Suporte financeiro do setor público

AutorE. R. Yescombe
Páginas671-699
671
CAPÍTULO XV
SUPORTE FINANCEIRO DO
SETORPÚBLICO
§15.1 INTRODUÇÃO
Este capítulo aborda o suporte concedido pelas Autoridades
Contratantes ou outras entidades governamentais no país anfitr ião ao
financiamento de projetos. No Capítulo 16, discute-se o apoio estran-
geiro advindo de ECAs e DFIs. Já no Capítulo 17, serão tratados, com
mais profundidade, os avanços recentes no âmbito do apoio público a
projetos como reflexo da crise f inanceira de 2008. O investimento de
equity pelo setor público é discutido na seção §3.2.2.
Em boa parte dos projetos, encontra-se alg uma modalidade de
suporte público indi reto no financiamento ( §15.2), porém este capítulo
concentra-se naquele proporcionado por via direta de várias maneiras
(§15.3), por meio de empréstimos (§15.4 — §15.9), incentivos públicos
ou outras forma s de captação de recursos (§15.10 — §15.13), garantias
para a dívida [debt guarantees] (§15.14 — §15.19) e complementação de
receita [revenue support] (§15.18 — §15.19), assim como a utilização de
uma Empresa do Projeto constituída como estatal (§ 15.20).Também
é possível a criação, pelo governo, de um fundo para proporcionar aos
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E. R. YESCOM BE
investidores e f inanciadores mai s certeza quanto à suf iciência de recursos
para o cumprimento das obrigações relacionadas às garantia s (§15.21).
§15.2 SUPORTE PÚBLICO INDIRETO
NOFINANCIAME NTO
Até esse ponto, a análise do project f inance baseou-se na premissa
de um financiamento autossustentável, isto é, sem direito de regresso
nem para os empreendedores, nem para qualquer outra parte, ou, em
algun s casos, com garantia s corporativas limit adas para aqueles (§9.13).
Todavia, boa parte da s estruturas prevê alg uma forma de suporte
público indireto. Nos setores d e geração energética ou de PPP, isso pode
ocorrer simplesmente por meio de pagamentos, pela Autoridade Con-
tratante, por capa cidade nos termos de um CCE ou por dispon ibilidade
no caso dessas parcerias, o que diminui muito os riscos e, portanto,
aumenta a viabilidade creditícia do projeto.
Do mesmo modo, a regulamentação dos preços pagos pelo to-
mador [offtake prices] (por exemplo, a garantia de preços mínimos para
a venda de energia eólica), destinada a incentivar os investimentos em
certos tipos de iniciativas que não prevejam aqueles desembolsos, t am-
bém pode determinar a atratividade para os financiadores [bankable,
para não repetir viabilidade creditícia].
Mesmo nas concessões, em bora o pagamento pelos serviços ca iba
aos usuários, e não ao setor público, é provável a existência de passivos
contingentes incorridos pela Autoridade Contratante, o que reduz os
riscos de credores e investidores, por exemplo:
Uma vez que retém alguns riscos, tal como aqueles relacionados
à disponibil ização do terreno ou ao acesso a ele, a Autoridade
Contratante deverá assumir o ônus das indenizações em caso
de concretização de ssas eventualidade s (por exemplo, se a área
não for providenciada de maneira tempestiva) (§7.6).
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