Justiça gratuita, honorários periciais e honorários advocatícios na Lei n. 13.467/2017: possíveis soluções em caso de improcedência do pedido formulado na ADI 5766

AutorIsabela Márcia de Alcântara Fabiano/Sara Costa Benevides
Páginas369-384
JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LEIN. 13.467/2017 • 369
JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LEIN. 13.467/2017:
POSSÍVEIS SOLUÇÕES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA ADI 5766.
Isabela Márcia de Alcântara Fabiano(*)
Sara Costa Benevides(**)
(*) Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IEC PUC-Minas. Bacharel em
Direito pela UFMG. Professora de Processo do Trabalho nos Cursos de Especialização em Processo e em Direito do Trabalho do IEC PUC-Minas e no
MBA em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Centro Universitário Newton Paiva. Servidora do TRT/MG. Formadora da Escola Judicial do
TRT/MG. Coordenadora e revisora de obras jurídicas coletivas e articulista.
(**) Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito Civil pelo IEC PUC-Minas. Bacharel em Direito pela PUC-
Minas. Professora de Direito e Processo do Trabalho em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e em cursos preparatórios para concursos
públicos. Advogada.
(1) Ocorre que as Defensorias Públicas, em âmbito federal e estadual, não oferecem, efetivamente, a orientação jurídica e a defesa dos trabalhadores
necessitados. O art. 14 da Lei Complementar n. 80/1994 dispõe: “Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União”. (grifos acrescidos).
Todavia, os §§ 1º a 3º do referido artigo foram incluídos pela Lei Complementar n. 98/1999, prescrevendo respectivamente: § 1º A Defensoria Pública
da União deverá fi rmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de
primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar. § 2º Não havendo
na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar
essa função, até que seja criado o órgão próprio. § 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á,
preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores”. Acontece que o citado convênio ainda não foi celebrado com sucesso,
a fi m de assegurar assistência jurídica integral e gratuita para os sujeitos das relações de trabalho. Tanto isso é verdade que, a título meramente exem-
plifi cativo, menciona-se a Lei Complementar n. 65/2003, alterada pela Lei Complementar n. 141/2016, que organiza a Defensoria Pública do Estado
1. INTRODUÇÃO
Este artigo aborda as principais novidades introduzi-
das pela Lei n. 13.467/2017 no tocante à justiça gratuita,
aos honorários periciais e aos honorários advocatícios.
As matérias são estudadas à luz da constitucionali-
zação do direito e das ondas reformatórias do processo
no sentido de demonstrar eventuais acertos e desacertos
advindos da apelidada “Reforma Trabalhista”.
Sempre que possível, faz-se a comparação entre o tra-
tamento legal dado aos institutos pela Lei n. 13.105/2015
(CPC) e pela Lei n. 13.467/2017.
Também é explorada a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5766 (ADI 5766), pelo Procura-
dor-Geral da República, em 25 de agosto de 2017, na
qual se alega a inconstitucionalidade material de dis-
positivos legais relacionados ao presente estudo: o art.
790-B, caput e § 4º e o art. 791-A, § 4º, ambos com re-
dação dada pela Lei n. 13.467/2017. A par disso, são fei-
tas referências à tramitação da ADI 5766 até o presente
momento.
Os objetivos do texto são compreender e analisar as
mudanças legislativas, além de sugerir eventuais saídas
processuais e institucionais no que se refere aos hono-
rários periciais e aos honorários advocatícios sucum-
benciais, caso a constitucionalidade dos artigos acima
mencionados seja confi rmada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — JUSTIÇA GRATUITA
DISTINÇÕES NECESSÁRIAS
Inicialmente, faz-se a distinção entre os conceitos
de “assistência jurídica integral e gratuita”, “assistência
judiciária” e “justiça gratuita”, seja porque é recorren-
te a confusão entre tais institutos, seja porque a Lei n.
13.467/2017 prevê novo regramento normativo apenas
e tão somente para a justiça gratuita.
A Constituição de 1988 garante, no inciso LXXIV do
seu art. 5º, que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insufi ciência
de recursos”.
Segundo Pedro Lenza, a assistência jurídica integral e
gratuita constitui direito e garantia fundamentais. Via de
regra, ela é instrumentalizada pela Defensoria Pública,
instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em to-
dos os graus, dos necessitados (art. 134 da Constituição
de 1988).(1)
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ISABELA MÁRCIA DE ALCÂNTARA FABIANO E SARA COSTA BENEVIDES
De acordo com clássica lição de José Carlos Barbosa
Moreira, transcrita por Pedro Lenza, as notas distintivas
do tratamento constitucional dado ao instituto em tela
são a substituição do adjetivo “judiciária” (presente nas
Constituições de 1934, 1946, 1967 e 1969(2)) por “ju-
rídica” (adotado a partir da Constituição de 1988) e a
integralidade da assistência aos necessitados.
