Da representação dos empregados

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas451-457
450
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CLT Comentada artigo por artigo
Art. 510-A
TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Depois da Reforma Trabalhista
Depois da Reforma
Acréscimo Art. 510-A. Nas empresas com mais de du-
zentos empregados, é assegurada a eleição
de uma comissão para representá-los, com a
nalidade de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
Acréscimo § 1º A comissão será composta:
I – nas empresas com mais de duzentos e até
três mil empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até
cinco mil empregados, por cinco membros;
III – nas empresas com mais de cinco mil em-
pregados, por sete membros.
Acréscimo § 2º No caso de a empresa possuir emprega-
dos em vários Estados da Federação e no Dis-
trito Federal, será assegurada a eleição de uma
comissão de representantes dos empregados
por Estado ou no Distrito Federal, na mesma
forma estabelecida no § 1º deste artigo.
COMENTÁRIO:
O artigo 510-A e seus dispositivos da CLT foram incluídos pela Reforma Trabalhista.
Parte do voto do relator Rogério Marinho (Câmara dos Deputados):
Art. 510-A a 510-D
Um dos tópicos abordados no projeto original é a regulamentação do art. 11 da Constituição Federal, acerca da
eleição do representante das empresas com mais de duzentos empregados, o qual tem a “nalidade exclusiva
de promover-lhes (os empregados) o entendimento direto com os empregadores”. A ideia é que esse represen-
tante atue na conciliação de conitos trabalhistas no âmbito da empresa.
Concordamos com a justicação do projeto de que essa regulamentação do art. 11 pode prestigiar o diálogo so-
cial e desenvolver as relações de trabalho, reduzindo os conitos e diminuindo o número de ações judiciais para
reclamações de direitos. De fato, é de se imaginar que uma pessoa que tenha credibilidade junto aos demais
trabalhadores contribuirá para reduzir os desentendimentos internos da empresa.
Porém, embora concordemos com a ideia no plano geral, discordamos da técnica legislativa que o projeto
adotou para a regulamentação do instituto. Isso porque a proposta inseriu os dispositivos que tratam do tema
no Título relativo à Organização Sindical (Título V), especicamente, na Seção da “administração do sindicato”
(Capítulo I, Seção III).
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