Das normas especiais de tutela do trabalho
Autor | Ulisses Vieira Moreira Peixoto |
Ocupação do Autor | Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica |
Páginas | 236-341 |
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
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Art. 224
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE
TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas
bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de
trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo cará compre-
endida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no
horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, scalização, chea e equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de conança, desde que o valor da graticação não seja inferior a 1/3 (um
terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de
11.8.1969)
COMENTÁRIO:
Súmula n. 419, do STF. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que
não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Súmula n. 19, do STJ. A xação do horário bancário, para atendimento do público, é da competência da União.
Súmula n. 79, do STJ. Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de
Economia.
Súmula n. 55, do TST. Financeiras (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As empresas de crédito, nanciamento ou investimento, também denominadas nanceiras, equiparam-se aos
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis
ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no
horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Súmula n. 102, do TST. Bancário. Cargo de conança (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30
e 31.05.2011.
I - A conguração, ou não, do exercício da função de conança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista
ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
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Art. 224
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe graticação não inferior
a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº
166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
III - Ao bancário exercente de cargo de conança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª
horas, como extras, no período em que se vericar o pagamento a menor da graticação de 1/3. (ex-OJ nº 288
da SBDI-I - DJ 11.08.2003).
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo
extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985).
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de conança,
não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-I - inserida em
20.06.2001).
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de conança. Se perceber graticação
igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do
cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e
republicada DJ 14.07.1980).
VII - O bancário exercente de função de conança, que percebe a graticação não inferior ao terço legal,
ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras,
mas tão somente às diferenças de graticação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-I - inserida em
14.03.1994).
Súmula n. 109, do TST. Graticação de função (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba graticação de função, não pode ter o
salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do
pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Súmula n. 117, do TST. Bancário. Categoria diferenciada (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se beneciam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito
pertencentes a categorias prossionais diferenciadas.
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à
jornada especial dos bancários.
Súmula n. 124, do TST. Bancário. Salário-hora. Divisor (alterada em razão do julgamento do processo TST-
IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT
divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no “caput” do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o
seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a
modulação aprovada no precedente obrigatório rmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº
TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores
assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não conguram pré-contratação, se pactuadas após a admissão
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do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-I -
inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no
prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)
Súmula n. 226, do TST. Bancário. Graticação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A graticação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
Súmula n. 239, do TST. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do
mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e
a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 -
Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-I - inseridas, respectivamente, em
13.09.1994 e 20.04.1998)
Súmula n. 240, do TST. Bancário. Graticação de função e adicional por tempo de serviço (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da graticação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Súmula n. 247, do TST. Quebra de caixa. Natureza jurídica (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o
salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
Súmula n. 287, do TST. Jornada de trabalho. Gerente bancário (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto
ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art.
62 da CLT.
Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcional-
mente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta)
horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
COMENTÁRIO:
Frisa-se que é nula a contratação de serviço suplementar quando da admissão do empregado bancário.
Decidiram os(as) ministros(as) do TST que “observa-se que o Regional reputou inválido o acordo de
compensação, por três fundamentos diversos, quais sejam, impossibilidade de acordo de compensação
individual, existência de norma legal prevendo a prorrogação da jornada do trabalhador bancário art. 225
da CLT e caracterização de cláusula leonina, na medida em que o obreiro jamais sabia quando poderia
compensar as horas extraordinárias trabalhadas a mais, compensação que cava a critério exclusivo do
empregador. Entretanto, a revista não enfrenta dois dos referidos fundamentos, limitando-se o recorrente a
sustentar que é válido o acordo particular de compensação de horas rmado entre o empregado e o empre-
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