A regulamentação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica na CLT: sua repercussão na justiça do trabalho um ano após a implantação da reforma trabalhista (vigência da Lei n. 13.467/2017)

AutorLuiz Ronan Neves Koury
Páginas434-442
434
LUIZ RONAN NEVES KOURY
A REGULAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA CLT: SUA
REPERCUSSÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO UM ANO APÓS A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
(VIGÊNCIA DA LEIN. 13.467/2017)
Luiz Ronan Neves Koury(*)
(*) Desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Mestre em Direito Constitucional pela UFMG. Professor de Direito
Processual do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a perspectiva adotada nesta obra, pre-
tende-se analisar a repercussão das novidades trazidas
pela Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017, na Justiça
do Trabalho, um ano após a sua vigência.
Em outras palavras, a indagação presente neste livro
diz respeito à aplicação e interpretação dos dispositivos
legais, realizada pelo Judiciário trabalhista, em relação
aos vários temas objeto da referida legislação.
Se, em uma etapa inicial, o que se teve foi um pri-
meiro contato e as primeiras impressões sobre as altera-
ções na CLT trazidas pela Reforma, o que se tem agora é
um debate decorrente da jurisprudência que está sendo
construída sobre os inúmeros temas em relação aos quais
o Judiciário trabalhista é provocado a manifestar-se.
Pode-se, assim, dividir a Reforma, do ponto de vista
jurídico, em duas etapas. A primeira, a da vigência da
própria lei, objeto de intensa controvérsia, e a segunda,
com a aplicação dos dispositivos legais, de forma ama-
durecida, por parte da jurisprudência no tocante às inú-
meras matérias objeto da nova legislação.
Rigorosamente em relação a este nosso trabalho,
como já resta mencionado nesta Introdução e ao longo
deste artigo, a controvérsia reside na exigência de apli-
cação do Incidente de Desconsideração da Personalida-
de Jurídica na execução trabalhista, a sua extensão e a
possibilidade de sua instauração de ofício.
Optou-se pela repetição do artigo já publicado sobre
o tema em obra anterior, com os acréscimos resultan-
tes da interpretação judicial que está se consolidando ao
longo deste período a fi m de que fi que bem evidenciada
a posição jurisprudencial acerca do instituto.
A previsão do incidente de desconsideração da per-
sonalidade jurídica no Código de Processo Civil foi bem
recebida pelos processualistas civis ao argumento de que
o instituto se ressentia de uma regulamentação procedi-
mental para sua aplicação.
Embora valorizando a construção da teoria da des-
consideração da personalidade jurídica no âmbito do
direito material, com origem na jurisprudência e, poste-
riormente, a sua positivação em alguns diplomas legais,
os processualistas argumentavam que a ausência de um
procedimento legal para sua utilização trazia inegável
insegurança jurídica.
Sustentavam que cada juiz fi xava um procedimento
próprio e, com isso, promoviam verdadeiro atentado aos
princípios do devido processo legal, contraditório e am-
pla defesa.
A par de todo esse regozijo com a implementação de
um procedimento legal relativo à teoria da desconside-
ração da personalidade jurídica, os operadores jurídicos
do direito processual do trabalho, em sua maioria, rece-
beram com ressalvas a novidade trazida pelo Código de
Inicialmente porque, de uma forma geral, não havia
qualquer difi culdade na aplicação do referido instituto
na seara trabalhista, bastando, para tanto, que se garan-
tisse o contraditório, aspecto que lhe preservava a indis-
pensável efi cácia.
Em segundo lugar, porque a principiologia do proces-
so do trabalho não se compatibiliza com formalidades,
como a instauração de incidente, suspensão do processo
e necessidade de requerimento das partes, dentre outras,
que são absolutamente avessas à ideia de celeridade e
efetividade inerente à processualística trabalhista.
Como consequência, parte da doutrina se posicio-
nou pela incompatibilidade de sua aplicação ao direito
processual do trabalho em razão da evidente desar-
monia com o espírito da norma processual trabalhis-

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