A teoria dos direitos adquiridos e seu reconhecimento internacional

AutorPaul Hugo Weberbauer
Ocupação do AutorProfessor Associado de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito do Recife/UFPE
Páginas545-567
Capítulo 17
A TEORIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
E SEU RECONHECIMENTO
INTERNACIONAL835
17.1 DIREITO E TEMPO838
17.1.1 Direitos adquiridos: um conceito complexo
Para compreendermos o papel dos d ireitos adquiridos no Dire ito Interna-
cional Privado, primeiramente temos de compreender a colisão temporal no
Direito, ou melhor, o encontro do Direito, das leis e d as normas com o tempo.
A questão dos direitos adquiridos foi primeiramente exposta em ter-
mos analíticos nas doutrinas de Friedrich Carl von Savigny, o qual afirmou
que a mudança de regras jurídicas decorrente do fator tempo pode se apre-
sentar em quatro forma s:
Promulgação de u ma lei nova e isolada que tem precisament e por obje-
to e relação juríd ica de que se trata.
Promulgação de u m novo código, isto é, de um conjunto de reg ras em que
a relação juríd ica em questão se encontra sujeita a novas di sposições.
Adoção de um código e strangeiro por i nteiro e substituiç ão desse códi-
go ao direito até então em v igor.
O local sede de uma relação jurídica destacado do Estado ao qual per-
tence é incorporado a outro Estado; o direito assim substituído pode
resumi r-se num código em que ao seu lado podem exi stir leis isoladas
e mesmo diversas reg ras de direito consuet udinário839.
838 Essa parte do es tudo está sinteti zada em artigo noss o publicado em coautoria com
o Dr. Aurélio Agostinho da Boaviagem e a advogada Danielle Rocha Santos, na
Revista Acadêm ica da Faculdade de Direito do Rec ife, v. 90, n. 1, 2018. Disponí -
vel em: http s://perio dicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/236600.
839 SAVIGNY, Friedrich Ca rl von. Sistema de direito roma no atual. Trad. Ciro
Mironan za. Ijuí: Unijuí, 2004, p. 294, v. VIII.
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Comentários sobre o Direito Internacional Privado Brasileiro
A partir dessa formulação, a colisão temporal, no âmbito das doutri-
nas nacionais, desenvolveu-se e consolidou-se no que conhecemos como
princípio da i rretroatividade das leis, ou seja, a par tir da concepção de que as
leis não têm efeito retroativo e, indo além, de que as “leis novas não devem
atentar de modo algu m contra os direitos adquiridos”840.
Os direitos adquiridos emergem com uma dupla signif icação: uma
para o legislador, que não deve cria r leis com efeitos retroativos; e uma para
o juiz, que no momento da interpretação e aplicação da lei nova não deve
ignorar os di reitos adquiridos naquela relação juríd ica pela lei anterior841.
Portanto, não podemos nos espanta r que o desenvolvimento do cam-
po teórico dos direitos adquiridos se atrelou à intertemporalidade, a mani-
festação de uma forma pec uliar de colisão: a colisão temporal.
No Brasil, podemos constatar na própria legislação a predominância
do caráter intertemporal nos direitos adquiridos, quando o art. 6º, § 2º, da
LINDB define: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titu-
lar, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício
tenha termo pré-f ixo, ou condição pré-estabelec ida inalterável, a arbítrio de
outrem”, bem como define o art. 5º, XXXV I, da CF (“a lei não prejudicará o
direito adqui rido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
No campo doutrinário não existe um “conceito preciso e uniforme”,
apesar de se notar uma forte influência da doutrina de Francesco Gabba,
pois nos diversos conceitos existentes na doutrina é condição sine qua non a
inserção do di reito ao patrimôn io individual842.
Atualmente, ex iste a tendência doutrinária de at ribuir sua conceitua-
ção à atividade judiciária – “verdadeira definição de direito adquirido é
aquela dada pelo STF, no julgamento de cada c aso concreto”843.
840 SAVIGNY, Friedrich Carl von. Siste ma de direito romano atu al. Trad. Ciro
Mironan za. Ijuí: Unijuí, 2004, p. 297, v. VIII.
841 SAVIGNY, Friedrich Carl von. Sistema de direito roma no atual. Trad. Ciro
Mironan za. Ijuí: Unijuí, 2004, p. 306-307, v. VIII.
842 ALMEIDA, Lilian Barros de O. O direito adquirido e a ju risprudência do Su-
premo Tribunal Federa l: uma construção tópica do dir eito. Revista Cader no
Virtua l, Brasília (DF ), v. 2, n. 18, p. 6, abr./jun. 2008. Dis ponível em: https://
www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/36.
843 ALMEIDA, Lilian Barros de O. O direito adquirido e a jur isprudência do Su-
premo Tribunal Federa l: uma construção tópica do dir eito. Revista Cader no
Virtua l, Brasília (DF), v. 2, n. 18, p. 18, abr./jun. 2008. Di sponível em: https://
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