O Estatuto Naval

AutorPaul Hugo Weberbauer
Ocupação do AutorProfessor Associado de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito do Recife/UFPE
Páginas311-357
Capítulo 13
O ESTATUTO NAVAL
13.1 NAVIOS OU EMBARCAÇÕES? UMA QUESTÃO
DE CONCEITOS
A outra modal idade de bem móvel de natureza especia l que demanda
especial atenção no est udo do tratamento dos bens no Direito Internac ional
Privado são os navios, ou melhor, as embarcações que permitiram ao ser
humano expand ir pelos mares.
Porém, assim como ocorre no Estatuto Aéreo, não podemos confun-
dir navios com embarcações, s urgindo a necessidade de realizarmos um es-
clarecimento conceitual sobre este assunto, para não induzirmos o leitor a
eventuais con fusões.
A legislação brasi leira não estabelece qualquer distinção entre navios
e embarcações, utilizando de forma indiscriminada ambas as expressões
como equivalentes e, às vezes, como sinôn imos, como podemos veri ficar:
Lei n. 2.180, de 5 de fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo
Lei n. 9.966, de 28 abril de 20 00
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional e dá outras
providências
Ar t. 11. Considera-se embarcação
mercante tôda construção utilizada
como meio de transporte por água, e
destinada à indústria da navegação,
quaisquer que sejam as suas
características e lugar de tráfego.
Parágrafo único. Ficam-lhe
equiparados:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei sã o
estabelecidas as seguintes def inições:
(...)
V – navio: embarcação de qualquer tipo
que opere no ambiente aquático,
inclusive hidrofólios, veículos a colchão
de ar, submersíveis e outros engenhos
flutuantes;
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Comentários sobre o Direito Internacional Privado Brasileiro
a) os artefatos flutuantes de hab itual
locomoção em seu emprêgo;
b) as embarcações utilizadas na
praticagem, no transporte não
remunerado e nas atividades religiosas,
cientificas, beneficentes, r ecreativas e
desportivas;
c) as empregadas no serviço público,
exceto as da Marinha de Guerra;
d) as da Marinha de Guerra, quando
utilizadas total ou parcialmente no
transporte remunerado de passag eiros
ou cargas;
e) as aeronaves durante a flutuação ou
em vôo, desde que colidam ou atentem
de qualquer maneira contra
embarcações mercantes.
f) os navios de Estados estran geiros
utilizados para fins comerciais.
Essa sinonímia também se encontra na análise das Normas da Auto-
ridade Marítima brasileira (NORMAM), quando verificamos que predomi-
na o uso de embarcação:
3 – Defin ições
a) Embarcação – qualquer construção, inclu sive as plataformas flutu-
antes e, quando rebocadas, as fi xas, sujeitas à inscrição na Autoridade
Marítim a e suscetível de se locomover na água, por meios próprio s ou
não, transp ortando pessoas ou carga s457;
Sob aspecto legislativo-administrativo, não é errado associar navio
com embarcação ou vice-versa, porém, essa associação precisa considerar
que a expressão “navio” é util izada como um gênero, pois existem i númeras
espécies de embarcações e boa pa rte não se enquadra no imagi nário comum
associado à palavr a “navio”.
Para visualizar essa situação, novamente podemos recorrer a NOR-
MAM-01 – DPC, a qual lista as seguintes modalidades de embarcação no
Item 0216, alínea d:
457 MARINHA DO BRA SIL. Normas d a autoridade mar ítima para embarca-
ções empregadas n a navegação em mar aberto – NORM AM-01/DPC. 200 5.
Disponível em: https://www.marinha.mi l.br/dpc/sites/www.marinha.m il.
br.dpc/files/NORMAM-01_DPC.Mod 39.pdf. Acesso em: 10 nov. 2019.
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O ESTATUTO NAVAL
Tipo Denição
Alvarenga Embarcação de fundo chato destinada ao auxíli o na carga e
descarga de navios fundeados. O mesmo que batelã o e barcaça.
Anfíbia Veículo capaz de operar tanto em terr a, quanto na água com
meios próprios.
Apoio à
manobra
Embarcação empregada nas atividades de aux ílio à
movimentação de outras embarcações.
Apoio a
mergulho
Embarcação empregada no auxílio às ativ idades de mergulho.
Apoio a ROV Embarcação empregada nas atividades de op eração de
Remotely Operated Vehicle (ROV).
Balsa Embarcação de fundo chato, com ou sem propulsão próp ria,
destinada ao transporte de cargas ou pass ageiros.
Barcaça O mesmo que alvarenga e batelão.
Batelão O mesmo que alvarenga e barcaça.
Bote Barco de tamanho curto, sem convés, usado para peq uenos
serviços de transporte.
Cábrea Embarcação usada na elevação e movimentação d e carga por
meio de aparelho de força próprio.
Caiaque Pequena embarcação com proa e popa semelhantes, d otada de
um pequeno poço ao meio onde se assenta o r emador.
Caique Pequeno bote a remos, com proa e popa corta das em painel.
Possui três bancadas, uma central para o remador e as outras
pequenas na proa e na popa para passag eiros.
Canoa
pequena
Embarcação a remos de formato afilado, com pop a fechada em
painel e não dotada de leme.
Carga de alta
velocidade
(HSC Ca rga)
High Speed
Craft
Embarcação destinada ao transporte d e diversos tipos de
cargas, capaz de se deslocar em veloci dade superior à obtida
por meio da seguinte fórmula: Vmax ≥ 3,7 x Volume do
deslocamento em metros cúbicos elevado a 0,1667 (Vmax ≥ 3,7
x D 0,1667).
Carga geral Navios que possuem aberturas retangular es no convés principal
e cobertas de carga chamadas escotilhas de carga, p or onde a
carga é embarcada para ser arrumada nos po rões.
Chata Embarcação de fundo chato, com ou sem propulsã o própria
destinada ao transporte de granéis líqui dos ou secos. Quando
sem propulsão, seu movimento é provido por um reb ocador ou
empurrador. O mesmo que alvarenga e batelão.
Cisterna
(FSO) Floating
Storage and
Ooading
É uma embarcação para armazenamento de pe tróleo bruto,
retirado do leito do mar.
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