Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro

AutorVicente José Malheiros da Fonseca
Páginas50-58
caPítulo 5
Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro(1)
Vicente José Malheiros da Fonseca(2)
(1) Artigo escrito em homenagem ao centenário da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
(2) Vicente José Malheiros da Fonseca é Desembargador do Trabalho, Decano e ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(Belém-PA). Professor Emérito da Universidade da Amazônia (UNAMA). Compositor. Membro da Associação dos Magistrados Bra-
sileiros, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, da Academia
Paraense de Música, da Academia de Letras e Artes de Santarém, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, do Instituto Histórico e
Geográfico do Tapajós e da Academia Luminescência Brasileira. Membro Honorário do Instituto dos Advogados do Pará.
A questão de imunidade de jurisdição de organis-
mo internacional ou de Estado Estrangeiro, inclusive
suas entidades consulares, constitui matéria controver-
tida nos tribunais pátrios.
Todavia, tenho adotado a tese de que não há imuni-
dade de jurisdição dos entes de direito público externo, no-
tadamente do Estado Estrangeiro, inclusive suas entidades
consulares, demandados em ações trabalhistas no Brasil.
A respeito da matéria, peço vênia para transcrever
trecho de um trabalho que fiz publicar no livro “Re-
forma da Execução Trabalhista e Outros Estudos” (LTr,
S. Paulo, 1993. p. 44-55), de minha autoria, intitulado
A imunidade de jurisdição e a justiça social”, excerto de
sentença proferida em 24.07.1981, pela MM. Junta de
Conciliação e Julgamento de Boa Vista (atualmente, 1ª
Vara do Trabalho), então Território Federal de Roraima
(hoje, Estado da Federação), que tive a honra de presi-
dir, no Processo n. JCJBV-368/81, em que Paulo de Souza
Peixoto demandava contra Consulado da República da
Venezuela, naquela cidade, decisão que transitou em jul-
gado, embora os litigantes tenham, depois, celebrado um
acordo, prorrogando a data do cumprimento do julgado
[as referências legais são alusivas às normas jurídicas da
época em que foi prolatada a mencionada sentença]:
O Estado estrangeiro, sobretudo se não se trata de
ato de soberania, não goza de imunidade de jurisdição,
que se diz decorrer de garantia amparada na obsoleta
ficção da extraterritorialidade, reservada apenas às pes-
soas dos agentes diplomáticos e consulares, com suas
respectivas famílias, embora não em termos absolutos,
e sim em casos restritos e específicos, inerentes ao in-
tercâmbio representativo, conforme certos diplomas
internacionais, notadamente as Convenções de Viena
de 1961 e de 1963, ratificadas pelo Brasil.
Se gozasse, não estaria expressa nos arts. 125, II,
e 119, II, a, da Constituição Federal de 1969, a sua
submissão à Justiça Brasileira, pela competência que é
atribuída ao Juiz Federal no julgamento das causas (co-
muns) entre Estado estrangeiro ou organismo interna-
cional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente
no Brasil.
Evidentemente que o Constituinte Brasileiro pres-
supôs o critério da efetividade e da submissão, pelo que
se tem como certo que a sentença judiciária nacional
contra essas entidades há de ser eficaz ou exequível,
de conformidade com os instrumentos ou mecanismos
próprios do Direito Processual Internacional. Isto é in-
discutível, diante da norma constitucional, da Lei de
Processo Civil (arts. 88 a 90).
E não poderia ser de outro modo porque, em con-
trapartida, desde há muito que vigora no Brasil – pio-
neiro nesta matéria – o princípio de que a lei não pode
excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer le-
são de direito individual, arguida indistintamente por
nacional ou estrangeiro, ex vi do art. 154, § 4º, da nossa
Para as questões trabalhistas – causas especiais –,
cuja problemática envolve o propósito e a mútua cola-
boração (‘ciência dos sacrifícios’, como ensina PILLET,
citado por GILDA MACIEL CORRÊA MEYER RUSSO-
MANO) para a realização da justiça social, como fator
essencial de paz e segurança, tendo por fundamento a
dignidade do trabalho humano, valorizando-se, assim,

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