Responsabilidade dos síndicos

AutorGabriel Karpat
Ocupação do AutorAdvogado militante na área cível há mais de 15 anos e especialista em direito imobiliário e questões condominiais. É Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP
Páginas194-196
194
39
Responsabilidade dos síndicos
Conhecer a legislação é fundamental, especialmente pelas res-
ponsabilidades que a função assume perante aos demais. Não se tra-
ta de “atemorizar”, mas claramente esclarecer e orientar que as ações
adotadas devem seguir a legislação e não “achismos” ou “imposições
individuais” de alguns moradores que não atendem a coletividade e
expõe a todos a riscos e o gestor a assumir responsabilidades civis e
eventualmente criminais.
Por esse motivo destacamos a seguir a legislação pertinente, que os
síndicos devem conhecer e observar.
O que diz o Código Civil no tocante às obrigações do síndico?
Obrigações
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – Convocar a assembleia dos condôminos;
II – Representar, ativa e passivamente, o condomínio, pra-
ticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa
dos interesses comuns;
III – Dar imediato conhecimento à assembleia da existên-
cia de procedimento judicial ou administrativo, de interes-
se do condomínio;
IV – Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento
interno e as determinações da assembleia;
V – Diligenciar a conservação e a guarda das partes co-
muns e zelar pela prestação dos serviços que interessem
aos possuidores;
VI – Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa
a cada ano;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT