Parâmetros para o Controle de Convencionalidade no Brasil nos Casos de Trabalho Escravo Contemporâneo: Teoria, Conceito, Legislação e Decisões Judiciais Internacionais

AutorCamila Franco Henriques e Valena Jacob Chaves Mesquita
Páginas108-122
caPítulo 11
Parâmetros para o Controle de Convencionalidade no Brasil
nos Casos de Trabalho Escravo Contemporâneo: Teoria,
Conceito, Legislação e Decisões Judiciais Internacionais
Camila Franco Henriques(1)
Valena Jacob Chaves Mesquita(2)
(1) Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Pará (CESUPA). Advogada. Especialista em Direito Constitucional pela Estácio/
CERS. Mestre em Direito com ênfase em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Doutoranda na área de Histórico-
-Jurídicas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). E-mail: camilafrancoh@gmail.com. Currículo:
cnpq.br/8731749703471852>.
(2) Advogada, Doutora e Mestre em Direito pela UFPA, Diretora da Escola Judicial da ABRAT, Diretora da Associação Luso-Brasileira de
Juristas do Trabalho – JUTRA, Diretora do Curso de Direito da UFPA; Professora da Graduação e do Programa de Pós-Graduação em
Direito da UFPA. E-mail: valena_jacob@yahoo.com.br. Currículo: .
1. INTRODUÇÃO
O trabalho escravo é prática que acompanha a
sociedade desde a Idade Antiga, sendo parte dos indi-
víduos explorados pela parcela que detém dinheiro e
poder, seja pela sua origem, cor da pele ou condição
econômica, fatores que se alteraram e substituíram no
curso dos séculos. A escravidão se insere na construção
das sociedades e se perpetua até os dias atuais, configu-
rando uma das práticas contemporâneas mais atrozes
no que tange à violação de direitos humanos.
No Brasil, o trabalho escravo é regulamentado inter-
namente pelo artigo 149 do Código Penal, que preceitua
sete condutas reprodutoras da escravidão contemporâ-
nea, quais sejam: trabalho forçado, jornada exaustiva,
condições degradantes, restrição de locomoção por dívi-
da contraída, cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte por parte do empregador com o fim de reter
os trabalhadores no local de trabalho, manutenção de vi-
gilância ostensiva para manter o empregado no trabalho
e retenção de documentos ou objetos pessoais com o in-
tuito de impedir a evasão do trabalhador.
Além da legislação interna, o Brasil ratificou di-
versos tratados internacionais de direitos humanos,
e assim, os operadores do direito, bem como os de-
mais agentes estatais, devem observar todo o conjunto
normativo para que em seus atos haja uma coerência
hermenêutica e normativa. Ao se referir a tratados in-
ternacionais de direitos humanos, remete-se, então ao
controle de convencionalidade.
O controle de convencionalidade é necessário na
atual lógica jurídica, que passou a existir no fenômeno
dos pós segunda guerra mundial com a internaciona-
lização dos direitos humanos, produção normativa in-
ternacional e criação de tribunais internacionais para
proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos.
Isso porque os ordenamentos jurídicos nacionais pas-
saram a ter uma dupla fonte normativa: a nacional e
a internacional. E isso fez com que os operadores do
direito fossem obrigados a ampliar os horizontes para
interpretação e aplicação da lei, por meio do diálogo de
fontes.
Diante deste contexto, o presente artigo tem como
objetivo contribuir para o desenvolvimento do conhe-
cimento sobre a importância do exercício do controle
de convencionalidade para a proteção e efetivação dos
direitos humanos e os passos para a sua realização, e
busca responder a seguinte problemática: como e quem
deve fazer o controle de convencionalidade nos casos
de trabalho escravo contemporâneo?
Para atingir o seu objetivo e responder o problema
de pesquisa, o trabalho será dividido em quatro partes:
o trabalho escravo contemporâneo no Brasil; legislação
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parâmeTros para o conTroLe de convencionaLidade no brasiL nos casos de TrabaLho escravo conTemporâneo
internacional sobre trabalho escravo; os sistemas inter-
nacionais de proteção de direitos humanos; e controle
de convencionalidade no Brasil.
O primeiro tópico será parcialmente retirado da
dissertação da primeira autora deste artigo, que foi
orientada pela segunda autora, intitulada: Os Concei-
tos de Trabalho Escravo Contemporâneo na Jurispru-
dência Brasileira e na Corte Interamericana de Direitos
Humanos: a busca da maior proteção ao trabalhador.
Neste ponto do trabalho será feita uma análise acerca
do trabalho escravo contemporâneo no Brasil, passan-
do brevemente por sua evolução histórica, até se alcan-
çar os contornos do trabalho análogo ao de escravo,
ou trabalho escravo contemporâneo, de acordo com a
legislação e doutrina nacionais.
O segundo tópico será integralmente retirado da
dissertação acima referida, e traz a evolução da legis-
lação internacional sobre o trabalho escravo, para que
o leitor adquira o conhecimento da totalidade do con-
junto normativo que existe no Brasil, seja por meio de
fontes nacionais, seja de fontes internacionais.
O terceiro tópico trará para o estudo, breves no-
ções sobre os sistemas internacionais de proteção de
direitos humanos que o Brasil faz partes, que são o Sis-
tema Global e o Sistema Interamericano. Analisar-se-á
suas criações e os principais instrumentos normativos
que o regem. Além disso, trar-se-á para o estudo, de for-
ma breve, o Caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil
Verde, que foi o primeiro a ser julgado na Corte Intera-
mericana de Direitos Humanos sobre escravidão.
O quarto e último tópico debruçar-se-á sobre o
controle de convencionalidade propriamente dito, a
fim de expor no que consiste, quais são suas caracterís-
ticas e quem são os agentes legítimos para o realizarem.
Assim, o presente artigo será desenvolvido a partir
de pesquisa teórica sobre o controle de convencionali-
dade e histórica sobre o trabalho escravo e seus atuais
contornos na realidade brasileira, a fim de associar as
duas temáticas. A pesquisa será qualitativa dialética,
pautada em fontes bibliográficas e jurisprudenciais, e
serão utilizadas fontes de informação como livros, arti-
gos, documentos internacionais.
Ao fim do trabalho, nas considerações finais, após
identificar os agentes estatais legítimos para realizar o
controle de convencionalidade, far-se-á uma análise so-
bre os passos que o operador do direito deve seguir para
exercer o controle de convencionalidade nos casos de
(3) Tópico retirado em parte do capítulo 1 da dissertação intitulada “Os Conceitos de Trabalho Escravo Contemporâneo na Jurisprudência
Brasileira e na Corte Interamericana de Direitos Humanos: a busca da maior proteção ao trabalhador”, de autoria de Camila Franco
Henriques sob a orientação de Valena Jacob Chaves Mesquita.
trabalho escravo contemporâneo no Brasil, com o intui-
to do leitor adquirir conhecimento sobre a importância
do exercício do controle de convencionalidade para a
proteção e efetivação dos direitos humanos, atingindo-
-se, assim, o objetivo proposto.
2. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO
NO BRASIL: HISTORICIDADE, LEGISLAÇÃO
NACIONAL E CONCEITO DOUTRINÁRIO(3)
A escravidão é uma prática exercida na construção
das sociedades desde a Idade Antiga até a Idade Con-
temporânea, sendo inclusive aceita e justificada pelas
pessoas mais “polidas” da civilização clássica (DRES-
CHER, 2012, p. 85). Aristóteles e Cícero, por exemplo,
defendiam a escravidão como algo natural ao afirmar
que algumas pessoas eram biologicamente destinadas
a serem escravas, o que normalizava a posição e trata-
mento de inferiorização que era conferido a estas (HO-
NORÉ, 2012, p. 13).
Somente durante a idade média surgiu um movi-
mento para emancipação dos escravos, pelo fortaleci-
mento das ideias de dignidade e da ética universalista da
fraternidade, geradas pelos ensinamentos de Jesus. Isso
fomentou a universalização da regra da reciprocidade
e o indivíduo passou a ter um dever moral em relação
a todos os outros seres humanos (BARZOTTO, 2010,
p. 43-80). Diante deste contexto, se tornou comum que
os “justos” emancipassem os seus escravos como um
ato de mérito, para a salvação de suas almas e das almas
de seus ancestrais (THOMPSON, 1863, p. 57).
Porém, a escravidão ganhou novamente força du-
rante a Idade Moderna, com o auge do mercantilismo,
as grandes navegações e a colonização dos outros terri-
tórios por países europeus, como foi o caso da coloni-
zação portuguesa no território brasileiro.
No Brasil, os povos indígenas foram os primeiros
a serem feitos escravos pelos colonizadores europeus,
mas, por oferecer grande resistência, especialmente por
ser conhecedor do território e representar uma ameaça
constante de fuga (APPIAH, 2012), essa mão de obra foi
substituída pela africana (MARTINS, 2015, p. 27-46).
Essa colonização europeia se baseou em dois pon-
tos: a necessidade de disseminação da civilização, pro-
gresso e desenvolvimento econômico, que fazia com que
os europeus se vissem como benfeitores em relação aos
povos colonizados (WALLERSTEIN, 2007, p. 29-31),
impondo-os seu “modelo civilizado” de cultura, vida,
110
Direito internacional Do trabalho: estuDos em homenagem ao centenário Da oit
economia e política (CLAVERO, 2014, cap. 1); e a acu-
mulação de riquezas, que indica o início da concepção
ideológica capitalista (SOUTO MAIOR, 2011, p. 81).
