Fator concorrente na contagem do tempo para progressão

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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REMIÇÃO DA PENA OU DO PERÍODO DE PROVA

Norma de regência: Art. 126 LEP.

Remição e formas: Remir é descontar a pena, o que pode com trabalho prestado pelo condenado e com estudo.

Desconto: 3 (três) dias trabalhados por 1 (um) de pena (3x1); 12 (doze) horas de atividade escolar (ensino médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional) por 1 (um) dia de pena (12x1). Deverá haver expedição de Certificado.

Acréscimo dos dias remidos: Havendo conclusão do curso, comprovado por Certificado, o tempo remido será acrescido de 1/3 (um terço).

Forma de estudo: Presencial ou à distância.

Regime que permite a remição: O trabalho poderá ser realizado no regime fechado e semiaberto. O estudo poderá ocorrer no regime fechado (estudo à distância); semiaberto, aberto e livramento condicional (L.C).

Tipo de trabalho: Qualquer um. A lei não distingue.

Formas da remição: Pelo tempo de execução da pena ou do período de prova (L.C.).

Preso provisório: Estando o indivíduo preso provisoriamente, também pode remir a pena. Exclusão na contagem: Domingos, feriados (dias de descanso) (art. 33, LEP).

Jornada de trabalho: Mínimo 6 (seis)e máximo 8 (oito) horas (art. 33, LEP).

Serviço de conservação e manutenção de presídio: Pode ser feito em horário especial.

Trabalho fora de hora normal: Deve ser computado.

Acidente de trabalho: Não obsta a remição, se o acidente impossibilitar o preso ao trabalho ou estudo (art. 126, § 4º, LEP).

Provocação do acidente: Se houve dolo ou culpa, o tempo de afastamento não é computado. (conclusão doutrinária).

Falta grave: É facultado juiz revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o art. 57 da LEP, que dispõe sobre as regras para a aplicação de sanção na execução.

Recomeço da contagem: Havendo, o desconto é recomeçado; a contagem ocorrerá a partir da data em que se verificou a infração disciplinar.

Revogação da Súmula Vinculante 9: Se o detento praticar falta grave, perderá o tempo remido. Haverá nova contagem. Os dias remidos só se incorporam ao patrimônio jurídico do réu no final da pena. Não há direito adquirido e nem coisa julgada. Esse entendimento não tem mais aplicação.

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Exemplo da falta grave: Art. 50 LEP: Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem e disciplina; fugir; possuir...

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