Petição inicial trabalhista e a formação do processo

AutorVitor Salino de Moura Eça
Páginas414-419
414
VITOR SALINO DE MOURA EÇA
PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA E A FORMAÇÃO DO PROCESSO
Vitor Salino de Moura Eça(*)
(*) Pós-doutor em Direito Processual Comparado pela Universidad Castilla-La Mancha, na Espanha. Professor Adjunto IV da PUC-Minas (CAPES
6), lecionando nos cursos de mestrado e doutorado em Direito. Professor visitante em diversas universidades nacionais e estrangeiras. Professor
conferencista na Escola Nacional de Magistratura do Trabalho — ENAMAT e na ENAMATRA. Pesquisador junto ao Centro Europeo y Latinoamericano
para el Diálogo Social — España. Membro efetivo, dentre outras, das seguintes sociedades: Academia Brasileira de Direito do Trabalho — ABDT;
Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social — AIDTSS; Asociación de Laboralistas — AAL; Escuela Judicial de América
Latina — EJAL; Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior — IBDSCJ; Instituto Latino-Americano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad
Social — ILTRAS; da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale e do Instituto Brasileiro de Direito Processual — IBDP.
(1) O ius postulandi está em acelerado processo de desaparecimento, pois o manejo da demanda trabalhista está a exigir amplo domínio técnico, que é
exclusivo do advogado. A representação direta da parte é uma ilusão, vez que o desconhecimento estrutural precariza o seu direito. A representação da
parte economicamente vulnerável deve ser feita por meio da entidade sindical e da Defensoria Pública da União.
(2) Não se trata de exclusividade trabalhista, pois idêntica possibilidade processual é assegurada às partes nos Juizados Especiais Civis, em pedidos de
medidas protetivas nos casos de violência contra a mulher, em ações de alimentos e assim por diante.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Processual do Trabalho, ciência de notável
concepção, optou desde a origem por total singeleza para
a inauguração da demanda trabalhista a fi m de viabilizar
o exercício satisfatório do ius postulandi(1) das partes. No
entanto, ao longo do tempo, a ciência processual se de-
senvolveu muito, a sociedade brasileira se tornou incri-
velmente demandista, foram concebidos dois códigos de
processo civil, os feitos laborais se tornaram bem comple-
xos, especialmente após o elastecimento da competência
da Justiça do Trabalho com o advento da reforma do judi-
ciário, e tudo isso conduz a um deslocamento do eixo ori-
ginário, exigindo a revisão do instituto da petição inicial.
A compreensão contemporânea parte de dois importan-
tes marcos legislativos: o novo Código de Processo Civil,
instituído pela Lei n. 13.105/15, e a reforma trabalhista, de
que trata a Lei n. 13.467/17, e dispõe também de matéria
processual, de modo a que possamos rever e atualizar os
fatos fulcrais da exordial.
O processo se torna um instituto mais complexo a
cada dia. Nesta ordem de ideias, vincar de modo pro-
nunciado a formação do processo e os aspectos formais
da petição inicial importa em constituir doutrina. Será
dada especial atenção ao principal elemento da petição
inicial, qual seja o pedido, bem como à sua ampliação
ou redução, inclusive em variados momentos do proces-
so, situação até aqui não era usual.
2. FORMAÇÃO DO PROCESSO E ASPECTOS FORMAIS DA
PETIÇÃO INICIAL
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial
é protocolada, apesar dela só induzir a litispendência,
tornar litigiosa a coisa e constituir o devedor em mora
com a citação válida. Convém destacar ainda que a dis-
tribuição torna prevento o juízo.
A petição inicial possui aspectos estruturais cuja for-
ma é da essência do ato, razão pela qual os aspectos for-
mais e metodológicos de sua elaboração merecem detida
análise.
A CLT trata do assunto nos arts. 840, 852-A e 852-B,
aduzindo que a petição inicial pode ser escrita ou verbal.
Esta última forma é excepcional e está praticamente em
desuso. Ela consiste no comparecimento da parte no Fo-
rum da Justiça do Trabalho, a fi m de relatar a sua queixa
a um servidor, a fi m de que este reduza a termo a sua fala
e a distribua como petição inicial.(2)
Afi gura-se oportuno esclarecer que a Súmula n. 425/
TST, c/c a IN n. 27/05, também do TST estabelecem que
o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data,
ação rescisória e a consignação em pagamento jamais
poderão ser interpostas verbalmente.
A CLT traz outras duas vedações ao ius postulandi
direto, quais sejam o inquérito para apuração de falta
grave e o dissídio coletivo, nos termos dos arts. 853 e
856, respectivamente.
O Código de Processo Civil — CPC também dispõe
sobre a petição inicial e, sob certas angulações, o faz de
modo mais exauriente do que a CLT, razão pela qual a
sua aplicação suplementar é autorizada pelo art. 769/CLT,
c/c o art. 15/CPC. Assim, além dos dispositivos trabalhis-
tas mencionados convém que se observe a normatividade
constante do art. 319/CPC.
Objetivamente são os seus requisitos: a) o juízo a
que é dirigida; b) qualifi cação das partes; c) a exposição
dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, deven-

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