rmadocom entidade de prática desportiva no qualdeveráconstar
obrigatoriamente
Icláusulaindenizatóriadesportivadevidaexclusivamenteàenti-
dade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes
hipóteses

IIcláusulacompensatóriadesportivadevidapelaentidadedeprá-
ticadesportivaaoatletanashipótesesdosincisosIIIaVdoº.
Aquestão referente às hipóteses de aplicação das penalidades bemcomo
osseusvaloresserãotratadasemtópico independente item  e item 
Nopresente caso o destaque se faz parademonstrarqueobrigatoriamenteas
cláusulasindenizatóriaecompensatóriadeverãoconstardeformaobrigatóriano
contrato especial de trabalho desportivo.
Aspecto fundamental para a compreensão do contrato de trabalho do atleta
é a previsão contida no § 4º do art. 28 da Lei Pelé.
Art
§ 4ºAplicamse ao atleta prossional as normas gerais da legisla-
ção trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades
constantesdestaLeiespecialmenteasseguintes
Segundo essa previsão, as disposições contidas na CLT e nas leis gerais de
Seguridade Social terão aplicação subsidiária. Logo, a Lei Pelé, por se tratar de lei
especialseráaquelaqueiráregeraatividadedoatletaprossionalNaquiloem
MARTINSSergio Pinto Direitos trabalhistasdo atleta prossional de futebolSão PauloAtlas
2011. p. 19.
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