Assim, os diversos interesses econômicos como os
de senhores, do Estado, da Igreja e de outros sujeitos, sus-
tentaram a Escravidão por muito tempo (CHALHOUB,
2012, cap. 3 e 4), tendo em vista que todos se benefi-
ciavam dessa prática exploratória, incluindo conventos,
clérigos e padres, que possuíam seus escravos, pois “a
escravidão que se devia evitar era a da alma, cansada
pelo pecado, e não a escravidão do corpo” (CARVALHO,
2014, p. 55). Até mesmo os escravos livres, passavam a
escravizar outros (CARVALHO, 2014, p. 57).
O processo brasileiro de proibição da escravidão
passou por três momentos, de acordo com Joaquim
Nabuco (2012): a promulgação da lei de proibição do
tráfico de escravos no Brasil, após pressão internacio-
nal proveniente do movimento de emancipação escra-
vocrata nascido na Inglaterra no início do século XIX;
a promulgação da lei do ventre livre(4), em 1871; e a lei
áurea, em 1888, com a libertação geral dos escravos e
proibição da prática no território nacional.
Mas esse processo não foi acompanhado de polí-
ticas públicas, o que fez com que esses escravos con-
tinuassem a viver à margem da sociedade, e, a partir
de então, com a necessidade de buscar trabalhos pa-
ra conseguir dinheiro para se alimentar e sobreviver,
deixando-os numa maior condição de vulnerabilidade e
possibilidade de exploração (CARVALHO, 2014, p. 57-
58; BRITO FILHO, 2014, p. 15). E é inserido nessa rea-
lidade que se encontra ainda o trabalhador submetido
ao trabalho escravo contemporâneo.
Como explica Mattos (2013, p. 23), a escravidão
contemporânea não é igual à escravidão colonial, mas
perpetua os padrões de poder, desigualdades e injustiças
sociais. Aquela “aperfeiçoou” esta, pois ampliou o rol
de sujeitos que pode ser submetido às condições aná-
logas à escravidão a qualquer sujeito “desqualificado
social e culturalmente” (MATTOS, 2013, p. 45). Além
disso, atualmente os escravos são mais produtivos, pois
sempre esperam receber uma remuneração, existem em
maior número, pela quantidade vasta de pessoas na con-
dição de vulnerabilidade, e geram menos gastos, pois
tudo o que necessitam como mantimentos e instrumen-
tos para o trabalho é cobrado pelo tomador de serviços.
Portanto, apesar do trabalho escravo atual não ad-
mitir juridicamente a ideia de coisificação do homem(5),
(4) Promulgou a proibição da concessão do status de escravo para as crianças nascidas de escrava a partir da entrada em vigor da lei.
(5) Destaca-se que a proibição da coisificação do homem existe no campo jurídico e legislativo, mas essa proibição jurídico-legal não implica
na não materialização da lógica de objetificação na sociedade. E é justamente essa proibição que permite a punição de violadores que
exercem domínio sobre outro indivíduo, tratando-o como se objeto fosse.
no sentido de permitir que um indivíduo passe a ser
propriedade de outro, em decorrência da consolidação
do princípio da dignidade da pessoa humana, perpetua
a lógica predatória e de inferioridade da escravidão co-
lonial e se pauta na ideia de aproveitamento da vulne-
rabilidade do trabalhador para sua superexploração e
desrespeito do conjunto de seus direitos.
Na legislação pátria, a proibição da submissão de
um indivíduo a trabalho análogo à de escravo está pre-
vista no artigo 149 do Código Penal, que possui, desde
2003, a seguinte redação:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados
ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condi-
ções degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além
da pena correspondente à violência. § 1º. Nas mes-
mas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por
parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local
de trabalho;
II- mantém vigilância ostensiva no local de trabalho
ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é
cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem.
Dentre os modos de execução do tipo penal, po-
dem ser verificadas sete condutas, sendo quatro típi-
cas e três por equiparação, conforme a ordem a seguir:
trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degra-
dantes, restrição de locomoção por dívida contraída,
cerceamento do uso de qualquer meio de transporte
por parte do empregador com o fim de reter os traba-
lhadores no local de trabalho, manutenção de vigilância
ostensiva para manter o empregado no trabalho e reten-
ção de documentos ou objetos pessoais com o intuito
de impedir a evasão do trabalhador.
O trabalho forçado, conceituado na Convenção
n. 29 da OIT, configura o primeiro modo de execução
previsto no artigo 149 do Código Penal, que consiste
111
parâmeTros para o conTroLe de convencionaLidade no brasiL nos casos de TrabaLho escravo conTemporâneo
na obrigatoriedade de prestação de trabalho, devendo,
portanto, haver uma relação de trabalho entre o autor
e a vítima, e uma compulsão na prestação do serviço
(BRITO FILHO, 2013, p. 49-50). Para o trabalho for-
çado, a coação pode ser moral, psicológica ou física.
Sendo que no âmbito internacional a escravidão é uma
espécie do gênero trabalho forçado, mas, como no Bra-
sil o trabalho forçado foi colocado como uma das con-
dutas típicas do artigo 149, ele é visto como espécie da
escravidão (CAVALCANTI, 2016, p. 38-67).
A jornada exaustiva tem conceito divergente en-
tre os penalistas, mas José Claudio Brito Filho (2013,
p. 50) indica que para caracterização dessa conduta
devem ser analisados quatro requisitos: relação de tra-
balho; jornada que ultrapasse os limites legais; esgota-
mento do trabalhador por causa da jornada de trabalho,
conferindo-lhe prejuízos à saúde e a imposição ao tra-
balhador dessa jornada. Atualmente, José Claudio Brito
Filho (2017) não usa mais como critério para caracte-
rização de jornada exaustiva a extrapolação dos limites
legais, tendo em vista que existem trabalhos que podem
gerar o esgotamento do trabalhador mesmo que a jor-
nada seja inferior aos limites legais.
As condições degradantes de trabalho trazem uma
maior dificuldade aos que a buscam conceituar, pois não
existe uma única situação. Assim, também existe uma
divergência conceitual entre os doutrinadores, por isso
José Claudio Brito Filho (2013, 50-52) indica três carac-
terísticas para identificá-la: relação de trabalho; negação
das condições mínimas de trabalho, tornando o trabalha-
dor uma coisa ou um bem; imposição dessas condições
ao trabalhador. O trabalho degradante pode ser visto
como a antítese do trabalho decente, sendo que o traba-
lho escravo é sempre degradante, mas nem todo trabalho
degradante é escravo (CAVALCANTI, 2016, p. 38-67).
A restrição de locomoção por dívida contraída,
sendo também conhecida como servidão por dívida,
está disposta na Convenção Suplementar Relativa à
Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das
Instituições e Práticas análogas à Escravatura, de 1956,
da Organização das Nações Unidas. Consiste na ideia
de impedir a rescisão do contrato de trabalho pelo em-
pregado, em razão de dívida assumida com o tomador
de serviços, sendo este débito quase impossível de ser
pago. Para caracterização da conduta, três pontos são
necessários: relação de emprego; dívida legal ou ilegal-
mente constituída com o tomador de serviços ou seus
(6) Os gatos são os empregados do dono da fazenda que exercem a função de administradores do serviço. São responsáveis pelo aliciamento,
contratação e controle da força de trabalho (OITBRASIL, 2011, p. 107-108).
(7) O STJ e STF – apesar de não ter um posicionamento unânime – têm se manifestado no mesmo sentido de forma majoritária.
prepostos; impedimento da ruptura do contrato de tra-
balho seja por coação física ou moral ou por impedi-
mento de locomoção (BRITO FILHO, 2013, p. 52-54).
O cerceamento do uso de qualquer meio de trans-
porte por parte do empregador, com o fim de reter os tra-
balhadores no local de trabalho é o primeiro dos modos
de execução por equiparação. Ele normalmente acontece
no campo, atrelado à dificuldade de acesso aos locais de
prestação do serviço (MESQUITA, 2016, p. 64-66).
A manutenção de vigilância ostensiva no local de
trabalho consiste na existência de homens armados ou
de ameaça impedindo movimentos de saída do traba-
lhador e garantindo o cumprimento do trabalho. Neste
sentido, qualquer manifestação contrária ao trabalho é
coibida por meio da força, resultando, inclusive, em as-
sassinatos (MESQUITA, 2016, p. 66).
O último modo equiparado de execução é autoex-
plicativo: a retenção de documentos ou objetos pessoais
com o intuito de impedir a evasão do trabalhador. Normal-
mente, os empregadores ou gatos(6) pedem os documen-
tos no momento da contratação, mas não os devolvem
até a conclusão do serviço ou do pagamento da dívida
constituída ilegalmente (MESQUITA, 2016, p. 67).
Quanto ao bem jurídico tutelado por este tipo pe-
nal, a melhor doutrina, a citar, dentre outros, Brito Fi-
lho, Ubiratan Cazetta, Valena Jacob e Tiago Cavalcanti,
defende que a liberdade tratada pelo artigo 149 do Códi-
go Penal não se restringe à liberdade de locomoção, mas
sim deve ser analisada sob a perspectiva do domínio ex-
tremado, que por sua vez, atinge a capacidade da vítima
de realizar escolhas segundo a sua vontade, fazendo com
que o trabalhador deixe de ter domínio sobre si mesmo,
portanto, trata da liberdade de autodeterminação.
