Prescrição de Ofício e por Provocação
Author | Heráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin |
Profession | Advogados criminalistas |
Pages | 237-244 |
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Antes de ingressar propriamente no conteúdo desta matéria, por se cuidar de assunto que compreende a declaração da extinção do poder de punir do Estado, de ofício ou por provocação, imprescindível é estabelecer em quais momentos pode ser reconhecida ou declarada a prescrição.
Os nortes que devem ser seguidos dizem respeito às modalidades de prescrição já vistas em capítulo específico, a saber: prescrição da pretensão punitiva ou da ação penal e prescrição da pretensão executória ou da condenação.
De se recordar que o prazo prescricional começa a fluir a partir do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111CP).
Em termos da prescrição da pretensão punitiva, que se verifica anteriormente ao trânsito em julgado formal da decisão condenatória, é possível haver seu reconhecimento antes do recebimento da denúncia ou queixa, que funciona como causa interruptiva do lapso prescribente; após a sentença condenatória, na hipótese da modalidade retroativa ou superveniente, desde que tenha havido o trânsito em julgado para o órgão acusatório.
De maneira bastante clara, lembra Vincenzo Manzini que: “Se a ação penal está em curso, no momento em que se verifica a prescrição,
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qualquer que seja o estado e grau do procedimento, o juiz competente tem dever de declarar ainda que de ofício, com sentença, a extinção do crime”318.
Em se cuidando da prescrição da pretensão executória, essa poderá ser declarada em qualquer momento após o trânsito em julgado formal para ambas as partes do pronunciamento jurisdicional que acolheu a pretensão punitiva pública ou privada319.
Em linhas gerais, se a prescrição é causa determinante da perda do direito de punir do Estado, em quaisquer das modalidades que foram apontadas, uma vez verificada essa causa extintiva da punibilidade, nos limites que foram fixados, é de indeclinável dever do juiz singular ou coletivo o mais celeremente possível declará-la, isso porque não se justifica fazer perdurar por mais tempo do que necessário o constrangimento ilegal que passa a ser suportado pelo acusado ou condenado.
Isso se justifica de maneira plena e irretorquível, uma vez que o legislador processual penal autoriza o manejo do remédio do habeas corpus quando, não obstante tiver ocorrido a extinção da punibilidade, ainda houver constrangimento ilegal: “se não mais existe o ius puniendi estatal, por estar extinta a punibilidade, faltará justa causa para a prisão ou ameaça à liberdade física do réu ou condenado, ao seu ius libertatis, dando margem à impetração do habeas corpus”320.
De se observar, de outro lado, que em nível de tribunal superior, a exemplo do que acontece com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, esses colegiados togados só conhecem de matéria que sejam prequestionadas e decididas por tribunais de segundo grau de jurisdição, em razão de não poder haver supressão de grau de jurisdição.
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Entretanto, levando-se em conta que o reconhecimento de causa extintiva de punibilidade se eleva à categoria de ordem pública, o fator prequestionamento deve ser desprezado. Assim, ocorrendo a prescrição em nível daqueles colegiados superiores, a mesma deve ser reconhecida e declarada:
Por se tratar de matéria de ordem pública, que deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer fase processual e instância recursal (art. 61 do CPP), nada impede que se reconheça a ocorrência da prescrição nesta Corte de Justiça, mesmo que a questão não tenha sido debatida no Tribunal de Origem.321Essa matéria se encontra vertida no art. 61 do Código de Processo Penal, que em seu caput traz a seguinte redação: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Assim, em tal hipótese, o legislador torna obrigatório ao juiz, uma vez verificada a extinção da...
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