O método colisional

AutorPaul Hugo Weberbauer
Ocupação do AutorProfessor Associado de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito do Recife/UFPE
Páginas73-102
Capítulo 8
O MÉTODO COLISIONAL
8.1 ANALISAR & INTERPRETAR? O MÉTODO COLISIONAL
Consideramos a principal particularidade do Direito Internacional
Privado, como ramo jurídico autônomo, a sua metodologia para analisar e
interpretar o fato extranacional, ou melhor, analisar e determinar o direito
aplicável à relação jurídica e xtranacional.
Diferente dos demais ramos dogmáticos, com exceção do Direito In-
ternacional Público, nos quais a norma jurídica é como a luz do farol que
guia os juristas para solucionar as condutas do mundo dos fatos, no Direito
Internacional P rivado não existe esse “fa rol”, ou melhor, há a necessidade de
se estabelecer qual luz de qual farol seguir para solucionar as condutas do
mundo dos fatos.
A ruptura da unidade deontológica ocasionada pelo fato extranacio-
nal impõe ao jur ista a necessidade de não só enquadrar a conduta à desc rição
da norma juríd ica, mas em determinar qual nor ma jurídica é a que tem inci-
dência para descr ever a conduta.
Aqui surge a principal complexidade do método colisional: não é da
norma jurídica que se parte para compreender o fato (a subsunção jurídica
típica), mas de procurar determinar na d iversidade legislativa qual norma
jurídica uti lizar para compreender o fato.
O método colisional não aplica a norma ju rídica (geral) para o f ato (par-
ticular), ele trabal ha com os elementos da relação jurídica (compreensão) para
determina r a norma jurídica incidente (determi nação). Conduta e consequên-
cia jur ídica não possuem um papel de destaque par a o método colisional, qui-
çá irrelevantes, poi s o que lhe interessa são os elementos da conduta para pos-
sibilitar deter minar qual a esfera deontológica apl icável para tanto descrever a
conduta como para estabelecer a consequência ju rídica.
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Comentários sobre o Direito Internacional Privado Brasileiro
Busca em responder à questão: Qual o Direito aplicável? Qua l o Di-
reito mais adequado pa ra reger aquela relação jurídica?
Na busca de responder esse questionamento, o método colisional se
desdobra em duas gra ndes etapas, dogmaticamente conhecidas como:
(1) a teoria da qual ificação internacional; e
(2) a teoria dos elementos de conexão.
Porém, antes de esmiuçar cada uma dessas etapas, é necessário que
realiz emos uma pequena adaptação no vocabulário juríd ico tradicional para
facilitar a compreensão, principalmente evitando conf usões, do que signifi-
ca relação jurídica .
Tradicionalmente (no Direito civil), a relação jurídica é concebida
como uma criação oriunda de um fato jurídico, ou seja, o fato jurídico é a
pressuposição material da existência de uma relação jurídica81. É uma cate-
goria da teoria gera l do Direito decorrente do fenômeno social da interação
entre sujeitos (a relação jurídica obrig acional)82.
A nossa adaptação está no ponto de a relação jurídica ser oriunda de
um fato jurídico. Para a nossa explanação a seg uir, a expressão relação jurí-
dica vai desig nar um acontecimento fático-ontológico que possui relevâ ncia
jurídica para mais de uma ordem jurídica nacional, sendo a manifestação
jurídica do fato e xtranacional.
O motivo dessa adaptação e conceituação reside em tornar mais fácil
a compreensão das etapas do método colisional e, mais importante, evitar
que o leitor associe esses conceitos dentro da dinâmica do Direito Civil, no
qual o fato juríd ico e a própria ideia de relação jur ídica são polissêmicos.
8.2 A TEORIA DA QUALIFICAÇÃO INTERNACIONAL
8.2.1 Topologia dos conceitos x o plano da existência
A etapa de “análise” do método colisional é a que denomina mos teoria
da qualificação internacional, também denominada de “Qualificações” pela
81 PEREIRA, Ca io Mário da S. Instituições de direito c ivil. v. 1. Introdução ao
Direito Civi l. Teoria geral do Direito. Atualizado por Maria Celina Bodin de
Moraes. 28. ed. Rio de Ja neiro: Forense, 2015, p. 383.
82 EHRH ARDT JR., Marcos. Rel ação obrigacional como proces so na construção
do paradig ma dos devers gerais de conduta e suas consequências. Revist a da
Faculdade de Dir eito UFPR, Curitiba, v. 56, dez. 2012, p. 142. Disponível em:
http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v56i0.33494. Acesso em: 14 jun. de 2019.
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