Tiago Cavalcanti (2016, p. 38-67) ressalta, neste
sentido, que a verdadeira essência da escravidão con-
temporânea reside na desumanização do indivíduo, que
passa a ser visto como um meio para um fim. A restrição
da liberdade física não é essencial para que se configure
a escravidão. Só é válido afirmar que a escravidão impli-
ca em restrição de liberdade se essa liberdade significar
autonomia. Assim, se determinado contrato implicar
no tolhimento da capacidade de realização de escolhas
do trabalhador, sua liberdade estará comprometida. E,
por isso, o bem jurídico do artigo 149 do Código Penal
é o status libertatis, e intrinsecamente a dignidade, e não
a liberdade física.(7)
112
Direito internacional Do trabalho: estuDos em homenagem ao centenário Da oit
Uma vez compreendido o trabalho escravo no Bra-
sil, desde a sua historicidade até seu conceito atual, passa-
-se a análise da normativa internacional sobre este crime.
3. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO(8)
O Reino Unido foi o principal país no início da luta
contra Escravidão. A internacionalização do movimento
contra essa prática cresceu a partir do movimento abo-
licionista britânico, tendo lançado sua primeira campa-
nha abolicionista em 1787 (DRESCHER, 2012, p. 91).
Em 1807, o governo britânico proibiu seus nacio-
nais de participarem do comércio transatlântico de es-
cravos e sete anos depois, após uma grande mobilização
popular, registrou no Congresso de Viena um artigo de
tratado condenando o tráfico de escravos como repug-
nante aos princípios da humanidade e à moralidade
universal (DRESCHER, 2012, p. 91).
Ao analisar o combate ao trabalho escravo num as-
pecto normativo “no final da era do Direito Internacional
clássico, nos fins do século XIX, consolidou-se a proibição
internacional do tráfico de escravos, o que foi feito no Ato
Geral da Conferência de Berlim de 1885” (RAMOS, 2014,
p. 154), sendo este o primeiro marco internacional de
repúdio à escravidão (HENRIQUES; MESQUITA, 2016,
p. 9). Portanto, o primeiro ato de combate a esta prática
se dirigiu à supressão do tráfico transoceânico de escravos
(DRESCHER, 2012, p. 85), com a seguinte redação:
Artigo 6º. Disposições relativas à proteção dos abo-
rígines, dos missionários e dos viajantes, assim
como a liberdade religiosa. Todas as Potências que
exercem direitos de soberania ou uma influência
nos referidos territórios, comprometem-se a velar
pela conservação das populações aborígines e pela
melhoria de suas condições morais e materiais de
existência e em cooperar na supressão da escrava-
tura e principalmente no tráfico dos negros; elas
protegerão e favorecerão, sem distinção de naciona-
lidade ou de culto, todas as instituições e empresas
religiosas, científicas ou de caridade, criadas e orga-
nizadas para esses fins ou que tendam a instruir os
indígenas e a lhes fazer compreender e apreciar as
vantagens da civilização (ATO GERAL DA CONFE-
RÊNCIA DE BERLIM, 1885).
(8) Tópico retirado das páginas 30-34 da dissertação intitulada “Os Conceitos de Trabalho Escravo Contemporâneo na Jurisprudência
Brasileira e na Corte Interamericana de Direitos Humanos: a busca da maior proteção ao trabalhador”, de autoria de Camila Franco
Henriques sob a orientação de Valena Jacob Chaves Mesquita.
(9) O trabalho forçado é todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu
espontaneamente (Convenção n. 29 da OIT, 1930). Enquanto que o trabalho análogo ao de escravo diz respeito ao estado ou condição
de um indivíduo sob o qual se exerça algum dos atributos do direito de propriedade a ponto de anular a sua personalidade (CORTE
IDH, 2016, p. 71).
A Convenção sobre a Escravatura de 1926 foi o
primeiro tratado internacional a discorrer sobre o te-
ma, advindo posteriormente a Convenção Suplementar
sobre a Abolição da Escravatura de 1956, que ampliou
o conceito ao inserir instituições e práticas análogas.
Neste documento, a escravidão é conceituada como “o
estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se
exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito
de propriedade” e as partes se comprometem em “im-
pedir e reprimir o tráfico de escravos” e a “promover a
abolição completa da escravidão sob todas as suas for-
mas, progressivamente e logo que possível”.
No âmbito da Organização Internacional do Tra-
balho (OIT), duas são as principais convenções pro-
mulgadas sobre o tema, utilizando-se da terminologia
trabalho forçado, ao invés de trabalho escravo, a saber:
Convenção Sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório
(n. 29) e a Convenção Relativa à Abolição do Trabalho
Forçado (n. 105). Neste ponto, vale indicar que tra-
balho forçado e formas contemporâneas de escravidão
são conceitos relacionados, mas distintos, sendo que no
direito internacional, a definição de trabalho forçado
dada pela OIT engloba a maioria das situações de escra-
vidão Contemporânea (BERDUD, 2014, p. 30)(9).
A Convenção n. 29 da OIT, de 1930, determina a
obrigação dos Estados de abolirem o trabalho forçado
ou obrigatório com brevidade, verificando-se um caráter
progressivo para sua erradicação. Contudo, neste docu-
mento se percebe uma tolerância desse tipo de trabalho,
mesmo que temporariamente, excepcionalmente e para
fins públicos (HENRIQUES; MESQUITA, 2016, p. 9-10).
A Convenção n. 105 da OIT, de 1957, por sua vez,
veio erradicar totalmente a permissividade da prática
do trabalho forçado, excluindo, então, a possibilidade
de seu uso em situações como “método de mobilização
e de utilização da mão de obra para fins de desenvol-
vimento econômico” ou “meio de disciplinar a mão de
obra” (HENRIQUES; MESQUITA, 2016, p. 10).
A partir da Convenção n. 105, por consequência,
a proibição do trabalho forçado ou obrigatório passou
a ser imediata, mesmo que para entender o conceito se
remetesse à Convenção no 29 da OIT. Neste sentido,
Não há, então, qualquer condicionante ou im-
plementação progressiva que signifique, ainda,
113
parâmeTros para o conTroLe de convencionaLidade no brasiL nos casos de TrabaLho escravo conTemporâneo
alguma tolerância com a prática do trabalho
forçado, e é por isso que, quando se discute o
modo de execução do trabalho forçado na ca-
racterização do trabalho em condições análogas
à de escravo, não obstante posso iniciar com a
Convenção n. 29 da OIT para encontrar uma
definição de trabalho forçado, é tendo em men-
te a impossibilidade de sua ocorrência, como
disciplinado na Convenção n. 105, também da
OIT, que se deve pensar. (BRITO FILHO, 2014,
p. 44)
Percebe-se, assim uma progressiva proibição, sen-
do que, atualmente, mesmo que sejam usados os parâ-
metros da Convenção n. 29 da OIT para caracterizar o
trabalho forçado, sua ocorrência não é mais admitida,
conforme a Convenção n. 105 da OIT.
Os mais recentes marcos normativos acerca do
trabalho forçado na OIT foi o Protocolo n. 29 da Con-
venção sobre Trabalho Forçado da Organização Inter-
nacional do Trabalho, aprovado em junho de 2014 e
em vigor desde novembro de 2016 no Brasil, além da
Recomendação n. 203 sobre as medidas complementa-
res para supressão efetiva do trabalho forçado.
O Protocolo n. 29 prescreve como medidas a serem
adotadas pelos estados: a educação e informação das pes-
soas que se enquadram no grupo de vulnerabilidade para
submissão a trabalhos forçados, educação e informação
dos empregadores, medidas para fortalecer os serviços
de fiscalização, proteção dos migrantes, medidas para
recuperar, adaptar e proporcionar formas de assistência
e apoio para vítimas submetidas a trabalhos forçados,
dentre outras (OIT, 2014, p. 131-134). O Brasil só rati-
ficou este instrumento dois meses depois da sua entrada
em vigor, em janeiro de 2017 (BRASIL, 2017).
A Recomendação n. 203, por sua vez, estabelece
medidas de prevenção, proteção e reparação de casos
de trabalho forçado. Dentre as medidas de prevenção,
citam-se programas de luta contra a discriminação, aná-
lise das condições de vulnerabilidade da parcela da po-
pulação mais sujeita a sofrer essa violação, campanhas
de sensibilização. Referente às medidas de proteção,
vislumbram-se a promoção de esforços para identificar
e liberar vítimas de trabalho forçado e adotar medidas
para eliminar abusos e práticas fraudulentas por parte
dos recrutadores e empregadores, entre outras. Quan-
to às medidas de reparação, dentre as várias trazidas
pelo documento, pode-se apontar o acesso pelas víti-
mas à mecanismos para requerer reparação, acesso a
programas de indenização adequados e informação e o
assessoramento às vítimas sobre seus direitos e serviços
disponíveis, em um idioma que possam entender.
Verifica-se, portanto, que a normatização inter-
nacional continua buscando evoluir e fortalecer seus
instrumentos para acompanhar as mudanças sociais
acerca das violações de trabalho forçado e desenvolver
mecanismos para seu enfrentamento.
Ainda na normatização da OIT, existe a Conven-
ção n. 182 sobre Proibição das Piores Formas de Traba-
lho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, de
1999, que considera, dentre outras, a escravidão e suas
práticas análogas como umas das piores formas de tra-
balho infantil, havendo o comprometimento dos países
em “adotar medidas imediatas e eficazes que garantam
a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho
infantil em caráter de urgência”.
No que tange ao Sistema Global de Proteção de
Direitos Humanos, tem-se em 1948 a promulgação da
Declaração Universal dos Direito Humanos (DUDH),
que proíbe a escravidão e tratamentos cruéis, desuma-
nos ou degradantes, conforme disposto nos arts. 4º e 5º:
Art. 4°: Ninguém será mantido em escravatura ou em
servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob to-
das as formas, são proibidos.
