A correção monetária do débito trabalhista após a reforma
Autor | Maria Cristina Diniz Caixeta |
Páginas | 466-471 |
466 •
MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS A REFORMA
Maria Cristina Diniz Caixeta(*)
(*) Juíza do Trabalho — Titular da 40ª VT/BH. Mestre em Processo pela PUC-Minas. Mestre em Relações Laborais pela Universidade Castilla De La
Mancha — Espanha. Professora Universitária.
(1) APDF 4.425/DF.
INTRODUÇÃO
À luz do mandamento inerente ao sistema jurídico,
com o fi m de se concretizar o ideal de justiça, aplicá-
vel a todas as modalidades de crédito, o credor deve
receber seus direitos de forma integral com atualização
completa, afastando-se qualquer prejuízo decorrente do
inadimplemento obrigacional.
Assim, a correção monetária tem por escopo atualizar
o valor da moeda em razão do tempo transcorrido e da in-
fl ação, vez que juros de mora, por seu turno, decorrem do
atraso do pagamento da obrigação. Juros é remuneração
do capital e não critério de correção monetária, sendo,
portanto, diferentes as funções dos referidos institutos.
Com efeito, os juros objetivam punir a mora do de-
vedor acrescendo ao débito como uma indenização ao
credor por danos emergentes e são contados a partir do
ajuizamento da ação.
Nessa perspectiva, os juros, por si só, revelam-se
como índice inadequado para corrigir débitos trabalhis-
tas, não se admitindo, sob a óptica da razoabilidade, que
um empregado, depois de vários anos discutindo seu di-
reito na Justiça do Trabalho, venha receber seu crédito
no valor original, sem qualquer correção monetária ou
com atualização monetária segundo índices que não re-
fl itam a infl ação.
Em sede trabalhista os juros são contados a partir do
ajuizamento da ação, ao passo que a correção monetária,
em regra é devida a partir do vencimento da obrigação.
Acerca da conceituação da correção monetária, desta-
cam-se os ensinamentos do Ministro do STF, Ayres Britto,
in verbis:
É que a correção monetária é instituto jurídico-
-constitucional, porque tema específi co ou a pró-
pria matéria de algumas normas fi gurantes do
nosso Magno Texto, tracejadoras de um peculiar
regime jurídico para ela. Instituto que tem o pa-
gamento em dinheiro como fato-condição de sua
incidência e, como objeto, a agravação quantita-
tiva desse mesmo pagamento. Agravação, porém,
que não corresponde a uma sobrepaga, no senti-
do de constituir obrigação nova que se adiciona
à primeira, com o fi to de favorecer uma das par-
tes da relação jurídica e desfavorecer a outra. Não
é isso. Ao menos no plano dos fi ns a que visa a
Constituição, na matéria, ninguém enriquece e
ninguém empobrece por efeito de correção mone-
tária, porque a dívida que tem o seu valor nominal
atualizado ainda é a mesma dívida. Sendo assim,
impõe-se a compreensão de que, com a correção
monetária, a Constituição manda que as coisas
mudem..., para que nada mude; quero dizer: o ob-
jetivo constitucional é mudar o valor nominal de
uma dada obrigação de pagamento em dinheiro,
para que essa mesma obrigação de pagamento em
dinheiro não mude quanto ao seu valor real. É ain-
da inferir: a correção monetária é instrumento de
preservação do valor real de um determinado bem,
constitucionalmente protegido e redutível a pecú-
nia. Valor real a preservar que é sinônimo de poder
de compra ou “poder aquisitivo”, tal como se vê na
instituto do salário mínimo.(1)
Porém, para atualização dos débitos trabalhistas o Ju-
diciário Laboral faz uso da chamada (Tabela Única de
Atualização dos Débitos Trabalhistas), que visa, apenas,
assegurar com base no índice ofi cial da infl ação do mês
anterior, o valor monetário dos créditos do trabalhador
até o primeiro dia do mês subsequente.
Assim, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de
1º de maio de 1993 (MP n. 319, de 30 de abril de 1993),
sou-se a utilizar, como índice de correção, a TR (Taxa
Referencial de Juros) que substituiu a TRD para os negó-
cios jurídicos celebrados a partir de então e que também
servia de correção monetária dos depósitos da caderneta
de poupança.
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