Mediação de conflitos sócio-ambientais envolvendo mineração

AutorFernanda A. Mendes e Silva Garcia Assumpção, Nanci de Mello e Silva
Páginas285-326
Mediação de conflitos sócio-ambientais
envolvendo mineração
Fernanda Aparecida Mendes e Silva Garcia Assumpção
Professora da graduação em Direito da Faculdade Milton Campos. Coordenadora dos
cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Ambiental e Regime Jurídico dos Recursos
Minerais e do Centro de Estudos de Direito Minerário e Ambiental da Faculdade Milton
Campos. Advogada.
Nanci de Mello e Silva
Professora Doutora do curso de pós-graduação stricto sensu em Direito Empresarial da
Faculdade de Direito Milton Campos. Professora de Direito Processual Civil do curso de
graduação em Direito da Faculdade Milton Campos. Doutora em Direito Constitucional pela
UFMG.
Introdução
O estudo dos conflitos socioambientais na mineração e a
possibilidade de sua resolução via mediação tem alta relevância,
principalmente quando se está em um dos estados com maior
potencial mineral.
De todos os métodos de resolução de conflitos existentes,
pode-se afirmar, com certeza, que a mediação é o mais eficaz,
tendo em vista tratar-se de uma possibilidade de conhecimento
profundo do conflito, e o tratamento deste, pelas próprias partes
envolvidas. No entanto, não se pode esquecer que, tratando-se de
conflito socioambiental, nunca deverá ser tratado na dimensão
interpartes, mas sempre considerando uma gama indefinível de
sujeitos interessados na questão, uma vez que o meio ambiente e o
desenvolvimento econômico sustentável é direito fundamental de
terceira geral, sendo difuso.
A mineração representa, como a própria Constituição Federal
diz, em seu artigo 176, uma atividade com relevante interesse
nacional, sendo um dos setores estratégicos para o crescimento do
país e desenvolvimento industrial, com a consequente possibilidade
de aumento de qualidade de vida para todos, assim como a energia
elétrica, a exploração petrolífera e a gestão eficiente dos recursos
hídricos. Sem estes fatores, não há desenvolvimento econômico em
uma nação.
Porém, a forma como deve se dar o uso destes recursos
naturais é regulada pelo Direito Ambiental, cujo objetivo é delimitar
as possibilidades ordinárias (consideradas ideais) e as
possibilidades extraordinárias (não ideais, por causar degradação,
mas de possível compensação). Trata-se, então, de regras para
gerir o uso dos recursos minerais, tendo como fundamento a busca
pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes
e futuras gerações.
Conclui-se, então, que podemos encontrar uma situação fática
em que direitos constitucionalmente previstos e considerados de
terceira geração, estão antagonicamente dispostos, devendo ser
aplicado algum método de resolução de conflito para efetivar a
pacificação social.
O objetivo deste artigo é tratar o tema, de forma a enfatizar
como pode ser aplicada a Mediação para a resolução do conflito
socioambiental, realizando a pacificação, ou realizando o tratamento
do conflito, com eficácia e eficiência maior que os demais métodos
de resolução de conflito (judicial, conciliação, negociação e
arbitragem).
1. Epistemologia do conflito
Epistemologia é “o estudo crítico dos princípios, hipóteses e
resultados das ciências constituídas, e que visa a determinar os
fundamentos lógicos, o valor e o alcance objetivo delas; teoria da
ciência” (AURÉLIO, 1986, P.673). É uma área da filosofia, que
busca alcançar a verdade através de métodos de certificação,
refletindo a busca pela objetivação, fazer ciência, e não mera
especulação.
Quando se trata da epistemologia do conflito, quer significar a
busca pelo seu entendimento, com base em métodos científicos, e
não metafísicos.
Os conflitos são decorrentes da própria condição humana,
devendo ser considerados como um elemento positivo, que evita a
manutenção de uma ordem que, estaticamente, só beneficiaria a
poucos ou a ninguém, dadas as mudanças axiológicas da
sociedade. É a partir dos conflitos que se chega a alterações
substanciais das tratativas humanas
Inicialmente, é necessário o estudo do conflito, independente
de sua qualificação específica. Trata-se de um fator inerente a
própria condição humana em sociedade, seja interpessoal,
intrapessoal ou intergrupal. A discordância é um fato natural na
sociedade, surtindo, como efeito, com grande frequência, conflitos.
Estes, por sua vez, são estudados desde o século passado,
tendo como precursor da sistematização, Rudolf Rummel, o qual
tratou da situação entre nações – guerra e paz- diagnosticando uma
situação em que há uma espiral, a qual possibilita que o conflito
inicie, seja pacificado, mas sempre havendo a possibilidade de que
ele retorne novamente (conflito e cooperação em dialética).
O conflito hélice (espiral) é um modelo conceitual geral do processo de conflito e
paz. Significa Presta-se a explicar o início, sequencia e térmido do processo de
guerra e paz em todos os níveis sociais, do interpressoal ao internacional. O
conceito básico se encontra na teoria do campo social.
O campo social consiste em atores (individuais e grupos) e suas diversas
interações, todas situadas em um contexto espaço/tempo sociocultural. A energia
cultural se dissipa no espaço por meio dos atores e seus valores, significados e
normas, e assim são ativadas formas no campo social e psicológico, em
equilíbrio ou desequilíbrio, definindo o estágio do conflito hélice (espiral). Qual
força afeta qual comportamento e qual caminho é uma função da projeção de
atores sobre os componentes espaço/tempo do campo (dimensão).[255]
RUMMEL estuda as possibilidades de desenvolvimento,
extinção e retomada do conflito, dividindo-a em etapas:
potencialidades; disposição e poder; manifestações. As
potencialidades são as causas que compõem o quadro conflituoso,
as quais permanecem latentes no indivíduo sem produzir efeito
aparente. Este é o background para a manifestação de qualquer
conflito. A solução (prevenção) dos conflitos neste estágio exige
psicologia e quando efetiva interrompe o ciclo do mesmo. As
disposições e poderes é a percepção, pelas partes, da existência do
conflito, tendo em vista atitudes destas, as quais definem a disputa.
Está muito próxima das manifestações, que é o conflito manifesto,
podendo ocorrer juntas.

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