R201 - Sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas413-419

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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, reunida nesta cidade em 1º de Junho de 2011 em sua 100ª sessão;

Havendo adotado a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011;

Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho decente para os trabalhadores domésticos, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia, e

Havendo decidido que tais proposições deveriam tomar a forma de uma recomendação que complemente a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011,

Adota, neste dia 16 de junho do ano de dois mil e onze, a presente Recomendação, que pode ser citada como a Recomendação sobre os Trabalhadores Domésticos, 2011.

  1. As disposições desta recomendação complementam as da Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 ("a Convenção") e deveriam ser consideradas conjuntamente com elas.

  2. No momento de adotar medidas para assegurar que os trabalhadores domésticos usufruam da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, os Membros deveriam:

    1. identificar e eliminar restrições legislativas ou administrativas ou outros obstáculos ao exercício do direito dos trabalhadores domésticos de constituir suas próprias organizações ou afiliar-se às organizações de trabalhadores que julguem convenientes e ao direito das organizações de trabalhadores domésticos de se afiliarem a organizações, federações e confederações de trabalhadores;

    2. contemplar a possibilidade de adotar ou apoiar medidas para fortalecer a capacidade das organizações de trabalhadores e empregadores, as organizações que representem os trabalhadores domésticos e as organizações que representem os empregadores dos trabalhadores domésticos, com a finalidade de promover, de forma efetiva, os interesses de seus membros, com a condição de que se proteja, em todo o momento, o direito à independência e autonomia de tais organizações, em conformidade com a legislação.

  3. No momento de adotar medidas para a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, os Membros, em conformidade com as normas internacionais do trabalho, deveriam, entre outras coisas:

    1. assegurar que os sistemas de exames médicos relacionados ao trabalho respeitem o princípio da confidencialidade de dados pessoais e a privacidade dos trabalhadores domésticos e estejam em consonância com o repertório de recomendações práticas da OIT, intitulado "Proteção de Dados Pessoais dos Trabalhadores" (1997) e com outras normas internacionais pertinentes sobre proteção de dados pessoais;

    (b) prevenir toda discriminação em relação a tais exames; e

    (c) garantir que não se exija que os trabalhadores domésticos se submetam a exames de diagnóstico de HIV ou gravidez, ou que revelem seu estado quanto ao HIV ou gravidez.

  4. Os Membros, ao avaliar a questão dos exames médicos dos trabalhadores domésticos, deveriam considerar:

    1. colocar à disposição dos membros dos domicílios e dos trabalhadores domésticos a informação sobre saúde pública disponível com respeito aos principais problemas de saúde e enfermidades que podem suscitar em cada contexto nacional a necessidade da submissão a exames médicos;

    2. colocar à disposição dos domicílios e dos trabalhadores domésticos a informação sobre exames médicos voluntários, os tratamentos médicos e as boas práticas de saúde e higiene, em consonância com as iniciativas de saúde pública destinadas à comunidade em geral;

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    3. difundir informação sobre as melhores práticas em matéria de exames médicos relativos ao trabalho, com as adaptações pertinentes para que seja considerado o caráter específico do trabalho doméstico.

  5. 1) Os Membros deveriam, considerando as disposições da Convenção n. 182 e a Recomendação n. 190 sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999, identificar as modalidades de trabalho doméstico que, por sua natureza ou pelas circunstâncias nas quais são executadas, poderiam prejudicar a saúde, segurança ou moral de crianças e proibir e eliminar estas formas de trabalho infantil.

    2) Ao regulamentar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores domésticos, os Membros deveriam dedicar especial atenção às necessidades dos trabalhadores domésticos menores de 18 anos e com idade superior à idade mínima de emprego definida pela legislação nacional e adotar medidas para protegê-los, inclusive:

    1. limitando estritamente sua jornada de trabalho para assegurar que disponham de tempo adequado para descanso, educação ou formação profissional, atividades de lazer e de contato com familiares;

    2. proibindo o trabalho noturno;

    3. restringindo o trabalho excessivamente exigente, tanto física como psicologicamente;

    4. estabelecendo ou fortalecendo mecanismos de vigilância de suas condições de trabalho e vida.

  6. 1) Os Membros deveriam prestar assistência apropriada, quando necessário, para assegurar que os trabalhadores domésticos compreendam suas condições de emprego.

    2) Além dos elementos enumerados no art. 7º da Convenção, as condições de emprego deveriam incluir os seguintes dados:

    1. uma descrição do posto de trabalho;

    2. licença por enfermidade e, quando procedente, todo outro tipo de licença...

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