Art. 5°: Ninguém será submetido a tortura nem a penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Pode-se citar ainda o Pacto Internacional de Di-
reitos Civis e Políticos de 1966 e o Protocolo Adicional
II às Convenções de Genebra de 1977, que proíbem a
escravidão e o tráfico de escravos em todas suas formas.
Nos Sistemas Regionais de Proteção de Direitos
Humanos tem-se a Convenção Europeia de Direitos
do Homem de 1950, a Convenção Americana de Di-
reitos Humanos de 1969 e a Carta Africana dos Direi-
tos Humanos de e dos Povos de 1987, que proíbem a
escravidão em seus arts. 4º, 5º e 6º, respectivamente.
Na normativa internacional penal tem-se o Esta-
tuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg
de 1945 e o Tribunal Militar Internacional de Tóquio
de 1946, o Estatuto do Tribunal Internacional para Jul-
gar os Supostos Responsáveis por Graves Violações ao
Direito Internacional Humanitário cometidas no Terri-
tório da antiga Iugoslávia de 1993, o Projeto de Código
de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade,
aprovado em 1996 pela Comissão de Direito Interna-
cional, o Estatuto de Roma da Corte Penal Internacio-
nal de 1998 e o Estatuto do Tribunal Especial para Serra
Leoa de 2000, que proíbem a escravidão, enquadrando-a
como crime contra a humanidade.
Verifica-se, assim, que a normatização acerca da
proibição da escravidão se dá desde o século XIX, ten-
do ocorrido uma progressiva proibição dessa prática.
Impera ter em mente, por fim, que atualmente esta
114
Direito internacional Do trabalho: estuDos em homenagem ao centenário Da oit
proibição é reconhecida como norma jus cogens, que
são normas que integram o núcleo essencial dos valores
em âmbito internacional e possuem superioridade nor-
mativa, conforme sustenta André de Carvalho Ramos
(2014, p. 152).
4. OS SISTEMAS INTERNACIONAIS DE
PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
A 2ª Guerra Mundial foi o marco para o início do
processo de internacionalização dos direitos humanos,
como explica Flávia Piovesan (2013). Diante das atro-
cidades ocorridas nesse período, formou-se uma cons-
ciência internacional da imprescindibilidade de um
maior alcance e de uma efetivação mais concreta da
proteção dos direitos humanos dos cidadãos e assim,
a comunidade internacional se mobilizou no sentido
de criar uma estrutura internacional para proteção do
indivíduo, e a temática passou a ser de interesse comum
dos Estados (MAZZUOLI, 2004, p. 391).
Neste sentido, Cançado Trindade (1991) defende
que o direito internacional tem sido usado como ins-
trumento aprimorado e fortalecedor da proteção destes
direitos, surgindo, então, como explica Guerra (2014),
o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
O Direito Internacional pode ser classifica-
do como o Direito anterior à Segunda Guerra
Mundial e o Direito posterior a ela. Em 1945, a
vitória dos aliados introduziu uma nova ordem
com importantes transformações no Direito
Internacional, simbolizadas pela Carta das Na-
ções Unidas e pelas suas Organizações (HEN-
KIN, apud, PIOVESAN, 2013, p. 321)
Neste contexto foram criados os Sistemas Global e
Regionais de Direitos Humanos e passou a se desenvol-
ver uma normatização internacional. Por consequên-
cia, atualmente existe uma multiplicidade de tribunais
internacionais, configurando o fenômeno contemporâ-
neo a coexistência de vários tribunais internacionais, o
que vem revitalizando o ideal de justiça internacional,
fazendo com que estejamos na era da expansão da ju-
risdição internacional (TRINDADE, 2015).
Verifica-se, ainda, que a multiplicidades dos tribu-
nais internacionais tem contribuído na expansão e con-
solidação da personalidade e capacidade jurídica dos
indivíduos, tanto para reivindicar seus direitos quanto
para serem responsabilizados, ocupando tanto o polo
(10) Os indivíduos ocupam o polo passivo no Direito Internacional, por exemplo, no caso de responsabilização individual por crimes pre-
vistos pelo Estatuto de Roma, perante o Tribunal Penal Internacional.
ativo quanto passivo do direito internacional(10). Além
disso, os tribunais internacionais têm assegurado a cen-
tralidade das vítimas no processo legal internacional e
contribuído para o processo de humanização do direito
internacional contemporâneo (TRINDADE, 2015).
Por isso, em toda temática sobre direitos huma-
nos, o operador do direito tem o dever de conhecer as
normativas e jurisprudência nacionais e internacionais.
O Brasil faz parte de dois sistemas internacionais de
proteção de direitos humanos: o global e o interameri-
cano, assim, seus operadores devem se manter atualiza-
dos acerca da legislação e das decisões judiciais desses
dois sistemas, que serão a partir deste momento, sus-
cintamente apresentadas.
4.1. Sistema global de proteção de Direitos Humanos
A ONU, que é o sistema global, foi criada em 1945
pela Carta das Nações Unidas e substituiu a Liga das
Nações. Tem como marco de início dos seus trabalhos,
a Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948,
de acordo com Guerra (2014) e como objetivos:
A manutenção da paz e segurança internacio-
nal, o desenvolvimento de relações amistosas
entre os Estados, a adoção da cooperação in-
ternacional no plano econômico, social e cul-
tural, a adoção de um padrão internacional de
saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação
de uma nova ordem econômica internacional e
a proteção internacional dos direitos humanos
(PIOVESAN, 2013, p. 321 e 322).
Portanto, o sistema global foi criado pela crença
de que se ao momento da eclosão da 2ª Guerra Mun-
dial houvesse um sistema internacional para proteção
de direitos humanos com competência e força para res-
ponsabilizar Estados violadores, talvez o mundo não
tivesse experimentado as atrocidades perpetradas pelo
governo nazista (LIMA JR., 2002, p. 24).
Dentro do sistema global de direitos humanos os
principais documentos que tratam sobre a proibição da
escravidão são: Declaração Universal de Direitos Hu-
manos (1948), Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos de 1966 e o Protocolo Adicional II às Conven-
ções de Genebra de 1977, como exposto acima.
Como explica Flávia Piovesan (2013), para cum-
prir com suas finalidades, a Organização das Nações
Unidas (ONU) foi constituída por vários órgãos, cada
115
parâmeTros para o conTroLe de convencionaLidade no brasiL nos casos de TrabaLho escravo conTemporâneo
qual com a sua função, dentre os quais estão: A Assem-
bleia Geral, responsável por expedir recomendações e
resoluções, que tem baixa força jurídica, mas alto teor
moral, inserindo-se no rol de normas de soft law (GAR-
CIA, 2015, p. 67); o Conselho de Segurança, que trata
de questões de segurança e paz internacional, sendo o
único órgão competente para decidir sobre intervenção
dentro de um Estado; a Corte Internacional de Justiça,
que é o órgão jurisdicional da ONU, tendo competência
contenciosa e consultiva de acordo com o Estatuto da
Corte; o Conselho Econômico e Social, que busca pro-
mover a cooperação internacional nos âmbitos econômi-
co, social e cultural além de promover recomendações
e fazer estudos para apresentar projetos de convenções
à Assembleia Geral, tendo essas recomendações o mes-
mo status de soft law das recomendações feitas pela As-
sembleia Geral (GARCIA, 2015, p. 68-69); e, por fim,
o Secretariado, que é o órgão administrativo da ONU.
Sendo, então, criado um órgão internacional complexo
para tratar da proteção e efetivação de direitos humanos.
Apesar de grande parte da atuação do sistema glo-
bal de direitos humanos ser no sentido de preservar di-
reitos humanos, sua principal função, de acordo com a
Carta das Nações Unidas é manter a paz e a segurança
internacional (GARCIA, 2015, p. 66-67), e seu meca-
nismo de resolução contenciosa, por meio da Corte In-
ternacional de Justiça, só é acessível pelos Estados parte
(GARCIA, 2015, p. 71-73).
Feita esta breve análise para dar noções gerais so-
bre o sistema global de proteção de direitos humanos,
especialmente porque este não é o principal ponto do
presente trabalho, sendo sua exposição feita somente
para auxiliar na compreensão do sistema internacional
ao qual o Brasil se insere, passa-se para a análise do sis-
tema interamericano de direitos humanos.
3.2 Sistema Interamericano de Proteção de Di-
reitos Humanos
Quanto aos sistemas regionais, atualmente existem
três: europeu, africano e interamericano. O Sistema Eu-
ropeu foi criado pela Convenção Europeia de Direitos
Humanos em 1950, o Sistema Africano criado pela Car-
ta Africana de Direitos Humanos e dos povos em 1981,
entrando em vigor em 1987, e o Sistema Interamericano
(TEREZO, 2014, p. 134), que é no qual o Brasil está inse-
rido, e por isso, será tratado com maior aprofundamento.
O Sistema Interamericano de Proteção de Direi-
tos Humanos se consolida com a adesão da Conven-
ção Americana de Direitos Humanos (CADH), também
conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em
1969, que entrou em vigor em 1978, e atua no conti-
nente americano.
O Sistema é constituído por dois órgãos: Comis-
são Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que
é órgão sui generis por fazer parte tanto do Sistema In-
teramericano quanto da Organização dos Estados Ame-
ricanos (OEA), e a Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CtIDH).
Além da CADH são usados os Protocolos Adicio-
nais de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e de
Abolição da Pena de Morte e a Carta da OEA, que incor-
porou a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, para fundamentar as decisões, além de docu-
mentos setoriais, ou seja, especializados, como a Con-
venção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado
e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher (TEREZO, 2014,
p. 143-149). Mas acerca da temática de escravidão con-
temporânea, no sistema interamericano, usa-se a CADH.
A. Comissão Americana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH) foi criada com a função de proteger e promo-
ver os Direitos Humanos na região, além de funcionar
como órgão consultivo. Esse órgão possui o caráter sui
generis de pertencer tanto ao SIDH quanto à OEA. Após
a criação do SIDH, a CIDH passou a ter quatro fun-
ções: monitoramento, formulação de recomendações,
atendimento de consultas e processamento de petições
individuais (OSPINA; VILLAREAL, 2013).
As funções de monitoramento e formulação de
recomendações estão intimamente ligadas à expedição
de relatórios, que consistem em documentos divididos
em três categorias: anual, por países e por temas. Esses
relatórios contêm informações acerca da situação de
Direitos Humanos, e, geralmente, no final possuem re-
comendações aos Estados-membros para melhor prote-
ção e promoção desses direitos (OSPINA; VILLAREAL,
2013). Para tanto, quando julgar necessário, pode reali-
zar visita in locu (LIMA JR., 2002, p. 88). As consultas,
por sua vez, servem para que a CIDH aconselhe os paí-
ses na melhoria do cumprimento dos direitos aos quais
eles se comprometeram (OSPINA; VILLAREAL, 2013).
Válido ressaltar que as recomendações não têm a
mesma natureza das decisões da CtIDH, contudo, há o
entendimento que em decorrência do princípio da boa-
-fé, os Estados que ratificaram a CADH têm o dever de
cumprir as recomendações expedidas pela CIDH, sendo
vinculativas mesmo sem haver mecanismo de sanção em
caso de descumprimento (TEREZO, 2014, p. 224-225).
O processamento de petições individuais é o
principal mecanismo de ligação dentre a CIDH e a
Corte IDH. Diferente do Sistema Europeu de Direitos
116
Direito internacional Do trabalho: estuDos em homenagem ao centenário Da oit
Humanos, os indivíduos no SIDH não têm acesso direi-
to à Corte IDH. As petições, quando são apresentadas,
são primeiramente analisadas pela CIDH, iniciando as-
sim o processo internacional para proteção de Direitos
Humanos (OSPINA; VILLAREAL, 2013).
A CIDH também promove atividades para conso-
lidar uma consciência acerca dos Direitos Humanos no
continente americano, e o faz por meio de participa-
ções em eventos para divulgar o que foi feito (TEREZO,
2014, p. 213).
B. Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte IDH é o órgão judicial do SIDH, respon-
sável por julgar as demandas e interpretar a CADH e
demais documentos que fazem parte do corpo norma-
tivo interamericano. Passou a exercer suas funções em
1978, e só pode exercer sua jurisdição nos países que a
reconhecem (OSPINA; VILLAREAL, 2013).
É composta por sete juízes que são eleitos para
exercer um mandato de seis anos, renováveis por igual
período, e exerce por excelência duas funções: conten-
ciosa, que consiste no conhecimento e processamento
de casos e, ao final, prolação de uma sentença, e consul-
tiva, que consiste em resolver demandas interpretativas
apresentadas pelos Estados por meio das opiniões con-
sultivas, que tem um relevante papel conscientizador.
Sendo que, como já exposto acima, os particulares so-
mente têm acesso à função contenciosa, como exposto
na Opinião Consultiva n. 5, enquanto que os Estados
têm acesso às duas funções, ressalvando-se que o parti-
cular não tem acesso direto à CtIDH, devendo peticio-
nar à CIDH (TEREZO, 2014, p. 227-235).
A Corte atualmente já julgou mais de 300 casos no
SIDH e seu papel tem trazido relevantes reflexos, pelo
menos no âmbito interno brasileiro, como a extinção
do sistema manicomial com a condenação do Brasil no
caso Ximenes Lopes, a criação da Comissão da Verda-
de com a condenação do caso Gomes Lund ou Guerri-
lha do Araguaia. Apesar disso, o caso da usina de Belo
Monte demonstrou uma resistência recente do país, no
que diz respeito as provisões determinadas pelo SIDH,
assim, os reflexos acerca da mais nova sentença conde-
natória, Fazenda Brasil Verde, ainda são uma incógnita.
Mas para o presente trabalho, o principal caso a ser
citado é o dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs.
Brasil. Este foi o primeiro caso que a CtIDH analisou
(11) Para um maior aprofundamento sobre todos esses elementos, ler o capítulo 2 da dissertação já mencionada: Os Conceitos de Trabalho
Escravo Contemporâneo na Jurisprudência Brasileira e na Corte Interamericana de Direitos Humanos: a busca da maior proteção ao
trabalhador.
o artigo 6º da CADH, que trata sobre a proibição da
escravidão, e serve como paradigma para os casos que
versem sobre o mesmo tema.
Este caso já transitava no SIDH há quase 20
anos, quando foi julgado pela CtIDH. Foi apresentado à
CIDH em 1998, e após diversas prorrogações de prazo
e a constante inércia do Estado brasileiro, foi levado à
CtIDH, em 2015 (HENRIQUES, 2015, p. 57-60).
Restou provado que desde 1988 foram feitas de-
núncias e fiscalizações na fazenda, a realidade dos tra-
balhadores era a de serem aliciados para lá trabalhar
e, ao chegarem, já possuíam uma dívida por causa do
transporte e da hospedagem, tinham seus documentos
apreendidos e trabalhavam na roça em jornadas supe-
riores a 12 horas diárias, eram mantidos sob vigilância
ostensiva e ameaçados de morte no caso de tentarem
fugir, seus dormitórios possuíam uma estrutura precá-
ria e a alimentação era insuficiente e de má qualidade
(HENRIQUES, 2015, p. 60-64).
Ao analisar o caso, o primeiro sobre escravidão
contemporânea da CtIDH, foi decidido que eram ne-
cessários dois elementos para configuração desta vio-
lação: i) o estado ou condição de um individuo e ii) o
exercício de algum dos atributos do direito de proprie-
dade, isto é, que o escravizador exerça poder ou con-
trole sobre a pessoa escravizada, a ponto de anular sua
personalidade. (CORTE IDH, 2016, p. 71).
Os atributos de propriedade(11) para a questão da
escravidão passaram a ser: a) restrição ou controle da
autonomia individual; b) perda ou restrição da liberda-
de de movimento de uma pessoa; c) obtenção de um
benefício por parte do perpetrador; d) ausência de con-
sentimento ou de livre arbítrio da vítima, ou sua im-
possibilidade ou irrelevância devido à ameaça de uso da
violência ou outras formas de coerção, o medo de vio-
lência, fraude ou falsas promessas; e) uso de violência
física ou psicológica; f) posição de vulnerabilidade da
vítima; g) detenção ou cativeiro, i) exploração (CORTE
IDH, 2016, p. 72).
Além de interpretar e estabelecer os contornos do
trabalho escravo no âmbito do SIDH, a CtIDH identifi-
cou que as condições de vulnerabilidade existente nas
vítimas escravizadas demonstram um discriminação es-
trutural no Estado brasileiro, diante da situação de mi-
séria que essas pessoas vivem e de fatores sociais como:
baixa escolaridade e uma auto imagem de inferioridade
117
parâmeTros para o conTroLe de convencionaLidade no brasiL nos casos de TrabaLho escravo conTemporâneo
e desqualificação social, que os leva a aceitarem os tra-
balhos prestados em condições análogas a de escravo.
(HENRIQUES, 2015, p. 71-77).
A CtIDH concluiu que no caso dos trabalhadores
da Fazenda Brasil Verde havia “existência de um meca-
nismo de aliciamento por meio de fraudes e enganos,
criação de dívidas impagáveis, submissão a jornadas
exaustivas, sob ameaças e violência, e condições de de-
gradantes, além do fato de não ter perspectiva de sair
dessa situação” (CORTE IDH, 2016, p. 79), portanto,
foi considerado que a situação na qual os trabalhadores
se encontravam cumpria os elementos para que se con-
figurasse a escravidão.
Tendo sido cumprida a análise do SIDH e do caso
paradigmático sobre escravidão contemporânea, passa-
-se a análise do controle de convencionalidade.
5. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO
BRASIL
Em decorrência da força adquirida pelos sistemas
transnacionais de proteção dos direitos humanos, nasce
o controle de convencionalidade que é um mecanismo
de compatibilização do ordenamento jurídico interno
aos tratados internacionais ratificados por esse país
(RUSSOWSKY, 2012, p. 62; MAZZUOLI, 2013, p. 79).
Assim, o chamado controle de convencionalidade serve
para promover um diálogo e uma homogeneização en-
tre os ordenamentos jurídicos internos e internacionais.
O mecanismo do controle de convencionalidade,
como explica Íris Russowsky (2012) surge na Europa,
e, tanto no continente europeu quanto no continente
americano, as Cortes Judiciais dos Sistemas Regionais
de proteção dos Direitos Humanos exercem papel fun-
damental na construção e interpretação desse conceito.
