A responsabilidade pela reparação de danos processuais na reforma trabalhista

AutorCleber Lúcio de Almeida
Páginas385-389
A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DE DANOS PROCESSUAIS NA REFORMA TRABALHISTA
385
A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DE DANOS PROCESSUAIS NA REFORMA TRABALHISTA
Cleber Lúcio de Almeida(*)
(*) Pós-doutor em Direito pela Universidad Nacional de Córdoba/ARG. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em
Direito pela PUC-SP. Professor da graduação e do Programa de Pós-Graduação PPGD/PUC-Minas. Juiz do Trabalho da 3ª Região.
1. INTRODUÇÃO
Embora a doutrina e a jurisprudência predominan-
tes já admitam a aplicação do Código de Processo Civil
(CPC) como fonte subsidiária do Direito Processual do
Trabalho para efeito de punição da litigância de má-fé
no contexto do processo do trabalho, o legislador optou,
como se vê na Lei n. 13.467/17, pela inserção na Conso-
lidação das Leis do Trabalho (CLT) de disciplina própria
para a questão.
Com efeito, a Lei n. 13.467/17, que entrou em vigor
em 11.11.2017, acrescentou ao Capítulo II do Título X
A, que trata da responsabilidade por dano processual.
O presente ensaio pretende analisar os dispositivos
consolidados que compõem a citada Seção, consideran-
do, não só o seu conteúdo, como, também, o seu aspecto
simbólico.
2. A REFORMA TRABALHISTA E A PUNIÇÃO DA LITIGÂNCIA DE
- NO PROCESSO DO TRABALHO: SIMBOLISMO
A disciplina da responsabilidade por dano processual
pelo Direito Processual do Trabalho deve ser examinada
no contexto em que foi realizada.
Os vários argumentos utilizados para justif‌i car a al-
teração da CLT na parte em que trata dos custos da liti-
gância — custas processuais, honorários advocatícios,
honorários periciais, punição da litigância de má-fé e
justiça gratuita — demonstram a adoção pelo legislador,
como premissa básica, a ideia segundo a qual os traba-
lhadores abusam do seu direito de ação e contam, ao fazê-
-lo, com a condescendência da Justiça do Trabalho.
No entanto, ao mesmo tempo em que trata dos custos
da litigância partindo da citada premissa, as alterações
realizadas pela reforma trabalhista na CLT dif‌i cultam o
reconhecimento e a realização concreta de direitos ine-
rentes ao trabalho, quando trata, por exemplo, da con-
f‌i guração do grupo econômico, equiparação salarial e
legitimidade para a promoção da execução.
Note-se, ainda, que a disciplina da responsabilidade
por dano processual não foi acompanhada pela prévia
def‌i nição dos deveres das partes e seus procuradores e
daqueles que de qualquer forma participam do processo,
como se fez no CPC (arts. 77 e 78).
Dir-se-á que, constituindo o CPC fonte subsidiária e
supletiva do Direito Processual do Trabalho, os deveres
que ele impõe às partes e aos seus procuradores e da-
queles que de qualquer forma participam do processo
são os mesmos que devem ser respeitados no processo
do trabalho.
Isto é verdade.
Mas é também verdade que a doutrina e a jurispru-
dência já admitem que a punição da litigância de má-fé
no processo do trabalho pode ser realizada utilizando-se
o CPC como fonte subsidiária ou supletiva do Direito
Processual do Trabalho.
Ora, se o CPC é considerado fonte, subsidiária ou su-
pletiva, do Direito Processual do Trabalho para a puni-
ção da litigância de má-fé, qual é a razão da a inclusão
deste tema na CLT?
É aqui que para aparece o aspecto simbólico da refor-
ma trabalhista.
A reforma trabalhista torna claro, para os trabalhado-
res, que eles poderão ser punidos por litigância de má-fé.
Aliás, não só eles, como também as suas testemunhas
(art. 793-D da CLT, acrescentado pela Lei n. 13.467/17).
Em suma, a disciplina da responsabilidade por dano
processual realizada pela reforma trabalhista nada mais é
do que a tentativa de inibir o acesso à justiça, por meio
da ameaça de punição.
Aliás, a reforma trabalhista vai mais além e realça a
sua postura punitiva em relação aos trabalhadores.
É que ela pune o trabalhador em razão da improcedên-
cia da sua pretensão, quando o seu exame conduzir à re-

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