Nas palavras de Barbosa Moreira,
[...] a grande novidade trazida pela Carta de 1988
consiste em que, para ambas as ordens de provi-
dências, o campo de atuação já não se delimita em
função do atributo “judiciário”, mas passa a com-
preender tudo que seja “jurídico”. A mudança do
adjetivo qualifi cador da “assistência”, reforçada
pelo acréscimo “integral”, importa notável amplia-
ção do universo que se quer cobrir. Os necessita-
dos fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à
prestação de serviços não apenas na esfera judicial,
mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-
-se também na franquia: a instauração e movi-
mentação de processos administrativos, perante
quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os
atos notariais e quaisquer outros de natureza ju-
rídica, praticados extrajudicialmente; a prestação
de serviços de consultoria, ou seja, de informação
e aconselhamento em assuntos jurídicos.(3) (desta-
ques originais)
Em razão disso, a assistência jurídica integral e gra-
tuita é o gênero, que compreende as espécies “assistên-
cia judiciária” e “justiça gratuita”. Estas, por sua vez,
apesar de afi ns, também se distinguem.
Como ensina José Augusto Rodrigues Pinto,(4)
Gratuidade da Justiça ou Justiça Gratuita é a con-
cessão legal, à parte que não dispõe de recursos
nanceiros para prover as despesas obrigatórias
de processo, de litigar com dispensa do respectivo
encargo.
Assistência Judiciária Gratuita é a concessão legal,
à parte que não dispõe de recursos fi nanceiros para
de Minas Gerais, defi nindo a sua competência e dispondo sobre a carreira do Defensor Público. Dentre as atribuições que competem à referida insti-
tuição, não está inserida a atuação em lides trabalhistas. Assim, é patente que os trabalhadores brasileiros não usufruem, integralmente, da garantia
constitucional. (destaques acrescidos)
(2) A Constituição de 1937 não contemplava o instituto.
(3) MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. RePro 67/130 apud LENZA,
Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 548.
(4) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 304.
(5) Mauro Schiavi, em sua obra Manual de direito processual do trabalho. 2016. p. 376, após alerta feito por José Affonso Dallegrave Neto, passou
a entender que o art. 14 da Lei n. 5.587/1970 foi tacitamente revogado pela Lei n. 10.288/2001, que introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT com a
seguinte redação: “Art. 789 [...] 10. O sindicato da categoria profi ssional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que
perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares,
condições econômicas de prover à demanda.” Como, no entanto, a Lei n. 10.288/2001 foi expressamente revogada pela Lei n. 10.537/2002, que, por
sua vez, alterou os arts. 789 e 790 da CLT, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho e acrescentou os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B, sem
determinar, expressamente, qualquer efeito repristinatório ao art. 14 da Lei n. 5.584/1970, que, assim, continua padecendo da revogação tácita imposta
pela Lei n. 10.288/2001, a assistência judiciária gratuita não constitui mais monopólio dos sindicatos.
(6) FIALHO, Célia Tavares. Justiça gratuita e honorários periciais na justiça do trabalho. Revista LTr, v. 73, n. 11, p. 1.359, nov. 2009.
(7) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 370.
suportar o pagamento de honorários advocatícios,
de ser assistida por advogado sem ter que suportar
o respectivo encargo. (destaques originais)
As distinções feitas acima são, portanto, necessárias,
já que esclarecem o alcance de cada instituto.
3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO
No processo do trabalho, por força do art. 14 da Lei
n. 5.584/1970(5), a assistência judiciária gratuita deverá,
em regra, ser prestada pelo sindicato da categoria profi s-
sional a que pertencer o trabalhador.
Nos termos do § 1º do mencionado dispositivo, ela é
devida a todo aquele que perceber salário igual ou infe-
rior ao dobro do mínimo legal, fi cando assegurado igual
benefício ao trabalhador de maior salário, desde que
provado que a sua situação econômica não lhe permite
demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
A concessão da assistência judiciária gratuita não
está condicionada, obrigatoriamente, à associação do
trabalhador à aludida entidade de classe (art. 18 da Lei
A assistência judiciária gratuita não foi objeto da Re-
forma Trabalhista.
4. JUSTIÇA GRATUITA: BREVES NOTAS SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO NA LEIN. 1.060/1950 E NO CPC
VIGENTE
A justiça gratuita, como visto alhures, compreende
as despesas materiais necessárias à impulsão do proces-
so(6); logo, uma vez concedida, seus benefícios alcançam
as despesas processuais(7).
O instituto era disciplinado pela Lei n. 1.060/1950.
Mas, em virtude da publicação e vigência da Lei n.
13.105/2015 — que dispõe sobre o CPC —, os artigos

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