Este instituto de gestão normativa se assemelha ao
chamado controle de constitucionalidade. Porém, en-
quanto este consiste no controle de adequação de leis
infraconstitucionais em relação à Carta Magna do país,
o controle de convencionalidade consiste na adequação
da legislação ordinária a tratados internacionais ratifi-
cados pelo país. Neste sentido, assevera Íris Russowsky:
Enquanto o controle de constitucionalidade em-
basa-se na supremacia da constituição, que decor-
re da construção teórica do poder constituinte e
que é fundamento de validade de todo o ordena-
mento jurídico, o controle de convencionalidade
embasa-se no dever internacional de cumprir com
os pactos (pacta sunt servanda), que acaba por ge-
rar a supremacia. (RUSSOWSKY, p. 64, 2012)
Assim, quando um Estado ratifica um tratado inter-
nacional surge uma obrigação que aquela norma se faça
cumprir no âmbito nacional, só sendo isso possível quan-
do há uma compatibilização de todo ordenamento jurí-
dico, já que esse deve ser visto como sistema harmônico.
Além disso, essa obrigatoriedade deriva do princípio do
direito contratual denominado pacta sunt servanda, ou se-
ja, o contrato é lei entre as partes, sendo estas obrigadas a
cumprir com aquilo que acordaram. Nessa lógica,
Nestor Pedro Sagués aponta três fundamentos
principais para o Controle de Convencionalida-
de. Um primeiro fundamento advém do princí-
pio da boa-fé no cumprimento das obrigações
internacionais por parte dos Estados, obrigação
de cumprir com o pacto comprometido (pacta
sunt servanda). Um segundo fundamento é de-
rivado do princípio do efeito útil dos convênios
cuja eficácia não pode ser afastada por normas
práticas dos Estados. Por fim, um terceiro fun-
damento conecta-se ao princípio internaciona-
lista que impede alegar-se direito interno para
eximir-se dos deveres sobre direitos dos trata-
dos (art. 27 da Convenção de Viena de 1969).
(RUSSOWSKY, p. 65, 2012)
Importa salientar que este artigo, ao utilizar a ex-
pressão controle de convencionalidade, refere-se tão
somente à compatibilização do ordenamento jurídico
com os tratados internacionais de direitos humanos que
foram ratificados pelo Estado brasileiro, enquanto que
o controle de supralegalidade se refere à observância
das normas aos instrumentos internacionais comuns,
seguindo a linha de Valério Mazzuoli (2013, p. 31). Por
isso, importa uma breve explanação sobre o status legal
dos tratados internacionais de direitos humanos.
A partir desta nova lógica normativa, é possível
afirmar que as leis devem se submeter a um duplo con-
trole vertical, devendo estar em conformidade tanto
com a Constituição quanto com os tratados internacio-
nais de direitos humanos (MAZZUOLI, 2013, p. 133).
O Brasil ratificou quase que a totalidade dos trata-
dos de direitos humanos tanto do Sistema Global, ONU,
quanto do Sistema Interamericano de Direitos Humanos,
e na Constituição Federal de 1988 deu abertura do sis-
tema jurídico interno para a normatização internacional,
conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 5º, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabili-
dade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Cons-
tituição não excluem outros decorrentes do regime
118
Direito internacional Do trabalho: estuDos em homenagem ao centenário Da oit
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
Em 2004, com o advento da EC n. 45, foi introduzi-
do o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal, que dispõe:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, se-
rão equivalentes às emendas constitucionais.
[...]
Diante destas previsões é possível perceber a dupla
fonte normativa acerca de direitos e garantias constitu-
cionais, ou seja, esses direitos no Brasil podem derivar
do direito interno, seja de forma expressa ou implíci-
ta, ou podem derivar do direito internacional, espe-
cificamente pelos tratados internacionais de direitos
humanos. E nessa multiplicidade de normas, importa
destacar, que se usa para a solução de conflito normati-
vo o princípio pro homine, e não os métodos comuns de
solução de antinomia, quais sejam a hierarquia, o tem-
po e a especialidade(12) (MAZZUOLI, 2013, p. 34-37).
Desde a introdução do parágrafo 3º pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, o que se tem no Brasil so-
bre o status dos tratados internacionais de direitos hu-
manos ratificados a partir deste marco normativo são:
I) quando um tratado internacional de direitos huma-
nos ingressa no ordenamento jurídico brasileiro pelo
procedimento de Emenda Constitucional, ou seja, por
maioria qualificada, ele tem o status de direito constitu-
cional; II) quando um tratado internacional de direitos
humanos ingressa no ordenamento jurídico brasileiro
pelo procedimento de maioria simples, ele tem o status
de norma supra legal e infra constitucional, conforme o
julgamento do RE n. 466.343-1/SP do Supremo Tribu-
nal Federal (MAZZUOLI, 2013, p. 41-45)(13).
Para os tratados internacionais que foram rati-
ficados pelo Brasil antes de EC n. 45/2004, parte da
(12) O princípio pro homine é o princípio basilar da interpretação e aplicação de normas no direito internacional dos direitos humanos, seja
no caso de multiplicidade de normas, seja no caso de multiplicidade de interpretações, e consiste na aplicação da norma ou interpretação
mais protetiva ao indivíduo. Para mais sobre o assunto, ler o capítulo 3º da dissertação Os Conceitos de Trabalho Escravo Contemporâneo
na Jurisprudência Brasileira e na Corte Interamericana de Direitos Humanos: a busca da maior proteção ao trabalhador.
(13) Contudo, conforme defende Mazzuoli (2013) em seu livro, a melhor doutrina internacionalista defende que todos os tratados interna-
cionais de direitos humanos possuem status de norma constitucional, de acordo com o § 2º. E que o § 3º acrescentado pela EC n. 45/2004
somente gera uma ruptura na harmonia do conjunto de tratados internacionais de direitos humanos inseridos no ordenamento jurídico
pátrio diante de uma categorização e hierarquização desses tratados, a depender da vontade do legislador derivado.
(14) Contudo, Mazzuoli (2013, p. 74-75) reforça que é incongruente defender que os tratados de direitos humanos recepcionados antes da
EC n. 45/2004 têm status de norma constitucional enquanto que os que foram recepcionados depois dela, quando não aprovados pelo
procedimento do § 3º do artigo 5º, têm status supralegal e infraconstitucional.
doutrina como Valério Mazzuoli, André Ramos Tava-
res, Flávia Piovesan e José Resek, defendem que pos-
suem status de norma constitucional (MAZZUOLI,
2013, p. 73-74)(14). Contudo, independentemente do
status que o tratado internacional de direitos humanos
tem, seja normal constitucional ou supralegal, o “exer-
cício de compatibilidade vertical” (MAZZUOLI, 2013,
p. 80) se exerce de igual maneira, pois mesmo que te-
nha status de norma constitucional, por não fazer parte
do texto constitucional, não se pode falar em controle
de constitucionalidade (MAZZUOLI, 2013, p. 79-80).
Superada a discussão e compreensão sobre o sta-
tus dos tratados internacionais de Direitos Humanos,
adentra-se especificamente no estudo do controle de
convencionalidade.
O controle de convencionalidade é complementar
e coadjuvante ao controle de constitucionalidade e con-
siste em “adaptar ou conformar os atos ou leis internas
aos compromissos internacionais assumidos pelo Esta-
do” (MAZZUOLI, 2013, p. 149).
Quanto às características do controle de conven-
cionalidade, têm-se duas classificações: (i) quanto ao
nível do controle e (ii) quanto aos seus efeitos. Quanto
ao nível do controle de convencionalidade tem-se que
ele pode ser nacional ou supranacional e quanto aos
seus efeitos tem-se que ele pode ser tanto repressivo
quanto positivo.
O nível do controle de convencionalidade é uma
das características que o distingue do controle de cons-
titucionalidade, tendo em vista que aquele pode ser
realizado tanto pelos tribunais internos, quanto pelos
tribunais internacionais. Sobre este ponto Íris Rus-
sowsky (2012) explica que o primeiro caso da Corte
Interamericana de Direitos Humanos que tratou do
controle supranacional de convencionalidade foi o caso
A Última Tentação de Cristo (Olmedo Bastos e outros) vs.
Chile, de 2001, mas nessa ocasião o fez de forma inci-
piente, dando real origem a esse mecanismo no âmbito
americano no caso Tibi vs. Equador, de 2004.
119
parâmeTros para o conTroLe de convencionaLidade no brasiL nos casos de TrabaLho escravo conTemporâneo
No que tange ao Brasil, o Caso Gomes Lund é um
caso claro de aplicação do controle de convencionalida-
de no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos
considerou a Lei de Anistia brasileira inconvencional
(CtIDH, 2010).
Quanto ao controle nacional de convencionali-
dade, o primeiro caso citado pela Corte foi Almonacid
Arellano e outros vs. Chile, de 2006, o qual expõe o con-
trole difuso de convencionalidade como questão de or-
dem pública internacional.
Este instituto no Brasil, bem como o controle de
constitucionalidade, pode ser difuso ou concentra-
do(15), assim, pode ser feito por todo e qualquer juiz e
tribunal, que deve coordenar as fontes nacionais e in-
ternacionais por meio de sua interpretação e aplicação
(MAZZUOLI, 2013, p. 150-151). Seu exercício ocor-
re quando o conteúdo do tratado de direitos humanos
não for idêntico com o conteúdo da Constituição, pois
quando houver a equivalência, a compatibilização ver-
tical que o jurista deve fazer é com base na Constituição
Federal (MAZZUOLI, 2013, p. 153).
Tal como ocorre com o controle difuso (inciden-
tal) de constitucionalidade, no controle difuso
de convencionalidade devem (todos) os juízes e
tribunais locais (incluindo-se os magistrados do
STF) compatibilizar, diante de um caso concre-
to, as leis domésticas com o conteúdo dos tra-
tados de direitos humanos em vigor no Estado.
