Do Tratamento dispensado aos municípios, pelo Novo Código de Processo Civil

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas673-677

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Neste Capítulo, abordaremos de maneira rápida a alteração dos prazos processuais conferidos à Fazenda Pública em vista das disposições do Novo Código de Processo Civil, a fim de entender seus reflexos jurídicos.

Em decorrência das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, o Novo CPC, ao ser sancionado, trouxe enormes inovações acerca dos prazos processuais, merecendo atenção dos operadores do direito. Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, merecem atenção as prerrogativas que o favorecem no âmbito dos prazos processuais em comparação aos outros litigantes.

Analisando o que dispõe o art. 183 do Novo Código de Processo Civil de 2015, podemos com facilidade constatar que principalmente os prazos foram alterados, padronizando a aplicação para os casos ali previstos.

Fazenda Pública é denominação utilizada em âmbito processual para a denominação da existência do Estado quando aquele vem em juízo, a Fazenda pública é o termo que expressa a personificação do Estado. O termo Fazenda Pública refere-se às pessoas jurídicas de direito público, quais são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como inclui suas autarquias e fundações de direito público.

Em virtude das prerrogativas processuais da Fazenda Pública temos:

“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”

Portanto, o prazo diferenciado que o ente público possui em relação aos particulares é apenas para contestação e recurso.

O novo CPC traz, no art. 183, alteração para os prazos processuais previstos para a Fazenda Pública.

“Art.183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

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§1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§2ª Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”

O prazo para apresentar contestação será computado em dobro, buscando assim maior celeridade nas demandas judiciais em que a Fazenda Pública atue como parte.

O Novo CPC unificou os prazos, quando estabeleceu prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública.

É sabido que o princípio constitucional da igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se admite é...

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