Testamento e codicilo (Arts. 735 e ss. do NCPC)

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas1102-1106

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... - ...

..................................., (nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG n. ................... e inscrito no CPF sob o n. ..................., residente e domiciliado ....... (endereço completo), por seu procurador abaixo firmado, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional ....... (endereço completo), onde recebe as comunicações de estilo, vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 735 e ss. do Novo Código de Processo Civil, arts. 1.857 e ss. do Código Civil, apresentar o TESTAMENTO deixado por ..........................., falecida no dia ... do mês de .........., pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O requerente vem, nos moldes da legislação pertinente, apresentar o testamento deixado pelo falecimento de .............................., falecida no dia .../.../....., a fim de que o mesmo seja aberto e cumprido, feito o respectivo registro e arquivamento, tudo de acordo e conforme a lei.

Requer, também, seja-lhe deferido o compromisso de testamenteiro.

DO DIREITO

O direito do requerente encontra total amparo na legislação pátria e na jurisprudência dominante dos nossos tribunais, como se verá:

Do Novo Código de Processo Civil:

Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

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§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3º...

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