Neste caso, também a exemplo do controle difu-
so de constitucionalidade, a decisão judicial que
invalida uma lei interna em razão do comando
de um tratado só produz efeitos inter partes, isto
é, somente entre aquelas intervenientes no caso
concreto. (MAZZUOLI, 2013, p. 155)
Sagüés (2011) defende que todos aqueles do poder
judiciário que estão habilitados a fazer o controle de
constitucionalidade, estão igualmente habilitados para
fazer o controle de convencionalidade de uma lei. Ade-
mais, a Corte defende que esse controle pode ser feito
de ofício pelo magistrado, não ficando este vinculado
ao pedido das partes quando se trata de aplicação de
entendimento ou norma convencional, em decorrência
do princípio pro homine, surgindo o princípio da supre-
macia convencional.
Já no que tange aos efeitos, Íris Russowsky (2012)
expõe que o exercício do controle de convencionalidade
(15) O Controle de Convencionalidade concentrado passou a existir com a Emenda Constitucional n. 45/2004 (MAZZUOLI, 2013, p. 152).
(16) Diante da perspectiva do direito internacional dos direitos humanos, o controle de convencionalidade pode ser feito inclusive se tratando
de normas constitucionais, pois da forma que existem normas constitucionais que são inconstitucionais, existem normas constitucionais
que são inconvencionais, tomando como ponto de partida para análise o princípio pro homine (MAZZUOLI, 2013, p. 159-160).
tanto pode afastar a aplicação de uma disposição in-
terna por ser contrária a um tratado ratificado, sendo
assim repressivo(16), quanto pode servir de base para a
construção de interpretação da jurisprudência nacio-
nal, devendo as ações judiciais serem interpretadas a
partir de normas convencionais e entendimentos da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo as-
sim positivo. Neste último caso, verifica-se a coexistên-
cia de normas internas e de tratados internacionais de
forma não excludente.
Assim, deve existir um diálogo entre as fontes,
cabendo ao magistrado coordená-las. Vê-se aqui uma
superação do modelo formalista de Kelsen que defen-
dia que na antinomia de normas, uma era rechaçada do
ordenamento jurídico, enquanto que na pós-moderni-
dade deve-se buscar coordená-las.
Como último ponto deste tópico importa destacar
que o controle de convencionalidade não se confunde
com o controle de supralegalidade, sendo o primeiro a
compatibilização vertical das leis com os tratados inter-
nacionais de direitos humanos e o segundo a compati-
bilização vertical das leis com os tratados internacionais
comuns (MAZZUOLI, 2013, p. 148). Portanto, verifica-
-se que tanto o legislador na hora de feitura das leis,
quanto os juristas na interpretação e aplicação delas,
devem observar três formas de compatibilização verti-
cal: controle de constitucionalidade, controle de con-
vencionalidade e controle de supralegalidade.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se pôde perceber ao longo do trabalho, a
escravidão foi prática inerente à construção e desenvol-
vimento das sociedades. Trazida ao Brasil no período da
colonização portuguesa, teve como seu primeiro foco
os povos indígenas nativos, mas pouco depois, passou
a ser os africanos por meio da importação dessa mão de
obra escrava. Essa prática vigeu legalmente no Brasil
por quase 400 anos, de 1500 a 1888, e só foi proibida no
ordenamento jurídico com a promulgação da Lei Áurea.
Apesar disso, continua sendo exercida na atuali-
dade e configura como uma das maiores atrocidades
as quais um ser humano pode ser submetido, por fe-
rir direta e indiscutivelmente sua dignidade. Sua proi-
bição ultrapassa as fronteiras nacionais, existindo em
diversos documentos internacionais que integram a
120
Direito internacional Do trabalho: estuDos em homenagem ao centenário Da oit
normativa brasileira por meio da ratificação, estando
inserida no rol de normas jus cogens.
Essa lógica da dupla fonte normativa passou a
existir especialmente depois da Segunda Guerra Mun-
dial, momento no qual houve a internacionalização dos
direitos humanos, a proliferação legislativa internacio-
nal e a criação de sistemas internacionais de proteção
de direitos humanos. A partir de então, a lógica jurídica
interna teve de levar em consideração dois conjuntos
normativos: o interno e o internacional. Surge, assim, o
controle de convencionalidade, como forma de harmo-
nização plurinormativa.
Sobre o controle de convencionalidade, pôde-se
identificar que se trata do exercício de compatibilização
vertical das leis e atos nacionais com tratados interna-
cionais de direitos humanos. Só se fala em aplicação
do controle de convencionalidade quando não há equi-
valência de conteúdo entre a Constituição Federal e o
tratado internacional, pois quando houver, se aplica o
controle de constitucionalidade.
Quando existe uma antinomia entre a Constitui-
ção, ou outra norma do direito interno, e um tratado in-
ternacional de direitos humanos, aplica-se o princípio
pro homine, na busca da interpretação ou norma mais
protetiva ao indivíduo, independentemente de sua hie-
rarquia, tempo ou especialidade.
Em se tratando do Poder Judiciário, todo e qual-
quer juiz ou tribunal, pátrio ou internacional, pode e
deve realizar o controle de convencionalidade de leis
e atos. Assim, todo juiz deve, de ofício, na sua deci-
são, verificar, interpretar e aplicar a lei em conformida-
de com o conjunto normativo brasileiro, que abarca as
normas nacionais e internacionais.
O primeiro passo é identificar o conjunto nor-
mativo acerca do tema. Proveniente da fonte nacional,
tem-se o art. 149 do Código Penal, que identifica como
condutas que configuram o trabalho escravo contem-
porâneo: o trabalho forçado, a jornada exaustiva, as
condições degradantes de trabalho, a restrição de loco-
moção por dívida contraída, o cerceamento do uso de
qualquer meio de transporte por parte do empregador,
a manutenção de vigilância ostensiva, ambas com o fim
de reter os trabalhadores no local de trabalho e a reten-
ção de documentos ou objetos pessoais com o intuito
de impedir a evasão do trabalhador.
Os tratados internacionais de direitos humanos
ratificados pelo Brasil são, separados por órgão interna-
cional na ordem seguinte ordem OIT, ONU, SIDH, TPI:
a Convenção sobre a Escravatura de 1926; a Convenção
Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956;
a Convenção Sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório
(n. 29) de 1930; a Convenção Relativa à Abolição do
Trabalho Forçado (n. 105), de 1957; o Protocolo n. 29
da Convenção sobre Trabalho Forçado da Organização
Internacional do Trabalho, que entrou em vigor no fi-
nal de 2016; a Recomendação n. 203 sobre as medidas
complementares para supressão efetiva do trabalho for-
çado; a Convenção n. 182 sobre Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua
Eliminação, de 1999; a Declaração Universal dos Di-
reitos Humanos de 1948; o Pacto Internacional de Di-
reitos Civis e Políticos de 1966; o Protocolo Adicional
II às Convenções de Genebra de 1977; a Convenção
Americana de Direitos Humanos de 1969 e o Estatuto
de Roma da Corte Penal Internacional de 1998.
Além disso, importa conhecer a decisão da CtI-
DH, que interpreta o artigo 6º da CADH. Nesta decisão
foi determinado que para configurar trabalho escravo,
duas deviam ser as características encontradas: i) o es-
tado ou condição de um individuo e ii) o exercício de
algum dos atributos do direito de propriedade. Além
disso, ressaltou a questão da discriminação estrutural
e da posição de vulnerabilidade diante de fatores eco-
nômicos, sociais e culturais aos quais os trabalhado-
res escravizados se inseriam, o que leva a identificar a
importância do exercício da autonomia individual para
que essa violação não seja configurada.
Após identificar as normas, o juiz, ao se deparar
com essa multiplicidade de fontes, deve interpretá-las
com o auxílio da doutrina e das decisões judiciais, e
promover um diálogo de fontes na aplicação do con-
trole de convencionalidade em busca da efetivação do
princípio pro homine, exercendo, assim, a compatibili-
zação vertical de sua decisão com os tratados interna-
cionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, no
que diz respeito ao trabalho escravo contemporâneo.
7. REFERÊNCIAS
APPIAH, Kwame Anthony. O Código de Honra: Como ocor-
rem as revoluções morais. Trad. Denise Bottmann. 1. ed. São
Paulo: Companhia das Letras, 2012.
ATO GERAL DA CONFERÊNCIA DE BERLIM. 1885. Dis-
ponível em: .casadehistoria.com.br/sites/default/
files/conf_berlim.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2018.
BARZOTTO, Luis Fernando. ‘Cap. 2. Os Direitos Humanos
como direitos subjetivos: da dogmática jurídica à ética’. In:
Filosofia do direito. conceitos fundamentais e a tradição jusnatu-
ralista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. pp.47-88.
Disponível em: .amprs.org.br/arquivos/revista_
artigo/arquivo_1273603208.pdf>. Acesso em: 04 jan. 2016.
BERDUD, Carlos Espaliú. La Definición de Esclavitud en el
Derecho Internacional a Comienzos del Siglo XXI. In: Revista
Electrónica De Estudios Internacionales, 2014. DOI: 10.17103/
reei.28.04.
121
parâmeTros para o conTroLe de convencionaLidade no brasiL nos casos de TrabaLho escravo conTemporâneo
BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.
htm>. Acesso em: 30 maio 2019.
BRASIL. Brasil ratifica protocolo contra trabalho forçado.
2017. Disponível em: .brasil.gov.br/economia-
-e-emprego/2017/01/brasil-ratifica-protocolo- contra-traba-
lho-forcado>. Acesso em: 10 mar. 2018.
