O novo regramento dado ao depósito recursal pela Lei n. 13.467/2017 e sua repercussão na efetividade das decisões trabalhistas

AutorJosé Murilo de Morais
Páginas512-515
512
JOSÉ MURILO DE MORAIS
O NOVO REGRAMENTO DADO AO DEPÓSITO RECURSAL PELA LEIN. 13.467/2017
E SUA REPERCUSSÃO NA EFETIVIDADE DAS DECISÕES TRABALHISTAS
(1) José Murilo de Morais(*)
“Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder
Judiciário, o contraditório e a ampla defesa não são absolutos e hão de
ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que
regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e
cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os
procedimentos estatuídos nas normas instrumentais.” (STF-AGRAI-152676).
(*) Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O texto aqui reproduzido é aquele do livro anterior,
datado de agosto de 2017, ao qual se está a acrescentar
algumas observações pertinentes ao tema.
Diz-se algumas porque, embora as alterações legais
em tela sejam daquelas de aplicação imediata e tendo,
portanto, recebido apreciação dos órgãos julgadores
quase que instantaneamente, não chegaram a suscitar
maiores questionamentos ao longo desse tempo de sua
efi cácia.
A respeito da aplicação das normas processuais altera-
das e/ou introduzidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho
de 2017, vale conferir a Instrução Normativa n. 41, apro-
vada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, do
Pleno do TST.
Passa-se ao texto:
O primitivo art. 899 da CLT foi alterado pela Lei n. 5.442/1968,
que lhe introduziu seis parágrafos, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas
neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor
de referência regional, nos dissídios individuais, só será ad-
mitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a
decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da
importância do depósito, em favor da parte vencedora, por
simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o
depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de
custas, pela Vara ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez)
vezes o valor de referência regional.
§ 3º Revogado pela Lei n. 7.033/1982.
§ 4º O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada
do empregado a que se refere o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de
setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei, ob-
servado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta
em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de
setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura,
para o efeito do § 2º.
§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fi ns
de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de refe-
rência regional, o depósito para fi ns de recursos será limitado
a este valor.
Posteriormente, foram acrescentados outros dois, a
saber:
Art. 899 (...)
(...)
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o de-
pósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a fi nalidade de des-
trancar recurso de revista que se insurge contra decisão que
contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orienta-
ção jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar
o depósito referido no § 7º deste artigo. (Lei n. 13.015/2014)
Essas alterações legislativas foram bastante salutares,
na medida em que o depósito recursal, tendo por esco-
po a garantia de futura execução, passou a ser poderoso
instrumento para a efetivação das decisões proferidas
pela Justiça do Trabalho.
Note-se que em face de sua natureza jurídica de “garan-
tia do juízo recursal”, e não de taxa de recurso, tal como

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