Execução das medidas de segurança (MS)

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Duplo binário: A MS podia será aplicada cumulativamente com a sanção corporal.

Vicariante ou unitário: A pena e MS são aplicadas isoladamente. É o sistema que prevalece na legislação pátria.

Medida de segurança: Implica internação em estabelecimento de custódia e tratamento psiquiátrico ou à falta, em outro estabelecimento adequado. Tratamento ambulatorial (art. 96, I,II, CP).

Semi-imputável: A pena corporal pode ser substituída pela internação ou tratamento (art. 98, CP). Cuida-se de mera faculdade do juiz.

Prazo: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não se verificar a cessação da periculosidade, mediante perícia médica (art. 97, § 1º, CP). Todavia, o STJ, baseado em entendimento do STF, lavrou inteligência no sentido de que sua duração deve ser até 30 anos, prazo máximo de pena corporal, (art. 75 CP), em face da proibição da pena perpétua (art. 5º, XLVII, CF) - (HC n. 134487/RS).

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Prazo mínimo: De 1 (um) a 3 (três) anos, o que deverá ser estabelecido na sentença (art. 97, § 1°). Guia de recolhimento: É expedida após o trânsito em julgado da decisão que impôs a MS (art. 171, LEP). Deve conter os seguintes requisitos: Qualificação do agente e seu RG; inteiro teor da denúncia e sentença; data em que terminará o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial (art. 173, LEP).

Exame criminológico: Deverá ser realizado no prazo mínimo (01 a 03 anos). Após, de ano em ano, ou a qualquer tempo se o determinar o Juiz da Execução (art. 97, § 2º, CP).

Provocação do exame: Pela autoridade administrativa de ofício; pelo juiz de ofício; mediante requerimento do MP; do interessado; de seu procurador ou defensor (art. 176, LEP).

Oitiva das partes: Apresentado o laudo em juízo, as partes serão ouvidas, no prazo de 3 (três) dias, quando então poderá ser requerida diligência. No mesmo prazo as partes se manifestarão sobre o relatório da autoridade administrativa que servirá também para o magistrado decidir sobre revogação ou permanência da medida.

Decisão: No prazo de 5 (cinco) dias.

Desinternacão ou liberação: Se o juiz concluir pelo laudo e pelo relatório da...

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