A correção monetária do débito trabalhista após a reforma

AutorMaria Cristina Diniz Caixeta
Páginas466-471
466
MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS A REFORMA
Maria Cristina Diniz Caixeta(*)
(*) Juíza do Trabalho — Titular da 40ª VT/BH. Mestre em Processo pela PUC-Minas. Mestre em Relações Laborais pela Universidade Castilla De La
Mancha — Espanha. Professora Universitária.
(1) APDF 4.425/DF.
INTRODUÇÃO
À luz do mandamento inerente ao sistema jurídico,
com o fi m de se concretizar o ideal de justiça, aplicá-
vel a todas as modalidades de crédito, o credor deve
receber seus direitos de forma integral com atualização
completa, afastando-se qualquer prejuízo decorrente do
inadimplemento obrigacional.
Assim, a correção monetária tem por escopo atualizar
o valor da moeda em razão do tempo transcorrido e da in-
ação, vez que juros de mora, por seu turno, decorrem do
atraso do pagamento da obrigação. Juros é remuneração
do capital e não critério de correção monetária, sendo,
portanto, diferentes as funções dos referidos institutos.
Com efeito, os juros objetivam punir a mora do de-
vedor acrescendo ao débito como uma indenização ao
credor por danos emergentes e são contados a partir do
ajuizamento da ação.
Nessa perspectiva, os juros, por si só, revelam-se
como índice inadequado para corrigir débitos trabalhis-
tas, não se admitindo, sob a óptica da razoabilidade, que
um empregado, depois de vários anos discutindo seu di-
reito na Justiça do Trabalho, venha receber seu crédito
no valor original, sem qualquer correção monetária ou
com atualização monetária segundo índices que não re-
itam a infl ação.
Em sede trabalhista os juros são contados a partir do
ajuizamento da ação, ao passo que a correção monetária,
em regra é devida a partir do vencimento da obrigação.
Acerca da conceituação da correção monetária, desta-
cam-se os ensinamentos do Ministro do STF, Ayres Britto,
in verbis:
É que a correção monetária é instituto jurídico-
-constitucional, porque tema específi co ou a pró-
pria matéria de algumas normas fi gurantes do
nosso Magno Texto, tracejadoras de um peculiar
regime jurídico para ela. Instituto que tem o pa-
gamento em dinheiro como fato-condição de sua
incidência e, como objeto, a agravação quantita-
tiva desse mesmo pagamento. Agravação, porém,
que não corresponde a uma sobrepaga, no senti-
do de constituir obrigação nova que se adiciona
à primeira, com o fi to de favorecer uma das par-
tes da relação jurídica e desfavorecer a outra. Não
é isso. Ao menos no plano dos fi ns a que visa a
Constituição, na matéria, ninguém enriquece e
ninguém empobrece por efeito de correção mone-
tária, porque a dívida que tem o seu valor nominal
atualizado ainda é a mesma dívida. Sendo assim,
impõe-se a compreensão de que, com a correção
monetária, a Constituição manda que as coisas
mudem..., para que nada mude; quero dizer: o ob-
jetivo constitucional é mudar o valor nominal de
uma dada obrigação de pagamento em dinheiro,
para que essa mesma obrigação de pagamento em
dinheiro não mude quanto ao seu valor real. É ain-
da inferir: a correção monetária é instrumento de
preservação do valor real de um determinado bem,
constitucionalmente protegido e redutível a pecú-
nia. Valor real a preservar que é sinônimo de poder
de compra ou “poder aquisitivo”, tal como se vê na
redação do inciso IV do art. 7º da C.F. atinente ao
instituto do salário mínimo.(1)
Porém, para atualização dos débitos trabalhistas o Ju-
diciário Laboral faz uso da chamada (Tabela Única de
Atualização dos Débitos Trabalhistas), que visa, apenas,
assegurar com base no índice ofi cial da infl ação do mês
anterior, o valor monetário dos créditos do trabalhador
até o primeiro dia do mês subsequente.
Assim, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de
1º de maio de 1993 (MP n. 319, de 30 de abril de 1993),
com a extinção da TRD (art. 2º da Lei n. 8.660/93), pas-
sou-se a utilizar, como índice de correção, a TR (Taxa
Referencial de Juros) que substituiu a TRD para os negó-
cios jurídicos celebrados a partir de então e que também
servia de correção monetária dos depósitos da caderneta
de poupança.

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