Locus regit actum: o direito das obrigações no direito internacional privado brasileiro

AutorPaul Hugo Weberbauer
Ocupação do AutorProfessor Associado de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito do Recife/UFPE
Páginas359-420
Capítulo 14
LOCUS REGIT ACTUM:
O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO
14.1 NOÇÕES ELEMENTARES SOBRE AS OBRIGAÇÕES
JURÍDICAS
O terceiro gra nde campo de análise d a teoria colisional é o direito da s
obrigações, as obrigações jurídicas como fato extranacional, o Direito das
obrigações na diversid ade legislativa. Um campo que se destaca pela d iversi-
dade de situações e da complexidade dos diversos elementos que nelas inte-
ragem, resulta ndo na constatação de que as obrigações não se inserirem na
clássica div isão dos estatutos pessoais e reais.
As obrigações são a pri ncipal manifestação de uma terceira e mais
problemática modalidade de estatuto: os estudos mistos. Estatutos que in-
terpolam aspectos pessoais e aspectos reais em uma relação jurídica, mas
não se confund ido com nenhum deles.
Porém, antes de anal isarmos a regulament ação das obrigações no Di-
reito Internacional P rivado brasileiro, é importante de limitarmos o que sig-
nifica o D ireito das obrigações, ou melhor, precisamos qua lificar o sig nifica-
do de “obrigação”.
Não encontramos na legislação bra sileira qualquer norma que estabe-
leça uma defi nição para o que é obrigação, havendo múltiplos empregos do
termo, cabendo especialmente à doutrina oferecer uma conceituação mais
geral, sendo esta as sociada a dever536.
Em uma conceituação mais técnica, ou definição stricto senso, a obri-
gação é defin ida como uma relação jurídica na qual uma das partes assume
536 SCHREIBER, A nderson. TEPEDINO, Gustavo (org.). Fundamentos de d irei-
to civil. v. 2: Obrig ações. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.
Direito internacional privado.indd 359Direito internacional privado.indd 359 03/11/2021 19:56:0103/11/2021 19:56:01
360
Comentários sobre o Direito Internacional Privado Brasileiro
a posição de devedora do cumprimento de uma pretensão perante a outra,
denominada de credora por possuir o direito de exigir juridicamente o seu
cumprimento537. Ou, em resumo: “obrigação é um v ínculo jurídico em virtu-
de do qual uma pessoa f ica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito
de outr a”538.
A partir desse conceito podemos delimita r os nascedouros desse vín-
culo jurídico, as denominadas fontes das obrigações, sendo as principais: o
ato ilícito, o negócio jur ídico e a lei539.
O ato ilícito é definido como a ação humana que está em desacordo
com a ordem jurídica, sendo sua ma nifestação fato gerador de deveres para
o agente da ação, deveres centralizados na existência de um dano e na sua
reparação540. É o ato ilícito a essênc ia da responsabilidade civi l.
O negócio jurídico é um conceito for jado na doutrina alemã do século
XIX para desi gnar “das Geschä ft des Privaten541 (“os negócio s entre partic ula-
res”), consistindo em uma abstração juríd ica que compreende uma modal i-
dade de atos (“Aktstypen”) que, pela ordem jurídica, possibilita a criação de
vínculos ju rídicos a partir da vontade do indiv íduo542.
Na doutrina brasi leira, o negócio jurídico é defi nido como “as declara-
ções de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo
agente”543, mani festando uma “convergência entre a vontade e o ordenamento
537 SCHREIBER, A nderson. TEPEDINO, Gustavo (org.). Fundamentos de direi-
to civil. v. 2: Obrig ações. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.
538 GOMES, Orlando. Obrigações. 19. ed. Atualizado por Edva ldo Brito. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, p. 9.
539 SCHREIBER, A nderson. TEPEDINO, Gustavo (org.). Fundamentos de d irei-
to civil. v. 2: Obrig ações. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 3.
540 PEREIRA, Ca io Mario. Inst ituições de di reito civil: introdução ao di reito
civil. Teoria geral de direito civil. 28. ed. Atua lizado por Maria Celina Bodin
de Moraes. Rio de Janei ro: Forense, 2015, p. 547.
541 FLUME, Werner. Al lgemeiner Teil des bürgerlichen Rechts. Zweiter Ba nd.
Das Rechtsgesc häft. 4. aufl. Berl in, Heidelberg & New York: Springer Verlag,
1992, p. 34.
542 FLUME, Werner. Allgeme iner Teil des bürgerl ichen Rechts. Zweiter Band.
Das Rechtsgesc häft. 4. aufl. Berl in, Heidelberg & New York: Springer Verlag,
1992, p. 24.
543 PEREIR A, Caio Mario. In stituições de d ireito civ il: introdução ao direito
civil. Teoria geral de direito civil. 28. ed. Atua lizado por Maria Celina Bodin
de Moraes. Rio de Janei ro: Forense, 2015, p. 399-400.
Direito internacional privado.indd 360Direito internacional privado.indd 360 03/11/2021 19:56:0103/11/2021 19:56:01
361
LOCUS REGIT ACTUM
jurídico”544. São negócios jurídicos: os contratos e os negócios unilater ais (ex.:
testamento, procurações, outorgas, renúncias).
Diante deste arcabouço teórico, podemos estabelecer que obrigações
no Direito Internacional Privado abrange a determinação do direito aplicá-
vel para a responsabilidade civil, para os contratos, os negócios unilaterais,
os atos jurídicos e as obri gações legais.
14.2 A REGRA GERAL: O PROBLEMÁTICO ART. 9º DA LINDB
14.2.1 O art. 9º da LINDB como resultado de um processo
de simplicação
As obrigações consistem em um campo de estudo extremamente
complexo do Direito Internacional Privado, a ponto de ser considerado
um permanente problema insolúvel para a doutrina e jurisprudência
pela diversidade e alteridade existente na matéria, existindo inúmeras
abordagens doutrinárias, cada uma propondo um modelo próprio de
conexão545.
No Direito Internaciona l Privado brasileiro a solução proposta pelo
legislador foi recorrer à terr itorialidade como elemento de conexão princi-
pal, estabelecendo no art. 9º da LINDB a regra geral de que as obrigações
serão regidas pela lei do loca l onde se constituírem (lo cus regit actum), confor-
me expresso em seu caput: “Par a qualificar e reg er as obrigações, aplicar-se-á
a lei do país em que se constit uírem”.
Como se tornou uma espécie de particularidade inerente da LINDB,
a regulamentação ali estabelecida para as obrigações é extremamente eco-
nômica, estabelecendo somente a regra geral ancorada na territorialidade e
nada mais, ig norando as inúmeras modal idades, espécies de obrigações exi s-
tentes e de suas di ferentes particularidade s.
O legislador de 1942 rompeu a tradição legi slativa brasileira de estab e-
lecer regras gera is para diferentes modal idades de obrigação, que remonta à
proposta do Esboço de Teixeira de Freitas, a qua l oscila entre a utili zação do
544 PEREIRA, Ca io Mario. Inst ituições de di reito civil: introdução ao di reito
civil. Teoria geral de direito civil. 28. ed. Atua lizado por Maria Celina Bodin
de Moraes. Rio de Janei ro: Forense, 2015, p. 403.
545 CA STRO, Amilcar de. Direito inte rnacional pr ivado. 5. ed. Atuali zado por
Osiris Roc ha. Rio de Janeiro: Forense, 200 4, p. 432.
Direito internacional privado.indd 361Direito internacional privado.indd 361 03/11/2021 19:56:0103/11/2021 19:56:01

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT