Vínculo Empregatício - Empresa Própria - Pejotização - Transportes

AutorJuiz Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo
Ocupação do Autor23ª Região - MT
Páginas80-84

Page 80

ATA DE AUDIÊNCIA

AUTOS N. 0000623-64.2012.5.23.0071

  1. ATA DE AUDIÊNCIA

    Aos 23 dias do mês de novembro de 2012, Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo, Juiz Substituto do Trabalho da Vara do Trabalho de Jaciara/MT, determinou a abertura da audiência relativa à Reclamação Trabalhista Proc. n. 0000362-64.2012.5.23.0071, entre as partes:

    Reclamante: Valdir Aparecido de Jesus

    Reclamada: Expresso Rubi Ltda.

    Aberta a audiência às 12h35 min, por ordem do Juiz do Trabalho foram apregoadas as partes, que não se fizeram presentes. Foi proferida a seguinte

    SENTENÇA

    RELATÓRIO

    Ao autor ajuizou a presente ação em 27.7.2012, com pedidos na forma de inicial com documentos, de fls. 4/61.

    Atribuiu à causa o valor de R$ 170.594,89.

    Audiência inicial realizada em 16.8.2012.

    Inconciliadas as partes, a ré apresentou defesa escrita com documentos (fls. 71/104).

    Impugnação pelo autor (fls. 106/115).

    Em audiência de instrução, foram ouvidos o autor e a preposta da reclamada.

    Razões finais orais e remissivas pelas partes.

    Última tentativa conciliatória frustrada.

    FUNDAMENTAÇÃO

    - Da preliminar.

    DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    Suscita a reclamada a incompetência absoluta deste juízo pelo fato do objeto da ação ser a rescisão contratual entre duas pessoas jurídicas.

    Não lhe assiste razão.

    Page 81

    Basta ler rapidamente os pedidos do autor para constatar que se trata de ação em que é pedido reconhecimento de vínculo empregatício e suas consequências, sendo, portanto, ação decorrente da relação de trabalho, de competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da CF/88.

    Rejeito.

    - Do mérito.

    DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    Argui a reclamada a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 27.7.2007, uma vez que ajuizada a ação em 27.7.2012.

    Há de se colocar que não é o direito que a prescrição fulmina, mas sim a pretensão decorrente da violação do direito, conforme resta esclarecido pelo art. 189 do Código Civil.

    Assiste razão em parte à reclamada.

    As pretensões decorrentes de eventual reconhecimento de vínculo e sonegação das verbas trabalhistas realmente estão atingidos pela prescrição quinquenal.

    Melhor sorte, contudo, não merece a ré quanto à declaração do reconhecimento do vínculo, que é imprescritível, bem como as pretensões referentes ao recolhimento do FGTS, cuja prescrição é trintenária.

    Como a prescrição se conta a partir da exigibilidade de cada verba, podemos afirmar que a prescrição do 13º salário só é computada a partir do dia 20 de dezembro do respectivo ano, uma vez que essa é a data limite para que a parcela seja paga, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 4.749/1965.

    O adiantamento de 13º salário é irrelevante para a fixação do marco inicial da prescrição. Eventual ausência do adiantamento ao trabalhador não acarreta a perda desse direito, pois o 13º salário é sempre pago em dezembro, deduzindo-se o valor que fora adiantado. Dessa forma, o adiantamento não interfere na exigibilidade da parcela em 20.12 e, consequentemente, na prescrição.

    Assim sendo, ainda que tenha sido acolhida a prescrição quinquenal, não podendo ser exigidas as verbas vencidas anteriormente ao dia 27.7.2007, não atingindo o 13º salário deste ano, já que este é exigível somente a partir do dia 20.12.

    Reconheço, portanto, a prescrição das pretensões anteriores a 27.7.2007, exceto quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo e recolhimento do FGTS do período trabalhado pelo autor.

    DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "PEJOTIZAÇÃO". FRAUDE E PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. Sustenta o autor que foi admitido pela reclamada, em 28.1.1994, para desenvolver as atividades de venda de passagens, conhecimento e despachos de encomendas das linhas de transporte da ré.

    Afirma que recebia, em média, a quantia de dois salários mínimos e que em 29.7.2010 foi comunicado de sua dispensa. Por fim, informa que não teve sua CTPS anotada e que foi obrigado a constituir pessoa jurídica para a prestação de serviços a favor da ré, sendo este contrato uma fraude para burlar os direitos trabalhistas.

    Dessa forma, requer o reconhecimento do vínculo de empregado com a reclamada, diante da presença dos requisitos configuradores da relação de trabalho.

    Em sua defesa, a reclamada nega a existência de vínculo, com a tese de que a prestação de serviços do autor era terceirizado por sua pessoa jurídica Valtur e que não havia pessoalidade, subordinação e exclusividade.

    Analisando os documentos trazidos aos autos, observo que no contrato social (fls. 66/70) da ré consta como seu objeto social, dentre outros, o transporte de passageiros, encomendas e cargas, além da exploração de agência de turismo, abrangendo vendas de passagens rodoviárias.

    A preposta da ré, em audiência, confessou que "não é possível que a empresa desenvolva suas atividades sem a venda de passagens.".

    Somente desse trecho e do objeto social da empresa, já concluo que havia a subordinação entre o autor e o réu, pois suas atividades se inserem na dinâmica do tomador de serviços. Mauricio godinho Delgado conceitua a subordinação estrutural como aquela que "se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento." (curso de Direito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT