O procedimento da exceção de incompetência territorial no processo do trabalho: análise após um ano de vigência da Lei n. 13.467/17

AutorCarolina Silva Silvino Assunção
Páginas390-399
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CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNÇÃO
O PROCEDIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NO PROCESSO DO TRABALHO: ANÁLISE
APÓS UM ANO DE VIGÊNCIA DA LEIN. 13.467/17
Carolina Silva Silvino Assunção(*)
(*) Mestranda em direito do trabalho e das relações sociais pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Pós-graduanda em Direito do Trabalho
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC). Membro
do Grupo de Estudos As Interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho da FDMC. Professora do curso de pós-graduação da Faculdade de
Direito Milton Campos (FDMC). Juíza do Trabalho substituta no TRT/MG.
(1) Como o objetivo do presente ensaio é analisar o novo procedimento de exceção de incompetência em razão do lugar, analisar-se-á tão somente a
competência territorial.
1. O ACESSO À JUSTIÇA E A COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Como forma de alcançar a pacifi cação social, os Es-
tados avocaram o encargo e o monopólio de defi nir o
direito concretamente aplicável às situações litigiosas
postas à análise, bem como o de realizar esse mesmo
direito, se a parte recalcitrante recusar-se a cumprir es-
pontaneamente o comando concreto da norma jurídica.
Para cumprir essa função criou-se a jurisdição, que
é o exercício de parcela da soberania do Estado com a
nalidade de fazer prevalecer a regra jurídica concreta
sobre o litígio estabelecido entre indivíduos.
Em razão da necessidade de se organizar a atuação do
Poder Judiciário de forma a otimizar a prestação dos ser-
viços, estipulou-se o critério da competência, que visa a
distribuir, entre os vários órgãos, as atribuições relativas
ao desempenho da jurisdição (THEODORO JÚNIOR,
2011, p. 169).
A distribuição da competência, que é realizada por
normas constitucionais, leis processuais e normas de or-
ganização judiciária, classifi ca-se consoante os seguin-
tes critérios: (i) competência interna e internacional; (ii)
competência em razão do valor da causa; (iii) compe-
tência em razão da matéria; (iv) competência funcional
e (v) competência territorial.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, denomina-se
competência territorial a que é atribuída aos diversos
órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do ter-
ritório nacional em circunscrições judiciárias (THEO-
DORO JÚNIOR, 2011, p.185)(1). Além de ser ferramenta
essencial à racionalização da prestação do serviço ju-
diciário por permitir maior efi ciência e especialização
de cada órgão no julgamento de determinados tipos de
causa, a competência territorial é tema indispensável
para se verifi car a efetividade do direito fundamental do
acesso à Justiça (art. 5º, XXXV CR/88).
Os critérios de distribuição da competência territorial
no processo do trabalho estão elencados no art. 651 da
CLT, que estabelece como premissa a atribuição do pro-
cessamento e julgamento da ação trabalhista ao juízo da
localidade em que o empregado prestou serviços ao em-
pregador. Observa-se que, diferentemente do Código de
Processo Civil, que estabeleceu como regra geral critério
subjetivo (local do domicílio do réu — art. 46 CPC), o
legislador celetista adotou critério objetivo de fi xação da
competência territorial, com o claro propósito protecio-
nista de assegurar ao trabalhador maior acessibilidade à
Justiça do Trabalho para resguardar seus direitos.
Segundo João Oreste Dalazen, a adoção, como regra
geral, do critério de se considerar competente a vara do
local da prestação dos serviços visou facilitar ao empre-
gado a produção de prova (sobretudo, pericial e teste-
munhal) dos fatos controvertidos e evitar-lhe despesas
com locomoção. O escopo da lei foi facilitar ao litigan-
te economicamente mais débil e vulnerável o ingresso
em juízo em condições mais favoráveis para a defesa de
seus direitos, independentemente da posição processual
que assumir. Levou em conta o legislador que, em tese, é
mais fácil ao empregado recolher as provas no local onde
ele trabalha ou trabalhou. (DALAZEN, 2017, p. 90).
É certo que a intenção do legislador foi alcançada
à época da edição da Consolidação das Leis do Traba-
lho, porquanto adequada ao contexto social do país da
década de quarenta, época na qual ainda não havia se
intensifi cado a migração de trabalhadores no território
nacional, fato que se acentuou a partir da segunda me-
tade do século XX. Naquele tempo, graças ao estágio de
desenvolvimento dos meios de comunicação e de trans-
porte, não se vislumbrava grande fl uxo no deslocamen-
to de pessoas com a única fi nalidade de obter trabalho,
de maneira que, normalmente, procurava-se emprego
nas proximidades de seu domicílio.

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