BRASIL. Código Penal (1940). Disponível em:
planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.
htm>. Acesso em: 10 jan. 2017.
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho escravo:
caracterização jurídica. São Paulo: LTr, 2017.
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direitos Humanos.
São Paulo: Editora LTr, 2015.
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho escravo:
caracterização jurídica. São Paulo: LTr, 2014.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Escra-
vo: Caracterização Jurídica dos Modos Típicos de Execução.
Artículo Científico Original. In: Revista Hendu. vol. 4 n. 1.
2013.
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil. 18. ed. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 2014, cap. 1 e 2.
CAVALCANTI. Tiago Muniz. Neoabolicionismo & Direitos
Fundamentais. São Paulo: LTr, 2016.
CHALHOUB, Sidney. A força da escravidão. São Paulo: Com-
panhia das Letras, 2012, cap. 3 e 4.
CLAVERO, Bartolomé. Derecho global. Por una historia vero-
símil de los derechos humanos. Madrid: Trotta, 2014.
CtIDH. Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs.
Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de Novembro de 2010. Série C No. 219. Dis-
ponível em: teidh.or.cr/docs/casos/articulos/
seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 25 maio 2019.
CtIDH. Caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. 2016.
Disponível em: .itamaraty.gov.br/images/Banco_
de_imagens/Sentenca_Fazenda_Brasil_V erde.pdf >. Acesso
em: 25 maio 2019.
DRESCHER, Seymour. From Consensus to Consensus: Slavery
in International Law. In: ALLAIN, Jean. The Legal Unders-
tanding of Slavery. Oxford: Oxford University Press, 2012.
p. 85-102.
GARCIA, Emerson. Proteção Internacional dos Direitos Huma-
nos: breves reflexões sobre os sistemas convencional e não
convencional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
GUERRA, Sidney. Direitos Humanos – Curso Elementar. São
Paulo: Saraiva, 2014.
HENRIQUES, Camila Franco. Ensaios sobre direito à verdade e
direito à memória. Trabalho de Conclusão de Curso (Bachare-
lado em Direito). Área de Ciências Sociais Aplicadas. Centro
Universitário do Pará. Belém, p. 91, 2015.
HENRIQUES, Camila Franco; MESQUITA, Valena Jacob
Chaves. Proteção Multinível de Direitos Humanos: o traba-
lho escravo no âmbito da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. In: ARAÚJO, Bruno Manoel Viana de; MOSCHEN,
Valesca Raizer Borges; CARMO, Valter Moura do (Org.). Di-
reito Internacional II. Florianópolis: CONPEDI, 2016, p. 05-
24. Disponível em: .conpedi.org.br/publica-
coes/y0ii48h0/mvc5le3t/K00uIGZ013EyMLV7.pdf>. Acesso
em: 08 dez. 2017.
HENRIQUES, Camila Franco. Os Conceitos de Trabalho Es-
cravo Contemporâneo na Jurisprudência Brasileira e na Corte
Interamericana de Direitos Humanos: a busca da maior prote-
ção ao trabalhador. Dissertação (Mestrado) – Programa de
Pós-graduação em Direito (PPGD), Instituto de Ciências Ju-
rídicas, Universidade Federal do Pará, Belém, 2018. 133 f.
HONORÉ, Antony. The Nature of Slavery. In: ALLAIN, Jean.
The Legal Understanding of Slavery. Oxford: Oxford Univer-
sity Press, 2012. p. 9-16.
LIMA JR., Jayme Benvenuto. Manual de Direitos Humanos In-
ternacionais: acessos aos Sistema Global e Regional de Prote-
ção dos Direitos Humanos. São Paulo: Edições Loyola. 2002.
MARTINS, Omar Conde Aleixo. Trabalho escravo urbano na
construção civil – condições degradantes e a experiência do
operariado vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores da In-
dústria da Construção Civil e em frentes de obras em Belém
do Pará. Capítulo 2: A construção civil na estrutura urbana
e a situação do Escravo – desigualdade, exclusão e condi-
ções degradantes. Dissertação – UFPA. Belém, 20 de maio de
2015. p. 27-46.
MATTOS, Paulo Henrique Costa. Agroescravidão: a degrada-
ção do humano e o avanço do agronegócio no Brasil contem-
porâneo. Gurupi: Veloso, 2013.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Direito Internacional dos
Direitos Humanos e o Delineamento Constitucional de um
novo conceito de Cidadania. In: RIBEIRO, Maria de Fátima;
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (Coord.). Direito Internacio-
nal dos Direitos Humanos: estudos em homenagem à Profes-
sora Flávia Piovesan. Curitiba: Juruá, 2004.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da
convencionalidade das leis. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013. p. 206.
MESQUITA, Valena Jacob Chaves. O trabalho análogo ao de
escravo: uma análise jurisprudencial do crime no TRF da 1ª
Região. Belo Horizonte: RTM, 2016.
NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. Petrópolis, RJ: Vozes,
2012.
OEA. Convenção Americana de Direitos Humanos (1966). Dis-
ponível em: .cidh.oas.org/basicos/portugues/c.
convencao_americana.htm>. Acesso em: 10 dez. 2017.
OEA. Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos
Humanos (1999). Disponível em: .cidh.oas.org/
basicos/portugues/e.ProtocolodeSanSalvador.htm>. Acesso
em: 10 jan. 2017.
OIT. Combatendo o trabalho escravo contemporâneo: o exem-
plo do Brasil / International Labour Office; ILO Office in Bra-
zil. – Brasília: ILO, 2010. 1 v.
OIT. Convenção Relativa A Abolição Do Trabalho Forçado (1957).
Disponível em: -
122
Direito internacional Do trabalho: estuDos em homenagem ao centenário Da oit
tal_mpt/6f2f99d0-54e0-4c3b-8697-1b89b2c82001/conv_105.
pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=6f2
f99d0-54e0-4c3b-8697-1b89b2c82001>. Acesso em: 11 jan.
2017.
OIT. Convenção sobre O Trabalho Forçado Ou Obrigató-
rio (1930). Disponível em:
wcm/connect/portal_mpt/1cb77e44-d3e8-48da-b8a0-
4737ccf4ec3d/conv_29.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_
TO=url&CACHEID=1cb77e44-d3e8-48da-b8a0-4737cc-
f4ec3d>. Acesso em: 11 jan. 2017.
OIT. Convenção sobre a Escravatura (1926). Disponível em:
g.br/direitos/sip/onu/escravos/escra-
vo2.htm>. Acesso em: 11 jan. 2017.
OIT. Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura,
do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas
à Escravatura (1957). Disponível em: .direitos
humanos.usp.br/index.php/OIT-Organiza%C3%A7%C3%
A3o-Internacional-do-Trabalho/convencao-suplementar-so-
bre-abolicao-da-escravatura-do-trafico-de-escravos-e-das-
-instituicoes-e-praticas-analogas-a-escravatura-1956.html>.
Acesso em: 11 jan. 2017.
OIT. Protocolo 29 da Convenção sobre Trabalho Forçado. 2014.
Disponível em: .oit.org.br/sites/default/files/to-
pic/gender/doc/protocolotrabalhoforcado_11 50.pdf>.
ONU. Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948).
Disponível em:
1394/139423por.pdf >. Acesso em: 11 jan. 2017.
ONU. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(1966). Disponível em: .cne.pt/sites/default/files/
dl/2_pacto_direitos_civis_politicos.pdf>. Acesso em: 11 jan.
2017.
ONU. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (1966). Disponível em: .prr4.mpf.gov.
br/pesquisaPauloLeivas/arquivos/PIDESC.pdf>. Acesso em:
11 jan. 2017.
OSPINA, Felipe Arias; VILLARREAL, Juliana Galino. O Siste-
ma Interamericano de Direitos Humanos. Proteção Multinível
dos Direitos Humanos. Manual – dhes. Rede Direitos Huma-
nos e Educação Superior. 2013.
OUA. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
1987. Disponível em: .achpr.org/pt/instruments/
achpr/>. Acesso em: 08 dez. 2017.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucio-
nal Internacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2013.
RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Huma-
nos na Ordem Internacional. São Paulo: Saraiva, 2014.
RUSSOWSKY, Iris Saraiva. O controle de Convencionalidade
das Leis: Uma análise na esfera internacional e interna. 2012.
Disponível em:
index.php/revista/article/viewFile/305/294>. Acesso em: 21
maio 2019.
SAGUÉS, Nestor Pedro. Obligaciones Internacionales y control
de convencionalidad. 2011. Disponível em: -
teidh.or.cr/tablas/28053-11.pdf>. Acesso em: 21 maio 2019.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de Direito do Trabalho:
Teoria Geral do Direito do Trabalho. Volume 1 – Parte 1. São
Paulo: LTr, 2011.
TEREZO, Cristina Figueiredo. Sistema Interamericano de Di-
reitos Humanos: pela defesa dos direitos econômicos, sociais
e culturais. Curitiba: Appris, 2014.
THOMPSON, Joseph P. Christianity and Emancipation; or, the
Teaching and Influence of the Bible against Slavery. 1863.
Provided by: Available Through: Pence Law Library, Wa-
shington College of Law.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Proteção Interna-
cional dos Direitos Humanos: fundamentos jurídicos e instru-
mentos básicos. São Paulo: Saraiva. 1991.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A contribuição dos
tribunais internacionais à evolução do direito internacional
contemporânea. In: Os tribunais internacionais e a realização
da justiça. Rio de Janeiro: Renovar, 2015. p. 03-68.
WALLERSTEIN, Immanuel. O universalismo europeu. São
Paulo: Boitempo, 2007.

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