Prescrição na Legislação Especial

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogados criminalistas
Páginas215-224

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Há, basicamente, dois tipos de legislação: geral ou ordinária, e especial.

Os comandos normativos contidos no Código Penal são gerais, e aqueles que estão inseridos na legislação extravagante são especiais.

Diante da hierarquia das normas, o comando legal especial prevalece sobre o geral ou comum: Lex specialis derogat generali. É o que, doutrinariamente, se denomina de princípio da especialidade.

Sensível a essa diferenciação, o legislador erigiu o seguinte regramento legal: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso” (art. 12 CP).

Emprestando interpretação ao regramento legal trasladado, todos os comandos jurídicos que, sistematicamente, são encontrados na parte geral do Código Penal (normas de integração) são aplicados na legislação extravagante, salvo, evidentemente, quando aquela contiver dispositivos próprios, que deverão prevalecer.

Seguindo as diretrizes doutrinárias de Celso Delmanto,

(...) embora mande aplicar as regras gerais do CP, este art. 12 segue o princípio da especialidade, pelo qual a lei especial derroga a lei geral. Para isso, mesmo que haja regra geral do CP, ela não poderá ser aplicável quando a lei especial dispõe de forma diferente.293

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Dessa maneira, somente podem ser adotados os comandos normativos contidos do precitado Estatuto em sua parte geral ou em alguns dispositivos da mesma natureza, que se encontram inseridos na parte especial, desde que a legislação especial em relação a eles não faça menção. Assim, o Código Penal quanto às suas normas integrantes é aplicado de forma supletiva naquela legislação.294Anotam também a respeito do tema tratado Paulo José da Costa Jr e Fernando José da Costa:

O que o legislador determinou foi a aplicação das regras genéricas, se as normas específicas tiverem o mesmo sentido. Em havendo conflito, vale dizer, se as normas específicas dispuserem de um modo e as normas gerais contiverem comando-proibição diverso, irão prevalecer as primeiras.295Em termos de legislação comparada, o art. 15 do Código Penal italiano contém norma que se equivale àquela encampada pelo Código Penal nacional, qual seja: “Matéria regulada por mais de uma lei penal ou por mais disposição da mesma lei – Quando mais lei penal ou mais disposição, da mesma lei penal regula a mesma matéria, a lei ou a disposição de lei especial derroga a lei ou disposição de lei geral, salvo quando for de outra forma estabelecida”.

A propósito, lembra Giuseppe Maggiori que: pode suceder que uma mesma matéria seja regulada por várias leis penais ou por várias disposições legais. Neste caso vale o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali – uma lei especial derroga uma lei geral). Este é o caso típico expressamente previsto pelo art. 15 (...).296

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Por outro lado, se a legislação especial for omissa relativamente a determinado preceito ou instituto, adotam-se, independentemente de autorização especial, os regramentos contidos no Código Penal.

Em tema de prescrição, que se constitui o assunto jurídico tratado, se houver dispositivo especial incidente sobre tal instituto, deve prevalecer relativamente ao preceito ordinário contido no Código Penal.

Feitas essas considerações propedêuticas, passa-se a analisar como se encontra disposta a prescrição na legislação especial.

A Lei nº 11.343, de 23.08.2006 – que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências –, trouxe em seu texto matéria envolvendo prescrição.

No campo criminal, a nova Lei de Tóxicos no seu Título III, Capítulo III, disciplina normas punitivas sobre o consumo pessoal de drogas: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre dos efeitos da droga; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” (art. 28).

Ainda, a teor do que se encontra normatizado no § 1º do sobredito texto legal, “às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”.

Como pode ser constatado, sendo a droga para uso pessoal, não mais se aplica pena privativa de liberdade, mas sanção de cunho socioeducativo e restritiva de direitos.

Concentrando discurso no campo legal que guarda mais interesse no assunto jurídico abordado, o legislador no art. 30 do diploma

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extravagante objeto de atenção, dispõe o seguinte: “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts 107 e seguintes do Código Penal”.

Para que não haja nenhuma dúvida, o regramento reproduzido se refere apenas às disposições atinentes ao uso pessoal de droga, cuidadas no capítulo enfocado, ficando afastada de sua incidência a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, que se encontram disciplinados no Título IV, Capítulo I, da Lei em referência.

Seguindo o norte do comando normativo que cuida da prescrição, o biênio que conduz à extinção da...

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