Das normas especiais de tutela do trabalho

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas236-341
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
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Art. 224
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE
TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas
bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de
trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo cará compre-
endida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no
horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, scalização, chea e equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de conança, desde que o valor da graticação não seja inferior a 1/3 (um
terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de
11.8.1969)
COMENTÁRIO:
Súmula n. 419, do STF. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que
não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Súmula n. 19, do STJ. A xação do horário bancário, para atendimento do público, é da competência da União.
Súmula n. 79, do STJ. Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de
Economia.
Súmula n. 55, do TST. Financeiras (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As empresas de crédito, nanciamento ou investimento, também denominadas nanceiras, equiparam-se aos
estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Súmula n. 93, do TST. Bancário (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis
ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no
horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Súmula n. 102, do TST. Bancário. Cargo de conança (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30
e 31.05.2011.
I - A conguração, ou não, do exercício da função de conança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista
ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
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Art. 224
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe graticação não inferior
a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº
166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
III - Ao bancário exercente de cargo de conança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª
horas, como extras, no período em que se vericar o pagamento a menor da graticação de 1/3. (ex-OJ nº 288
da SBDI-I - DJ 11.08.2003).
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo
extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985).
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de conança,
não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-I - inserida em
20.06.2001).
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de conança. Se perceber graticação
igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do
cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e
republicada DJ 14.07.1980).
VII - O bancário exercente de função de conança, que percebe a graticação não inferior ao terço legal,
ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras,
mas tão somente às diferenças de graticação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-I - inserida em
14.03.1994).
Súmula n. 109, do TST. Graticação de função (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba graticação de função, não pode ter o
salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Súmula n. 113, do TST. Bancário. Sábado. Dia útil (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do
pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Súmula n. 117, do TST. Bancário. Categoria diferenciada (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se beneciam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito
pertencentes a categorias prossionais diferenciadas.
Súmula n. 119, do TST. Jornada de trabalho (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à
jornada especial dos bancários.
Súmula n. 124, do TST. Bancário. Salário-hora. Divisor (alterada em razão do julgamento do processo TST-
IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT
divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no “caput” do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o
seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a
modulação aprovada no precedente obrigatório rmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº
TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Súmula n. 199, do TST. Bancário. Pré-contratação de horas extras (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores
assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não conguram pré-contratação, se pactuadas após a admissão
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do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-I -
inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no
prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)
Súmula n. 226, do TST. Bancário. Graticação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A graticação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
Súmula n. 239, do TST. Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do
mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e
a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 -
Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-I - inseridas, respectivamente, em
13.09.1994 e 20.04.1998)
Súmula n. 240, do TST. Bancário. Graticação de função e adicional por tempo de serviço (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da graticação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Súmula n. 247, do TST. Quebra de caixa. Natureza jurídica (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o
salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Súmula n. 257, do TST. Vigilante (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
Súmula n. 287, do TST. Jornada de trabalho. Gerente bancário (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto
ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art.
62 da CLT.
Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcional-
mente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta)
horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
COMENTÁRIO:
Frisa-se que é nula a contratação de serviço suplementar quando da admissão do empregado bancário.
Decidiram os(as) ministros(as) do TST que “observa-se que o Regional reputou inválido o acordo de
compensação, por três fundamentos diversos, quais sejam, impossibilidade de acordo de compensação
individual, existência de norma legal prevendo a prorrogação da jornada do trabalhador bancário art. 225
da CLT e caracterização de cláusula leonina, na medida em que o obreiro jamais sabia quando poderia
compensar as horas extraordinárias trabalhadas a mais, compensação que cava a critério exclusivo do
empregador. Entretanto, a revista não enfrenta dois dos referidos fundamentos, limitando-se o recorrente a
sustentar que é válido o acordo particular de compensação de horas rmado entre o empregado e o empre-
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