R144 - Sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas372-374

Page 372

"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ali reunida em 2 de junho de 1971, em sua quinquagésima sexta sessão;

Tendo aprovado a Convenção sobre o Benzeno, 1971;

Tendo resolvido aprovar diversas propostas relativas à proteção contra os riscos devidos ao benzeno, questão que constitui o item sexto da agenda da sessão; e

Tendo resolvido que essas propostas tomariam a forma de uma Recomendação, adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho de mil novecentos e setenta e um, a Recomendação abaixo, que será denominada Recomendação sobre o Benzeno, 1971:

I - CAMPO DE APLICAÇÃO

  1. A presente Recomendação aplica-se a todas as atividades que tenham como consequência a exposição de trabalhadores:

    1. ao hidrocarboneto aromático benzeno C6H6, doravante denominado "benzeno";

    2. aos produtos cuja percentagem em benzeno ultrapassa 1 por cento em volume, doravante denominados "produtos contendo benzeno"; a percentagem de benzeno deveria ser determinada por métodos analíticos recomendados por organizações internacionais competentes.

  2. Não obstante o disposto no § 1º da presente Recomendação, a percentagem de benzeno dos produtos não mencionados na alínea b daquele parágrafo deveria ser progressivamente reduzida a um nível tão baixo quanto possível, quando o exigr a proteção da saúde dos trabalhadores.

    II - RESTRIÇÕES AO EMPREGO DE BENZENO

  3. 1) Todas as vezes que produtos de substituição inofensivos ou menos nocivos são disponíveis, deveriam ser empregados em lugar do benzeno ou dos produtos que contenham benzeno.

    2) O subparágrafo 1 deste parágrafo não é aplicável:

    1. à fabricação de benzeno;

    2. ao emprego de benzeno em trabalho de síntese química;

    3. ao emprego de benzeno nos carburantes;

    4. aos trabalhos de análise ou de pesquisa nos laboratórios.

  4. 1) A utilização de benzeno e de produtos contendo benzeno deveria ser proibida em certos trabalhos a serem determinados pela legislação nacional.

    2) Esta proibição deveria ao menos incluir o emprego do benzeno e dos produtos contendo benzeno como solventes e diluentes, salvo quanto às operações que se efetuam em aparelho hermeticamente fechado ou por outros processos que apresentam as mesmas condições de segurança.

  5. A venda de certos produtos industriais que contenham benzeno (tais como tintas, vernizes, mástiques, colas, adesivos, tintas de escrever, soluções diversas), a serem especificados pela legislação nacional, deveria ser proibida pela autoridade competente.

    III - PREVENÇÃO TÉCNICA E HIGIENE DO TRABALHO

  6. 1) Medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho deveriam ser aplicadas com a finalidade de assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos contendo benzeno.

    2) Não obstante as disposições do § 1º da...

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