O risco hidrológico e os impactos da sua judicialização
Autor | Renata Toscano e Marcela Nacur Vianna |
Páginas | 339-378 |
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O RISCO HIDROLÓGICO E OS IMPACTOS
DA SUA JUDICIALIZAÇÃO
Renata Toscano
Especialização em Direito Civil pela Universidade Gama Filho RJ
Graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais UFMG
Membro da Comissão de Direito de Energia da OABMG Advogada
Marcela Nacur Vianna
Especialização em Direito Civil pela Faculdade de Direito Milton Campos
MG Graduação em Direito pela Faculdade de Direito Milton
Campos Advogada
340 O RISCO HIDROLÓGICO E OS IMPACTOS DA SUA JUDICIALIZAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Como o Brasil é um país que conta com uma grande disponibilidade da água
doce mundial o nosso sistema de geração de energia elétrica foi concebido
de maneira a utilizar a matriz hidráulica como fonte principal razão pela
qual dependemos de uma boa gestão dos níveis de água em nossos reser
vatórios para atender ao consumo de energia
Nos ’ltimos anos em especial a partir de o país se viu às voltas
com um momento hidrológico adverso com períodos prolongados de seca
em razão de regime pluviométrico abaixo da média histórica o que acar
retou na drástica redução dos níveis dos principais reservatórios e culminou
na necessidade de o sistema ativar as termelétricas de forma perene para
complementar a operação e ajudar a economizar água
Neste cenário de crise hídrica podemos destacar o impacto do déicit
bilionário de geração de energia por meio da matriz hidráulica dentre as
in’meras consequências advindas para o mercado de energia para os
empreendedores do setor e para os consumidores livres e cativos
Referido déicit ocorreu na medida em que no período de
somados todos os megawatts gerados pelo conjunto de hidrelétricas do país
o volume apurado correspondeu a apenas percentual da energia a que são
obrigadas a gerar por força contratual a denominada energia assegurada
garantia ísica Assim a diferença precisou ser comprada pelas geradoras
no mercado de curto prazo spot despesa que tem acarretado elevados
custos que estas podem não conseguir suportar
Não obstante as reivindicações das empresas do setor para o Governo
Federal e para a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL o chamado
risco hidrológico faz parte do negócio já que por outro lado as geradoras
auferem lucros nas situações de excedente de energia Segundo a ANEEL
não há razão plausível para que o Ajuste de Mercado ou GSF Generation
Scaling Factor
que permite o cálculo do risco hidrológico seja limitado em
Os dados das medições mensais e os principais resultados da contabilização das opera
ções do mercado de energia elétrica podem ser consultados em httpwwwcceeorgbr
portalfacespagespublicooquefazemosinfomercadoshowFlagFadfctrlstatey
diwmtfafrLoop Acessado em de outubro de
Em síntese o propalado Generation Scaling Factor (GSF atualmente denominado Ajuste
de Mercado é o índice que considerado determinado intervalo temporal corresponde à
razão entre o somatório de toda a energia produzida pelas usinas integrantes do Mecanismo
RENATA TOSCANO E MARCELA NACUR VIANNA 341
quando abaixo de em razão da legislação em vigor e dos contratos assi
nados pelas próprias geradoras sob pena de ocorrência de consequências
danosas a todo o sistema e efeitos em cascata para os demais integrantes
do Mecanismo de Realocação de Energia MRE
A falta de uma solução administrativa para o impasse levou várias
empresas do setor a recorrerem ao Poder Judiciário que em vários casos
concedeu liminares limitando a aplicação do Ajuste de Mercado bem
como impedindo o rateio do saldo devedor entre os agentes do MRE não
amparados por decisões judiciais
Conforme levantamento da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica CCEE em outubro de já eram contabilizadas liminares
deferindo a limitação do Ajuste de Mercado trazendo grande impacto na
liquidação do Mercado de Curto Prazo ocorrida no mesmo mês
Na tentativa de solucionar a questão o Governo Federal editou em
de agosto de a Medida Provisória n que dispôs sobre a
repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica instituiu
a boniicação pela outorga e alterou as Leis n de de março de
n de janeiro de e a n de de agosto de
A conversão em lei da MP n foi aprovada na Câmara dos
Deputados e posteriormente no Senado Federal tenso sido sancionada
pela Presidência da Rep’blica e publicada em de dezembro de
Lei n
Em de dezembro de a ANEEL publicou a Resolução Normativa
n estabelecendo os critérios para anuência e as demais condi
ções para repactuação do risco hidrológico de geração hidrelétrica por
agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE Os
geradores tiveram até o dia de janeiro de para formalizar a opção
pela repactuação referente ao exercício de Para os próximos anos a
opção deverá ser protocolada pelo agente gerador até de setembro do
ano anterior ao início da vigência da repactuação
de Realocação de Energia MRE e o somatório das energias asseguradas desse mesmo
conjunto
CÂMARA DE COMERC)AL)ZAÇÃO DE ENERG)A ELÉTR)CA Brasil Disponível em ileC
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